| Impugte |
Marcelo Pereira Barbiero
Advogado: Fabio Cortona Ranieri Advogado: Marcelo Cortona Ranieri |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 06/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/06/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1.856 Página: 831/846 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 06/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 06/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1.856 Página: 831/846 |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por Marcelo Pereira Barbiero, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 219.528,02, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 157.278,02, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 55/57) O MP concordou com o parecer contábil. (fls.151). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Marcelo Pereira Barbiero na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Fabio Cortona Ranieri (OAB 97118/SP) |
| 26/03/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por Marcelo Pereira Barbiero, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 219.528,02, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 157.278,02, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 55/57) O MP concordou com o parecer contábil. (fls.151). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Marcelo Pereira Barbiero na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. |
| 26/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 20/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/02/2015 |
| 19/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/12/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 28/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 23/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/09/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 31/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 02/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2014 Data da Disponibilização: 02/07/2014 Data da Publicação: 03/07/2014 Número do Diário: 1681 Página: 847/ 860 |
| 01/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2014 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração original devidamente atualizada para o presente processo. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Fabio Cortona Ranieri (OAB 97118/SP) |
| 13/06/2014 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração original devidamente atualizada para o presente processo. Intimem-se. |
| 27/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 25/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 08/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2014 Data da Disponibilização: 08/05/2014 Data da Publicação: 09/05/2014 Número do Diário: 1645 Página: 665/678 |
| 07/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2014 Teor do ato: Vistos. Diga o administrador judicial em prosseguimento do feito, tendo em vista a manutenção da falência. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Fabio Cortona Ranieri (OAB 97118/SP) |
| 08/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/04/2014 |
Decisão
Vistos. Diga o administrador judicial em prosseguimento do feito, tendo em vista a manutenção da falência. Intime-se. |
| 07/04/2014 |
Conclusos para Decisão
Conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 05/04/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2013 Data da Disponibilização: 03/04/2013 Data da Publicação: 04/04/2013 Número do Diário: 1386 Página: 730/739 |
| 02/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2013 Teor do ato: Tendo em vista a decisão do STJ que cassou a decretação da falência da VASP e considerando que foi interposto recurso contra a referida decisão, aguarde-se o julgamento definitivo. Intimem-se. Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Fabio Cortona Ranieri (OAB 97118/SP) |
| 26/03/2013 |
Decisão
Tendo em vista a decisão do STJ que cassou a decretação da falência da VASP e considerando que foi interposto recurso contra a referida decisão, aguarde-se o julgamento definitivo. Intimem-se. |
| 26/03/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 17/08/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 07/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com advogado do autor em 27/04/2012 - final 2 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Cortona Ranieri |
| 24/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
murilo napier puga Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Cortona Ranieri |
| 09/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2012 Data da Disponibilização: 09/04/2012 Data da Publicação: 10/04/2012 Número do Diário: 1159 Página: 735/746 |
| 04/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2012 Teor do ato: fL.60: Vistos. Não tendo o autor cumprido o determinado as fls.58 , indefiro o pedido. Intimem-se, arquivando-se Advogados(s): Fabio Cortona Ranieri (OAB 97118/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 03/04/2012 |
Proferido Despacho
fL.60: Vistos. Não tendo o autor cumprido o determinado as fls.58 , indefiro o pedido. Intimem-se, arquivando-se |
| 02/04/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2011 Data da Disponibilização: 08/11/2011 Data da Publicação: 09/11/2011 Número do Diário: 1072 Página: 799/814 |
| 07/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2011 Teor do ato: Fl.58: Vistos. Regularize o autor sua representação processual, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Int. Advogados(s): FABIO CORTONA RANIERI (OAB 97118/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 03/11/2011 |
Proferido Despacho
Fl.58: Vistos. Regularize o autor sua representação processual, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Int. |
| 28/10/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 17/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/08/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 29/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2011 Data da Disponibilização: 29/08/2011 Data da Publicação: 30/08/2011 Número do Diário: 1026 Página: 729 a 735 |
| 26/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2011 Teor do ato: Fl.51: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): FABIO CORTONA RANIERI (OAB 97118/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 17/08/2011 |
Proferido Despacho
Fl.51: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. |
| 16/08/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2014 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |