| Impugte |
APARECIDA DE MEDEIROS
Advogada: Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2850/2017 |
| 10/10/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 04/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número do Diário: 2069 Página: 667 a 678 |
| 03/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por APARECIDA DE MEDEIROS, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 393.391,06, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 331.141,06, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 110/112 ) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de APARECIDA DE MEDEIROS na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2850/2017 |
| 10/10/2016 |
Baixa Definitiva
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| 04/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número do Diário: 2069 Página: 667 a 678 |
| 03/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por APARECIDA DE MEDEIROS, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 393.391,06, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 331.141,06, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 110/112 ) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de APARECIDA DE MEDEIROS na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 03/03/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 01/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 01/03/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por APARECIDA DE MEDEIROS, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 393.391,06, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 331.141,06, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 110/112 ) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de APARECIDA DE MEDEIROS na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. |
| 12/01/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 08/01/2016 |
Petição Juntada
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| 18/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: 2010 Página: 842/864 |
| 17/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/11/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 11/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 30/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 30/09/2015 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. Intimem-se. |
| 11/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 21/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2015 Data da Disponibilização: 21/07/2015 Data da Publicação: 22/07/2015 Número do Diário: 1928 Página: 700/712 |
| 20/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme solicitado pelo autor, para integral cumprimento do determinado nos autos, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 20/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/07/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme solicitado pelo autor, para integral cumprimento do determinado nos autos, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 25/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 13/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2015 Data da Disponibilização: 13/05/2015 Data da Publicação: 14/05/2015 Número do Diário: 1883 Página: 786/810 |
| 12/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, o solicitado pelo administrador judicial em seu e-mail encaminhado ao impugnante. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 12/05/2015 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, o solicitado pelo administrador judicial em seu e-mail encaminhado ao impugnante. Intimem-se. |
| 11/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 02/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2015 Data da Disponibilização: 02/03/2015 Data da Publicação: 03/03/2015 Número do Diário: 1836 Página: 832/850 |
| 27/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo solicitado pelo administrador judicial de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 29/01/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo solicitado pelo administrador judicial de 30 (trinta) dias. Intimem-se. |
| 11/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 08/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 08/04/2014 Data da Publicação: 09/04/2014 Número do Diário: 1628 Página: 737/747 |
| 07/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Conforme consta da certidão de fls. 32, a habilitação de crédito de fls. 03/04 foi entregue ao administrador judicial na data ali mencionada, portanto tornem os autos ao administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 25/03/2014 |
Decisão
Conforme consta da certidão de fls. 32, a habilitação de crédito de fls. 03/04 foi entregue ao administrador judicial na data ali mencionada, portanto tornem os autos ao administrador judicial. Intime-se. |
| 22/01/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 21/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 31/10/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 11/11/2013 |
| 29/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2013 Data da Disponibilização: 29/10/2013 Data da Publicação: 30/10/2013 Número do Diário: 1529 Página: 702/717 |
| 25/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2013 Teor do ato: Fls. 15/16: 1) O administrador judicial sabe que, considerando o grande número de habilitações, inclusive que pela data do protocolo, encontra-se em carga definitiva com o mesmo, impossível o requerido, ou seja, localização pelo número de protocolo. Portanto, fica indeferido o solicitado, sendo que em querendo, deverá o mesmo tentar localizá-la junto às habilitações que lhe foram entregues. 2) Se possível, informe o requerente o número do incidente referido em sua peça inicial, isto se cadastrado, eis que como já se frisou, pela data a mesma foi tempestiva, portanto, deve ter sido entregue ao administrador judicial. Int Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 15/10/2013 |
Decisão
Fls. 15/16: 1) O administrador judicial sabe que, considerando o grande número de habilitações, inclusive que pela data do protocolo, encontra-se em carga definitiva com o mesmo, impossível o requerido, ou seja, localização pelo número de protocolo. Portanto, fica indeferido o solicitado, sendo que em querendo, deverá o mesmo tentar localizá-la junto às habilitações que lhe foram entregues. 2) Se possível, informe o requerente o número do incidente referido em sua peça inicial, isto se cadastrado, eis que como já se frisou, pela data a mesma foi tempestiva, portanto, deve ter sido entregue ao administrador judicial. Int |
| 06/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2012 Data da Disponibilização: 06/03/2012 Data da Publicação: 07/03/2012 Número do Diário: 1137 Página: 640/652 |
| 05/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2012 Teor do ato: Fl.17: Vistos. Fls.15/16: manifeste-se o credor. Int. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 27/02/2012 |
Proferido Despacho
Fl.17: Vistos. Fls.15/16: manifeste-se o credor. Int. |
| 24/02/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/02/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/01/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 13/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2011 Data da Disponibilização: 13/12/2011 Data da Publicação: 14/12/2011 Número do Diário: 1094 Página: 874/888 |
| 12/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2011 Teor do ato: Fl.12: Vistos. Fl.10: defiro. Int. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARIA APARECIDA MAIA BESERRA CRIVELARO (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 07/12/2011 |
Proferido Despacho
Fl.12: Vistos. Fl.10: defiro. Int. |
| 06/12/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 21/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 30/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2011 Data da Disponibilização: 30/09/2011 Data da Publicação: 03/10/2011 Número do Diário: 1049 Página: 790/798 |
| 29/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2011 Teor do ato: Fl.07: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARIA APARECIDA MAIA BESERRA CRIVELARO (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 14/09/2011 |
Proferido Despacho
Fl.07: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. |
| 13/09/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |