| Impugte |
Sindicato Nacional dos Aeronautas
Advogada: DALILA LOUREIRO Advogado: Ericson Crivelli |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 07/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote 2007/2014 |
| 08/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2016 Data da Disponibilização: 08/09/2016 Data da Publicação: 09/09/2016 Número do Diário: 2196 Página: 1045 a 10 |
| 06/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2016 Teor do ato: Autos em Cartório à disposição do interessado pelo prazo de 10 (dias). No silêncio, retornem ao Arquivo. Advogados(s): DALILA LOUREIRO (OAB 34818/RJ), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Ericson Crivelli (OAB 71334/SP) |
| 06/09/2016 |
Ato ordinatório
Autos em Cartório à disposição do interessado pelo prazo de 10 (dias). No silêncio, retornem ao Arquivo. |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 07/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote 2007/2014 |
| 08/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2016 Data da Disponibilização: 08/09/2016 Data da Publicação: 09/09/2016 Número do Diário: 2196 Página: 1045 a 10 |
| 06/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2016 Teor do ato: Autos em Cartório à disposição do interessado pelo prazo de 10 (dias). No silêncio, retornem ao Arquivo. Advogados(s): DALILA LOUREIRO (OAB 34818/RJ), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Ericson Crivelli (OAB 71334/SP) |
| 06/09/2016 |
Ato ordinatório
Autos em Cartório à disposição do interessado pelo prazo de 10 (dias). No silêncio, retornem ao Arquivo. |
| 27/06/2016 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 27/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 10/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Nº do pacote 2007/14 Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
| 10/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 10/03/2015 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/01/2015 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Autos em Cartório à disposição do interessado pelo prazo de 10 (dias). No silêncio, retornem ao Arquivo. |
| 10/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2007/2014 |
| 04/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 03/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 22/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2012 Data da Disponibilização: 22/11/2012 Data da Publicação: 23/11/2012 Número do Diário: 1309 Página: 886/905 |
| 21/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual alegou ser credor da falida pelo valor de R$63,97, a título de honorários de sucumbência, fixados em sentença transitada em julgado na 66ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ. Juntou documentos. (fls. 07/100) O administrador judicial, com base no parecer contábil, opinou pela habilitação de crédito no valor de R$64,45, atualizado até a data da quebra e classificado como privilegiado geral. (fls. 108/111) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 113, vº) É o relatório. Fundamento e decido. O caso trata de crédito decorrente de condenação de honorários advocatícios constituídos por sentença proferida pela 66ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Quanto à classificação dos créditos, devem ser habilitados na classe de crédito com privilégio geral, conforme redação do art. 83, V da Lei 11.101/05, suportado também pela doutrina dominante. O ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho ensina que: "goza de privilégio geral na falência da devedora dos seus honorários, seja ela uma cliente com quem contratara a prestação de serviços advocatícios, seja parte sucumbente na ação em que ele patrocinou os interesses da vencedora (Lei n. 8.906/94, art. 24)". (Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 226, n° 183): Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLASSIFICAÇÃO PRIVILÉGIO GERAL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO QUE, CONTUDO, NÃO SE CONFUNDE COM O DE NATUREZA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (0309220-03.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 14/12/2010) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1077528 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, órgão julgador: QUARTA TURMA, data do julgamento: 19/10/2010). Recentemente, tem-se decisão do TJSP, em Acórdão relatado pelo Eminente Desembargador Pereira Calças: AGRAVO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR, MAS NÃO EQUIPARADOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CRÉDITO COM PRIVILÉGIO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI nº 8.906/94 c.c. O ART. 83, V, DA LEI nº 11.101/05. 1. Em que pese sempre ter me posicionado no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, deveriam ser classificados como créditos trabalhistas, em virtude de sua evidente natureza alimentar, perfilhando jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, e, portanto, preservando meu entendimento pessoal, cumpre-me, no entanto, adotar o novo posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Atualmente, cristalizou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de honorários de advogado classificam-se como créditos de privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2012.0000064776 / SP, Relator: Ministro PEREIRA CALÇAS, órgão julgador: Câmara Reservada à Falência, data do julgamento: 28/02/2012) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, o valor de R$64,45, na classe de crédito privilegiado geral (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) em favor de SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), DALILA LOUREIRO (OAB 34818/RJ) |
| 08/11/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/11/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 31/10/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual alegou ser credor da falida pelo valor de R$63,97, a título de honorários de sucumbência, fixados em sentença transitada em julgado na 66ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ. Juntou documentos. (fls. 07/100) O administrador judicial, com base no parecer contábil, opinou pela habilitação de crédito no valor de R$64,45, atualizado até a data da quebra e classificado como privilegiado geral. (fls. 108/111) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 113, vº) É o relatório. Fundamento e decido. O caso trata de crédito decorrente de condenação de honorários advocatícios constituídos por sentença proferida pela 66ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Quanto à classificação dos créditos, devem ser habilitados na classe de crédito com privilégio geral, conforme redação do art. 83, V da Lei 11.101/05, suportado também pela doutrina dominante. O ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho ensina que: "goza de privilégio geral na falência da devedora dos seus honorários, seja ela uma cliente com quem contratara a prestação de serviços advocatícios, seja parte sucumbente na ação em que ele patrocinou os interesses da vencedora (Lei n. 8.906/94, art. 24)". (Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 226, n° 183): Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLASSIFICAÇÃO PRIVILÉGIO GERAL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO QUE, CONTUDO, NÃO SE CONFUNDE COM O DE NATUREZA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (0309220-03.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 14/12/2010) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1077528 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, órgão julgador: QUARTA TURMA, data do julgamento: 19/10/2010). Recentemente, tem-se decisão do TJSP, em Acórdão relatado pelo Eminente Desembargador Pereira Calças: AGRAVO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR, MAS NÃO EQUIPARADOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CRÉDITO COM PRIVILÉGIO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI nº 8.906/94 c.c. O ART. 83, V, DA LEI nº 11.101/05. 1. Em que pese sempre ter me posicionado no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, deveriam ser classificados como créditos trabalhistas, em virtude de sua evidente natureza alimentar, perfilhando jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, e, portanto, preservando meu entendimento pessoal, cumpre-me, no entanto, adotar o novo posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Atualmente, cristalizou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de honorários de advogado classificam-se como créditos de privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2012.0000064776 / SP, Relator: Ministro PEREIRA CALÇAS, órgão julgador: Câmara Reservada à Falência, data do julgamento: 28/02/2012) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, o valor de R$64,45, na classe de crédito privilegiado geral (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) em favor de SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS. |
| 31/10/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 31/10/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 16/10/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/01/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2011 Data da Disponibilização: 19/10/2011 Data da Publicação: 20/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 18/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2011 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil. Advogados(s): DALILA LOUREIRO (OAB 34818/RJ), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP) |
| 10/10/2011 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil. |
| 26/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 23/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2011 Data da Disponibilização: 16/09/2011 Data da Publicação: 19/09/2011 Número do Diário: 1039 Página: 811/824 |
| 15/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2011 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/06/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei |
| 08/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2011 Data da Disponibilização: 08/06/2011 Data da Publicação: 09/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 07/06/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 07/06 |
| 07/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2011 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), DALILA LOUREIRO (OAB 34818/RJ) |
| 06/06/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 03/06/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |