| Impugte |
Ari Edirson Vicente Silva
Advogada: Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 19/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2308/2015 |
| 08/11/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 21/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2014 Data da Disponibilização: 21/07/2014 Data da Publicação: 22/07/2014 Número do Diário: 1693 Página: 746 a 758 |
| 18/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por Ari Edirson Vicente Silva, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 414.016,08, atualizado até a data da quebra, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 351.766,80, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 48/50) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Ari Edirson Vicente Silva na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 19/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2308/2015 |
| 08/11/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 21/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2014 Data da Disponibilização: 21/07/2014 Data da Publicação: 22/07/2014 Número do Diário: 1693 Página: 746 a 758 |
| 18/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por Ari Edirson Vicente Silva, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 414.016,08, atualizado até a data da quebra, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 351.766,80, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 48/50) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Ari Edirson Vicente Silva na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/08/2014 |
| 10/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 07/07/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por Ari Edirson Vicente Silva, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 414.016,08, atualizado até a data da quebra, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 351.766,80, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 48/50) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Ari Edirson Vicente Silva na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. |
| 26/06/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/07/2014 |
| 19/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 26/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2014 Data da Disponibilização: 26/03/2014 Data da Publicação: 27/03/2014 Número do Diário: 1619 Página: 707/715 |
| 25/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2014 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial sobre o apensamento. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 14/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 10/03/2014 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial sobre o apensamento. |
| 07/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0831692-63.2009.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 06/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/03/2014 |
| 25/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 16/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2013 Data da Disponibilização: 16/10/2013 Data da Publicação: 17/10/2013 Número do Diário: 1521 Página: 653/670 |
| 15/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2013 Teor do ato: Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fl.50. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 03/10/2013 |
Decisão
Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fl.50. |
| 02/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 15/07/2013 |
| 05/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2013 Data da Disponibilização: 05/07/2013 Data da Publicação: 08/07/2013 Número do Diário: 1450 Página: 640/647 |
| 04/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2013 Teor do ato: Cota ministerial de fl.43: ao administrador judicial. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 25/06/2013 |
Proferido Despacho
Cota ministerial de fl.43: ao administrador judicial. |
| 24/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/07/2013 |
| 14/05/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 30/04/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 29/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2013 Data da Disponibilização: 26/04/2013 Data da Publicação: 29/04/2013 Número do Diário: 1403 Página: 765 |
| 25/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2013 Teor do ato: Fica o administrador judicial intimada a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei. Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 14/02/2013 |
Ato ordinatório
Fica o administrador judicial intimada a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei. |
| 19/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2012 Data da Disponibilização: 19/12/2012 Data da Publicação: 20/12/2012 Número do Diário: 1328 Página: 524/ 539 |
| 18/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2012 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 17/12/2012 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 14/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
COM O ADMINISTRADOR JUDICIAL EM 28/09/12 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 05/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2012 Data da Disponibilização: 05/06/2012 Data da Publicação: 06/06/2012 Número do Diário: 1198 Página: 960/971 |
| 04/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2012 Teor do ato: Fl.21: aguarde-se por trinta dias. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 28/05/2012 |
Proferido Despacho
Fl.21: aguarde-se por trinta dias. |
| 24/05/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 13/03/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 09/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2012 Data da Disponibilização: 09/03/2012 Data da Publicação: 12/03/2012 Número do Diário: 1140 Página: 774/783 |
| 08/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2012 Teor do ato: Fl.17: cumpra o administrador judicial a determinação de fl.12, retirando também o incidente 3946. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 07/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 08/03 |
| 05/03/2012 |
Proferido Despacho
Fl.17: cumpra o administrador judicial a determinação de fl.12, retirando também o incidente 3946. |
| 01/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 23/01/2012 |
Petição Juntada
|
| 14/12/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/11/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 18/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
carga imprensa 14/10 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 14/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2011 Data da Disponibilização: 14/10/2011 Data da Publicação: 17/10/2011 Número do Diário: 1058 Página: 773/784 |
| 13/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2011 Teor do ato: Fls.10/11: tornem os autos ao administrador judicial, com o incidente 3946. Advogados(s): ANNA PAULA GOMES CAETANO MAZZUTTI (OAB 125245/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 03/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 18/10 |
| 30/09/2011 |
Proferido Despacho
Fls.10/11: tornem os autos ao administrador judicial, com o incidente 3946. |
| 29/09/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/07/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
cxom administrador judicial em 12/07/2011 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 29/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2011 Data da Disponibilização: 29/06/2011 Data da Publicação: 30/06/2011 Número do Diário: 983 Página: 796 a 810 |
| 28/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2011 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): ANNA PAULA GOMES CAETANO MAZZUTTI (OAB 125245/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 21/06/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 27/06 |
| 17/06/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 16/06/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0831692-63.2009.8.26.0100 (3946) | Impugnação de Crédito | 07/03/2014 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |