| Impugte |
Power-On Informatica & Energia Ltda.
Advogado: Paulo Pereira Neves |
| Alimentante |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 17/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1802/2014 |
| 07/10/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Julgada improcedente a impugnação |
| 29/11/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2012 Data da Disponibilização: 08/05/2012 Data da Publicação: 09/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 17/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1802/2014 |
| 07/10/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Julgada improcedente a impugnação |
| 29/11/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2012 Data da Disponibilização: 08/05/2012 Data da Publicação: 09/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 07/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada por POWER-ON INFORMÁTICA & ENERGIA LTDA. em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual pretende a inclusão de crédito no valor de R$5.583,16. O administrador judicial, com base no parecer contábil, alegou que já havia crédito arrolado no nome da impugnante no valor de R$8.646,24. Requereu esclarecimento da impugnante sobre a divergência entre valor pleiteado e o constante no Quadro Geral de Credores. (fls. 08/09) A impugnante não se manifestou sobre a divergência de valor apurado no QGC, alegando que concordava com os valores apurados pelo perito contador e que a diferença entre o pleiteado em sua inicial se dava pela atualização até julho de 2010. (fls. 19) O administrador judicial manifestou-se pelo indeferimento do pedido por faltar os requisitos do art. 9º, II e III. Alegou ainda que o perito não chegou ao valor apresentado às fls. 09 por atualização; este crédito já consta no quadro de credores. (fls. 23/24) O MP manifestou-se pela improcedência do pedido, nos moldes do parecer do administrador judicial. (fls. 25) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que o valor do crédito pleiteado deve ser atualizado até a data de decretação de falência e conter, ainda, sua origem e classificação. Nesta mesma ceara, também no art. 9º, o inciso III cita que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito e sua origem. Conforme demonstrado nos autos, a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou prova das prestações dos serviços, nem outros documentos que pudessem comprovar a efetividade dos serviços prestados, deixando de apresentar, ao todo, documento algum. No mais, a mera memória de cálculo não basta para constituir crédito em favor da impugnante, vez que isolada de qualquer comprovação de sua origem. Desse modo, restou impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de impugnação de crédito pleiteado por POWER-ON INFORMÁTICA & ENERGIA LTDA. Custas pelo habilitante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Paulo Pereira Neves (OAB 167022/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 04/05/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/04/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 24/04/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada por POWER-ON INFORMÁTICA & ENERGIA LTDA. em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual pretende a inclusão de crédito no valor de R$5.583,16. O administrador judicial, com base no parecer contábil, alegou que já havia crédito arrolado no nome da impugnante no valor de R$8.646,24. Requereu esclarecimento da impugnante sobre a divergência entre valor pleiteado e o constante no Quadro Geral de Credores. (fls. 08/09) A impugnante não se manifestou sobre a divergência de valor apurado no QGC, alegando que concordava com os valores apurados pelo perito contador e que a diferença entre o pleiteado em sua inicial se dava pela atualização até julho de 2010. (fls. 19) O administrador judicial manifestou-se pelo indeferimento do pedido por faltar os requisitos do art. 9º, II e III. Alegou ainda que o perito não chegou ao valor apresentado às fls. 09 por atualização; este crédito já consta no quadro de credores. (fls. 23/24) O MP manifestou-se pela improcedência do pedido, nos moldes do parecer do administrador judicial. (fls. 25) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que o valor do crédito pleiteado deve ser atualizado até a data de decretação de falência e conter, ainda, sua origem e classificação. Nesta mesma ceara, também no art. 9º, o inciso III cita que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito e sua origem. Conforme demonstrado nos autos, a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou prova das prestações dos serviços, nem outros documentos que pudessem comprovar a efetividade dos serviços prestados, deixando de apresentar, ao todo, documento algum. No mais, a mera memória de cálculo não basta para constituir crédito em favor da impugnante, vez que isolada de qualquer comprovação de sua origem. Desse modo, restou impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de impugnação de crédito pleiteado por POWER-ON INFORMÁTICA & ENERGIA LTDA. Custas pelo habilitante. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 24/04/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 16/04/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/04/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 12/03/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
adm jud Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 23/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2012 Data da Disponibilização: 23/02/2012 Data da Publicação: 24/02/2012 Número do Diário: 1129 Página: 474/488 |
| 22/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2012 Teor do ato: Fl.19: manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Paulo Pereira Neves (OAB 167022/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 16/02/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 16/02 |
| 15/02/2012 |
Proferido Despacho
Fl.19: manifeste-se o administrador judicial. |
| 09/02/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2011 Data da Disponibilização: 09/12/2011 Data da Publicação: 12/12/2011 Número do Diário: 1092 Página: 795/803 |
| 07/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2011 Teor do ato: Fl.16: manifeste-se o autor, em dez dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 06/12/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 07/12 |
| 05/12/2011 |
Proferido Despacho
Fl.16: manifeste-se o autor, em dez dias, sob pena de indeferimento. |
| 02/12/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 18/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2011 Data da Disponibilização: 18/10/2011 Data da Publicação: 19/10/2011 Número do Diário: 1060 Página: 709/720 |
| 17/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2011 Teor do ato: Fls.12: ao administrador judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 07/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 20/10 |
| 05/10/2011 |
Proferido Despacho
Fls.12: ao administrador judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 04/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 16/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2011 Data da Disponibilização: 16/08/2011 Data da Publicação: 17/08/2011 Número do Diário: 1017 Página: 821/833 |
| 15/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2011 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a divergência apontada a fls.08/09. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 04/08/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp15/07 |
| 03/08/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o autor sobre a divergência apontada a fls.08/09. |
| 28/07/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2011 |
Petição Juntada
|
| 25/07/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/04/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 20/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2011 Data da Disponibilização: 20/04/2011 Data da Publicação: 25/04/2011 Número do Diário: 937 Página: 726/737 |
| 19/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2011 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 14/04/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 19/04 |
| 11/04/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 08/04/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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