| Impugte |
Claudio da Silva Machado
Advogado: Edson Jose de Azevedo |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/04/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1916/2014 |
| 31/03/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 20/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 11/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 01/04/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1916/2014 |
| 31/03/2014 |
Baixa Definitiva
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| 20/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 11/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 27/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2012 Data da Disponibilização: 27/04/2012 Data da Publicação: 02/05/2012 Número do Diário: 1173 Página: 759/774 |
| 26/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por CLÁUDIO DA SILVA MACHADO em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$ 18.824,23. Juntou documentos. (fls. 05/10) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 28.248,17, classificado como crédito trabalhista e também de R$14.836,24, classificado como crédito quirografário e referente ao saldo de verbas rescisórias além do teto de 150 salários mínimos, atualizados até a data da decretação de falência. (fls. 17/21) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 23, verso) É o relatório. Fundamento e decido. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com os valores apresentados pelo administrador judicial. Ambas as partes no presente incidente concordam com a necessidade da presente habilitação de crédito, bem como com os valores pleiteados e as respectivas classificações. Assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação progredir até a data da quebra. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Desse modo, o crédito deve ser incluído pelo valor e classificação apurados pelo contador judicial conforme parecer de fls. 20. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de CLAUDIO DA SILVA MACHADO pelo valor de R$28.248,17, classificado como crédito trabalhista (art. 83, I da Lei 11.101/05) e, ainda, de R$14.836,24, classificado como crédito quirografário (art. 83, I e VI da Lei 11.101/05), ambos na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. Int Advogados(s): Edson Jose de Azevedo (OAB 106115/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 10/04/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/04/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 02/04/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por CLÁUDIO DA SILVA MACHADO em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$ 18.824,23. Juntou documentos. (fls. 05/10) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 28.248,17, classificado como crédito trabalhista e também de R$14.836,24, classificado como crédito quirografário e referente ao saldo de verbas rescisórias além do teto de 150 salários mínimos, atualizados até a data da decretação de falência. (fls. 17/21) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 23, verso) É o relatório. Fundamento e decido. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com os valores apresentados pelo administrador judicial. Ambas as partes no presente incidente concordam com a necessidade da presente habilitação de crédito, bem como com os valores pleiteados e as respectivas classificações. Assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação progredir até a data da quebra. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Desse modo, o crédito deve ser incluído pelo valor e classificação apurados pelo contador judicial conforme parecer de fls. 20. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de CLAUDIO DA SILVA MACHADO pelo valor de R$28.248,17, classificado como crédito trabalhista (art. 83, I da Lei 11.101/05) e, ainda, de R$14.836,24, classificado como crédito quirografário (art. 83, I e VI da Lei 11.101/05), ambos na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. Int |
| 02/04/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 26/03/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/11/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 29/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2011 Data da Disponibilização: 29/07/2011 Data da Publicação: 01/08/2011 Número do Diário: 1005 Página: 738/751 |
| 28/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2011 Teor do ato: Ato ordinatório:Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): EDSON JOSE DE AZEVEDO (OAB 106115/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 21/07/2011 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório:Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 12/07/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/04/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
adm jud Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 11/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2011 Data da Disponibilização: 11/04/2011 Data da Publicação: 12/04/2011 Número do Diário: 930 Página: 686/699 |
| 08/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2011 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): EDSON JOSE DE AZEVEDO (OAB 106115/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 07/04/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 08/04 |
| 06/04/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 05/04/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |