| Impugte |
Maymi Fenelon Miyoshi
Advogada: Evelin de Cassia Mocarzel |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 27/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/02/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 27/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando-se a decisão de fls. 84/85, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Evelin de Cassia Mocarzel (OAB 92960/SP) |
| 10/02/2022 |
Decisão
Vistos. Considerando-se a decisão de fls. 84/85, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 700/706 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados acerca da digitalização dos presentes autos. Após, ao Ministério Público. Por fim, ante o tempo decorrido sem manifestação do interessado, cumpra-se a decisão de fls. 84/85, com posterior remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Evelin de Cassia Mocarzel (OAB 92960/SP) |
| 08/01/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados acerca da digitalização dos presentes autos. Após, ao Ministério Público. Por fim, ante o tempo decorrido sem manifestação do interessado, cumpra-se a decisão de fls. 84/85, com posterior remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41517486-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/09/2020 18:25 |
| 18/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41249787-5 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 18/08/2020 10:07 |
| 20/09/2019 |
Serventuário
Retirados pela administradora judicial, na data de hoje, para digitalização. |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 982/1025 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/80: defiro o prazo de 30 (trinta) dias ao credor. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Evelin de Cassia Mocarzel (OAB 92960/SP) |
| 26/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 79/80: defiro o prazo de 30 (trinta) dias ao credor. Intime-se. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2019 |
Serventuário
|
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: Página: |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando a certidão supra e o tempo transcorrido, sem que o credor cumprisse o determinado nos autos, indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Evelin de Cassia Mocarzel (OAB 92960/SP) |
| 13/09/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando a certidão supra e o tempo transcorrido, sem que o credor cumprisse o determinado nos autos, indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. |
| 12/09/2017 |
Serventuário
|
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2017 Teor do ato: Vistos.Indefiro o requerimento de concessão dos benefícios de assistência judiciária.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos.Os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que basta mera declaração para que a assistência judiciária seja deferida são antigos e, com a devida vênia, anacrônicos frente à realidade contemporânea vivenciada pelo Poder Judiciário. É inegável que a concessão dos aludidos benefícios sem qualquer critério é um fator que vem contribuindo, de forma deletéria à própria sociedade, para a morosidade da prestação jurisdicional, posto que, apesar da inexorável dedicação de magistrados e servidores, o volume de serviço se torna invencível.Desse modo, não basta mais o simples requerimento para a concessão do benefício, devendo a parte interessada demonstrar que o custeio das despesas processuais serão óbice à sua subsistência e a de sua família. Cito os seguintes precedentes:2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido.2169375-77.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel Relator(a): Marcondes D'Angelo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/10/2014 Data de registro: 03/11/2014 Ementa: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. Irresignação contra decisão interlocutória que denegou a concessão da justiça gratuita à agravante. A constituição de 1988 amplia o conceito de necessitado ao estabelecer que o benefício será prestado "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Benefício a ser concedido mediante prova cabal da necessidade, não bastando a simples declaração. Documentos colacionados pela agravante que, "in casu", não comprovam a condição de necessitado para os fins legais. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. 2162938-20.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Marino Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/10/2014 Data de registro: 03/11/2014 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL - Pedido que não foi apreciado em primeira instância e, consequentemente, não foi objeto da decisão recorrida Não conhecimento. Recurso não provido na parte conhecida. Extrai-se dos julgados que o Magistrado necessita de subsídios para reconhecer o direito invocado pela parte, não subsistindo mais a deletéria presunção absoluta que decorria da velha lei.Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de convergência entre a advocacia e o Poder Judiciário, posto que todos são responsáveis pela concreção do direito fundamental de razoável duração do processo e do devido processo legal. Destaco, neste particular, a responsabilidade do patrono em postular aludida benesse em estritos termos de eticidade, com vistas ao esclarecimento da verdade dos fatos e para evitar a deturpação da realidade e eventuais abusos de direito. Nesse sentido:PEDIDO DE GRATUIDADE COM O OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL.A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e formação, não estão dispostas a perder, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão "todos os fins justificam os meios" não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários "declaração de pobreza" por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1.060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional. (artigo 1º e inciso I do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Proc. E-4.462/2014 v.u., em 12.02.2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB/SP TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONALDo exposto, indefiro a concessão dos benefícios de assistência judiciária.No mais, diante da certidão de fls. 68, para imprimir maior celeridade ao feito, concedo à peticionária o prazo de 15 dias para apresentação de procuração, com vistas à regularização de sua representação processual.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Evelin de Cassia Mocarzel (OAB 92960/SP) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos.Indefiro o requerimento de concessão dos benefícios de assistência judiciária.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos.Os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que basta mera declaração para que a assistência judiciária seja deferida são antigos e, com a devida vênia, anacrônicos frente à realidade contemporânea vivenciada pelo Poder Judiciário. É inegável que a concessão dos aludidos benefícios sem qualquer critério é um fator que vem contribuindo, de forma deletéria à própria sociedade, para a morosidade da prestação jurisdicional, posto que, apesar da inexorável dedicação de magistrados e servidores, o volume de serviço se torna invencível.Desse modo, não basta mais o simples requerimento para a concessão do benefício, devendo a parte interessada demonstrar que o custeio das despesas processuais serão óbice à sua subsistência e a de sua família. Cito os seguintes precedentes:2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido.2169375-77.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel Relator(a): Marcondes D'Angelo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/10/2014 Data de registro: 03/11/2014 Ementa: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. Irresignação contra decisão interlocutória que denegou a concessão da justiça gratuita à agravante. A constituição de 1988 amplia o conceito de necessitado ao estabelecer que o benefício será prestado "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Benefício a ser concedido mediante prova cabal da necessidade, não bastando a simples declaração. Documentos colacionados pela agravante que, "in casu", não comprovam a condição de necessitado para os fins legais. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. 2162938-20.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Marino Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/10/2014 Data de registro: 03/11/2014 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL - Pedido que não foi apreciado em primeira instância e, consequentemente, não foi objeto da decisão recorrida Não conhecimento. Recurso não provido na parte conhecida. Extrai-se dos julgados que o Magistrado necessita de subsídios para reconhecer o direito invocado pela parte, não subsistindo mais a deletéria presunção absoluta que decorria da velha lei.Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de convergência entre a advocacia e o Poder Judiciário, posto que todos são responsáveis pela concreção do direito fundamental de razoável duração do processo e do devido processo legal. Destaco, neste particular, a responsabilidade do patrono em postular aludida benesse em estritos termos de eticidade, com vistas ao esclarecimento da verdade dos fatos e para evitar a deturpação da realidade e eventuais abusos de direito. Nesse sentido:PEDIDO DE GRATUIDADE COM O OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL.A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e formação, não estão dispostas a perder, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão "todos os fins justificam os meios" não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários "declaração de pobreza" por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1.060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional. (artigo 1º e inciso I do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Proc. E-4.462/2014 v.u., em 12.02.2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB/SP TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONALDo exposto, indefiro a concessão dos benefícios de assistência judiciária.No mais, diante da certidão de fls. 68, para imprimir maior celeridade ao feito, concedo à peticionária o prazo de 15 dias para apresentação de procuração, com vistas à regularização de sua representação processual.Intimem-se. |
| 01/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/01/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 03/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 27/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: 2016 Página: 870/895 |
| 26/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 58: esclareça a autora, haja vista a documentação mencionada não acompanhou a sua petição, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Evelin de Cassia Mocarzel (OAB 92960/SP) |
| 26/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 26/11/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 58: esclareça a autora, haja vista a documentação mencionada não acompanhou a sua petição, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Intimem-se. |
| 09/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 28/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 1997 Página: |
| 27/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2015 Teor do ato: Autos à disposição, em cartório por 10 dias, após retornarão ao arquivo. Advogados(s): Evelin de Cassia Mocarzel (OAB 92960/SP) |
| 22/10/2015 |
Ato ordinatório
Autos à disposição, em cartório por 10 dias, após retornarão ao arquivo. |
| 19/10/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/06/2015 |
Remessa do Arquivo
Remetidos Autos ao Arquivo Geral - Pacote 2397 |
| 01/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2015 Data da Disponibilização: 01/06/2015 Data da Publicação: 02/06/2015 Número do Diário: 1896 Página: 927/928 |
| 29/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2015 Teor do ato: Recolha o interessado as custas de desarquivamento, visto que peticionou junto a autos arquivados e não goza do benefício da assistência judiciária gratuita. Advogados(s): Evelin de Cassia Mocarzel (OAB 92960/SP) |
| 25/05/2015 |
Ato ordinatório
Recolha o interessado as custas de desarquivamento, visto que peticionou junto a autos arquivados e não goza do benefício da assistência judiciária gratuita. |
| 23/02/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 21/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2014 Data da Disponibilização: 21/08/2014 Data da Publicação: 22/08/2014 Número do Diário: 1.716 Página: 828/ 839 |
| 20/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2014 Teor do ato: Vistos. Recosidero a decisão de fls. 44. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido às fls. 47, para integral cumprimento do determinado às fls. 42. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Evelin de Cassia Mocarzel (OAB 92960/SP) |
| 13/08/2014 |
Decisão
Vistos. Recosidero a decisão de fls. 44. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido às fls. 47, para integral cumprimento do determinado às fls. 42. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 10/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 13/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2014 Data da Disponibilização: 13/06/2014 Data da Publicação: 16/06/2014 Número do Diário: 660/673 Página: |
| 11/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2014 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte autora, embora intimada, não cumpriu o que lhe fora determinado, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da massa falida. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Evelin de Cassia Mocarzel (OAB 92960/SP) |
| 07/05/2014 |
Decisão
Vistos. Considerando que a parte autora, embora intimada, não cumpriu o que lhe fora determinado, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da massa falida. Arquivem-se os autos. |
| 06/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 03/02/2014 Data da Publicação: 04/02/2014 Número do Diário: 1584 Página: 803 |
| 31/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2014 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor a juntada da procuração devidamente atualizada para o presente processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Evelin de Cassia Mocarzel (OAB 92960/SP) |
| 22/01/2014 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor a juntada da procuração devidamente atualizada para o presente processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 24/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2013 Data da Disponibilização: 24/10/2013 Data da Publicação: 25/10/2013 Número do Diário: 1527 Página: 744 a 755 |
| 23/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2013 Teor do ato: Ao arquivo, extraindo-se as cópias existentes neste incidente. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Evelin de Cassia Mocarzel (OAB 92960/SP) |
| 14/10/2013 |
Decisão
Ao arquivo, extraindo-se as cópias existentes neste incidente. |
| 03/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2013 Data da Disponibilização: 03/04/2013 Data da Publicação: 04/04/2013 Número do Diário: 1386 Página: 730/739 |
| 02/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2013 Teor do ato: Junte o autor sua procuração, devidamente atualizada para o presente processo no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Evelin de Cassia Mocarzel (OAB 92960/SP) |
| 26/03/2013 |
Decisão
Junte o autor sua procuração, devidamente atualizada para o presente processo no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 26/03/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2013 Data da Disponibilização: 16/01/2013 Data da Publicação: 17/01/2013 Número do Diário: 1336 Página: 687/699 |
| 15/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2013 Teor do ato: Vistos. MAYMI FENELON MIYOSHI requereu a habilitação de seu crédito na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, com origem na reclamação trabalhista nº 2326/2001 da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos. Pelo contador judicial (fls. 19/22) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$148.669,07, sendo R$62.250,00 (observando-se o valor de salário mínimo vigente à época da decretação da falência), como crédito privilegiado trabalhista, mais R$86.419,07, como crédito quirografário. O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP o valor de R$62.250,00, como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, I da Lei 11.101/05), mais R$86.419,07, como crédito quirografário (art. 83, VI, "c" da Lei 11.101/05), em favor de MAYMI FENELON MIYOSHI. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Evelin de Cassia Mocarzel (OAB 92960/SP) |
| 14/01/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/01/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/01/2013 |
| 10/12/2012 |
Decisão
Vistos. MAYMI FENELON MIYOSHI requereu a habilitação de seu crédito na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, com origem na reclamação trabalhista nº 2326/2001 da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos. Pelo contador judicial (fls. 19/22) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$148.669,07, sendo R$62.250,00 (observando-se o valor de salário mínimo vigente à época da decretação da falência), como crédito privilegiado trabalhista, mais R$86.419,07, como crédito quirografário. O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP o valor de R$62.250,00, como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, I da Lei 11.101/05), mais R$86.419,07, como crédito quirografário (art. 83, VI, "c" da Lei 11.101/05), em favor de MAYMI FENELON MIYOSHI. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 24/09/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 17/08/2012 |
Petição Juntada
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| 15/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 30/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2012 Data da Disponibilização: 30/05/2012 Data da Publicação: 31/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2012 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): Evelin de Cassia Mocarzel (OAB 92960/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 10/05/2012 |
Ato ordinatório
Ao administrador judicial. |
| 10/05/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 24/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 28/02/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 13/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2012 Data da Disponibilização: 13/02/2012 Data da Publicação: 14/02/2012 Número do Diário: Página: |
| 10/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2012 Teor do ato: FL.16: Vistos. Informe o administrador judicial se a habilitação apresentada em 2008, não trata-se de habilitação tempestiva. Int. Advogados(s): Evelin de Cassia Mocarzel (OAB 92960/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 07/02/2012 |
Proferido Despacho
FL.16: Vistos. Informe o administrador judicial se a habilitação apresentada em 2008, não trata-se de habilitação tempestiva. Int. |
| 06/02/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 13/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/11/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 21/11/11 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 07/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2011 Data da Disponibilização: 07/11/2011 Data da Publicação: 08/11/2011 Número do Diário: 1071 Página: 873/892 |
| 04/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2011 Teor do ato: Fl.11:Vistos. Fl.09: esclareça o administrador judicial, ao que parece já foi apresentada habilitação de crédito (fls.03/04) Int. Advogados(s): EVELIN DE CASSIA MOCARZEL (OAB 92960/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 26/10/2011 |
Proferido Despacho
Fl.11:Vistos. Fl.09: esclareça o administrador judicial, ao que parece já foi apresentada habilitação de crédito (fls.03/04) Int. |
| 25/10/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2011 |
Petição Juntada
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| 05/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/08/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial, fone 3107-7373 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 29/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2011 Data da Disponibilização: 29/08/2011 Data da Publicação: 30/08/2011 Número do Diário: 1026 Página: 729 a 735 |
| 26/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2011 Teor do ato: Fl.06:Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): EVELIN DE CASSIA MOCARZEL (OAB 92960/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 17/08/2011 |
Proferido Despacho
Fl.06:Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. |
| 16/08/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 28/09/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |