| Reqte | MÁRIO MARTINS RIERA NETO |
| Reqdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogado: THOMAS BENES FELSBERG Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 23/01/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1302/2012 |
| 25/05/2012 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Indeferido o pedido iniciail |
| 10/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2011 Data da Disponibilização: 10/01/2012 Data da Publicação: 11/01/2012 Número do Diário: 1100 Página: 862/874 |
| 09/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2011 Teor do ato: Arquivem-se os autos. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 23/01/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1302/2012 |
| 25/05/2012 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Indeferido o pedido iniciail |
| 10/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2011 Data da Disponibilização: 10/01/2012 Data da Publicação: 11/01/2012 Número do Diário: 1100 Página: 862/874 |
| 09/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2011 Teor do ato: Arquivem-se os autos. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP) |
| 09/01/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 10/01 |
| 15/12/2011 |
Proferido Despacho
Arquivem-se os autos. |
| 14/12/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2011 Data da Disponibilização: 26/09/2011 Data da Publicação: 27/09/2011 Número do Diário: 1045 Página: 652 a 667 |
| 23/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2011 Teor do ato: Conforme dispõe o art. 8º da LRF, a habilitação do crédito deve ser requerida pelo credor ou pelo MP, não sendo admitida no sistema falencial de regência a habilitação de ofício. Nesse sentido, diante do ofício enviado pelo juízo do Distrito Federal, noticiando a existência do crédito de Mário Martins Riera Neto, foi tentada a intimação do credor para que ratificasse a intenção de habilitação do seu crédito e regularizasse sua representação processual. Entretanto, o AR retornou negativo, não sendo encontrado o credor no endereço fornecido nos autos. Posto isso, indefiro a habilitação de crédito, comunicando-se do juízo oficiante. Int. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 12/09/2011 |
Remetido ao DJE
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| 12/09/2011 |
Ofício Expedido
OFÍCIO nº 2029/Fal/11 Processo n°:0015021-27.2011.8.26.0100 Classe - Assunto:Impugnação de Crédito Requerente:MÁRIO MARTINS RIERA NETO Requerido:BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, Dr. Daniel Carnio Costa, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, informa a Vossa Excelência que: 1º) vosso ofício nº 1191/2010, expedido nos autos da Execução de Sentença nº 2007.07.1.039289-3, em trâmite nesse Juizado, foi autuado como o incidente nº 0015021-27.2011; 2º) em 18/08/2011 foi proferida a seguinte decisão: "Conforme dispõe o art. 8º da LRF, a habilitação do crédito deve ser requerida pelo credor ou pelo MP, não sendo admitida no sistema falencial de regência a habilitação de ofício. Nesse sentido, diante do ofício enviado pelo juízo do Distrito Federal, noticiando a existência do crédito de Mário Martins Riera Neto, foi tentada a intimação do credor para que ratificasse a intenção de habilitação do seu crédito e regularizasse sua representação processual. Entretanto, o AR retornou negativo, não sendo encontrado o credor no endereço fornecido nos autos. Posto isso, indefiro a habilitação de crédito, comunicando-se do juízo oficiante. Int." . Atenciosamente. São Paulo, 09 de setembro de 2011. Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF Área Especial 23 Setor C Norte Fórum de Taguatinga/DF - Sala T 50 CEP 72115-901 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 09/09/2011 |
Ofício Expedido
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| 19/08/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/08/2011 |
Decisão
Conforme dispõe o art. 8º da LRF, a habilitação do crédito deve ser requerida pelo credor ou pelo MP, não sendo admitida no sistema falencial de regência a habilitação de ofício. Nesse sentido, diante do ofício enviado pelo juízo do Distrito Federal, noticiando a existência do crédito de Mário Martins Riera Neto, foi tentada a intimação do credor para que ratificasse a intenção de habilitação do seu crédito e regularizasse sua representação processual. Entretanto, o AR retornou negativo, não sendo encontrado o credor no endereço fornecido nos autos. Posto isso, indefiro a habilitação de crédito, comunicando-se do juízo oficiante. Int. |
| 15/08/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 15/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2011 Data da Disponibilização: 15/06/2011 Data da Publicação: 16/06/2011 Número do Diário: 975 Página: 767 a 781 |
| 14/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2011 Teor do ato: Intime-se o credor para ratificar a presente impugnação de crédito, bem como regularizar sua representação processual. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 10/06/2011 |
Remetido ao DJE
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| 02/05/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 28/04/2011 |
Proferido Despacho
Intime-se o credor para ratificar a presente impugnação de crédito, bem como regularizar sua representação processual. |
| 27/04/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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