| Impugte |
Adilvino Moreira Duarte
Advogado: Mozart Camapum |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 19/11/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1692/2013 |
| 13/03/2013 |
Baixa Definitiva
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| 13/03/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 19/11/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1692/2013 |
| 13/03/2013 |
Baixa Definitiva
|
| 13/03/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 14/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
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| 20/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2012 Data da Disponibilização: 20/09/2012 Data da Publicação: 21/09/2012 Número do Diário: Página: |
| 19/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2012 Teor do ato: Trata-se de impugnação de crédito requerida por ADILVINO MOREIRA DUARTE, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília- SP na qual pretende a retificação de crédito arrolado em seu nome no quadro geral de credores da falida para que conste crédito trabalhista no valor de R$50.000,16. Juntou documentos. (fls. 05/31) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$50.000,16, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas. (fls. 37/40) O Ministério Público requereu o desconto das verbas previdenciárias do cálculo do crédito. (fls. 42, vº) O administrador judicial reiterou o disposto em seu parecer de fls. 37/40, sustentando que a elaboração dos cálculos é feita com base no art. 46 da Lei 8.541/92, sendo os tributos retidos apenas no momento do pagamento do crédito ao autor. (fls. 48/49) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Apesar de não haver divergência quanto à necessidade da habilitação de crédito, houve divergência quanto aos valores a serem habilitados. Insurgiu-se o Ministério Público contra os valores apurados pelo perito contador, requerendo o expurgo de verbas referentes ao IRRF e valores previdenciários. Ainda que pese a manifestação do Ministério Público, os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, se não vejamos: O procedimento adotado neste Juízo Falimentar respeita o previsto na Lei 8.541/92, que dispõe sobre o imposto de renda, citando em seu art. 46 as regras de incidência de tributo derivado de cumprimento de decisão judicial. Conforme dito pelo douto Administrador Judicial, os tributos somente poderão ser retidos quando do pagamento do crédito ao habilitante. Desse modo, não havendo outras divergências quanto à necessidade da habilitação, ela é de rigor, tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, retifique-se o quadro de credores para constar o crédito no nome de ADILVINO MOREIRA DUARTE na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$50.000,16, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, inc. I, da Lei 11.101/05). Intime-se Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Mozart Camapum (OAB 9978/DF) |
| 10/09/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 03/09/2012 |
Decisão
Trata-se de impugnação de crédito requerida por ADILVINO MOREIRA DUARTE, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília- SP na qual pretende a retificação de crédito arrolado em seu nome no quadro geral de credores da falida para que conste crédito trabalhista no valor de R$50.000,16. Juntou documentos. (fls. 05/31) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$50.000,16, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas. (fls. 37/40) O Ministério Público requereu o desconto das verbas previdenciárias do cálculo do crédito. (fls. 42, vº) O administrador judicial reiterou o disposto em seu parecer de fls. 37/40, sustentando que a elaboração dos cálculos é feita com base no art. 46 da Lei 8.541/92, sendo os tributos retidos apenas no momento do pagamento do crédito ao autor. (fls. 48/49) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Apesar de não haver divergência quanto à necessidade da habilitação de crédito, houve divergência quanto aos valores a serem habilitados. Insurgiu-se o Ministério Público contra os valores apurados pelo perito contador, requerendo o expurgo de verbas referentes ao IRRF e valores previdenciários. Ainda que pese a manifestação do Ministério Público, os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, se não vejamos: O procedimento adotado neste Juízo Falimentar respeita o previsto na Lei 8.541/92, que dispõe sobre o imposto de renda, citando em seu art. 46 as regras de incidência de tributo derivado de cumprimento de decisão judicial. Conforme dito pelo douto Administrador Judicial, os tributos somente poderão ser retidos quando do pagamento do crédito ao habilitante. Desse modo, não havendo outras divergências quanto à necessidade da habilitação, ela é de rigor, tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, retifique-se o quadro de credores para constar o crédito no nome de ADILVINO MOREIRA DUARTE na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$50.000,16, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, inc. I, da Lei 11.101/05). Intime-se |
| 11/07/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 29/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 06/03/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 05/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2012 Data da Disponibilização: 05/03/2012 Data da Publicação: 06/03/2012 Número do Diário: 1136 Página: 727/740 |
| 02/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2012 Teor do ato: Fl.44:Vistos. Fl.42v: ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Mozart Camapum (OAB 9978/DF) |
| 27/02/2012 |
Proferido Despacho
Fl.44:Vistos. Fl.42v: ao administrador judicial. Int. |
| 24/02/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2011 Data da Disponibilização: 26/09/2011 Data da Publicação: 27/09/2011 Número do Diário: 1045 Página: 652 a 667 |
| 23/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2011 Teor do ato: Fl.41: Vistos. Fls.38/40: ciência do extrato contábil. Após ao MP. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Mozart Camapum (OAB 9978/DF) |
| 09/09/2011 |
Proferido Despacho
Fl.41: Vistos. Fls.38/40: ciência do extrato contábil. Após ao MP. |
| 08/09/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/05/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 17/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2011 Data da Disponibilização: 17/05/2011 Data da Publicação: 18/05/2011 Número do Diário: 954 Página: 784/792 |
| 16/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2011 Teor do ato: Fl.34: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Mozart Camapum (OAB 9978/DF) |
| 28/04/2011 |
Proferido Despacho
Fl.34: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. |
| 27/04/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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