| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: Dacier Martins de Almeida Advogado: DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/11/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 18/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2024 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 01/11/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 18/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2024 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 21/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42219464-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 15:07 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1638/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1638/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1638/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Afasto o recolhimento de taxas judiciárias, uma vez que se trata de incidente ajuizado pela União de, conforme dos termos do art. 6º da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante/impugnante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 317/318. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 317/318, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito do habilitante na quantia de R$ 2.105.906,77, na classe tributária, e da quantia de R$ 101.899,95, na classe dos créditos subquirografários. Intime-se, por meio de portal eletrônico, a Fazenda Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 09/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Afasto o recolhimento de taxas judiciárias, uma vez que se trata de incidente ajuizado pela União de, conforme dos termos do art. 6º da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante/impugnante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 317/318. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 317/318, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito do habilitante na quantia de R$ 2.105.906,77, na classe tributária, e da quantia de R$ 101.899,95, na classe dos créditos subquirografários. Intime-se, por meio de portal eletrônico, a Fazenda Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2023 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca da digitalização dos autos, bem como acerca do parecer do Administrador Judicial. Intime-se a União via portal eletrônico. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca da digitalização dos autos, bem como acerca do parecer do Administrador Judicial. Intime-se a União via portal eletrônico. Oportunamente, ao MP. |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40991915-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2023 10:34 |
| 15/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40900434-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/05/2023 10:09 |
| 15/05/2023 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40900250-2 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 15/05/2023 09:56 |
| 15/05/2023 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40900116-6 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 15/05/2023 09:46 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2023 Teor do ato: Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. |
| 05/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1464/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie o administrador a retirada dos autos para a devida digitalização. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 30/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o administrador a retirada dos autos para a devida digitalização. Intime-se. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2022 |
Expedição de documento
liberaçao autos digitalizados |
| 15/12/2020 |
Serventuário
esacaninho permanecer intacto |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 02/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2015 Data da Disponibilização: 02/07/2015 Data da Publicação: 03/07/2015 Número do Diário: 1.917 Página: 994/1.004 |
| 01/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2015 Teor do ato: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado - Câmara Reservada de Recuperação e Falência, com as devidas cautelas. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 01/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/07/2015 |
Decisão
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado - Câmara Reservada de Recuperação e Falência, com as devidas cautelas. |
| 11/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/06/2015 |
| 02/06/2015 |
Petição Juntada
|
| 25/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 23/03/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 18/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário: 1848 Página: 706-717 |
| 17/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2015 Teor do ato: Fls.95/96: abra-se vista ao administrador judicial. Após, ao ministério Público. Oportunamente, cumpra-se a determinação do item "3" da decisão de fl.87. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 04/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 04/03/2015 |
Decisão
Fls.95/96: abra-se vista ao administrador judicial. Após, ao ministério Público. Oportunamente, cumpra-se a determinação do item "3" da decisão de fl.87. |
| 27/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2015 |
Petição Juntada
|
| 28/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: 1.764 Página: 916/ 943 |
| 28/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: 1.764 Página: 916/ 943 |
| 28/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: 1.764 Página: 916/ 943 |
| 27/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2014 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a disponibilização de fl.88 possui incorreção uma vez que não consta dos autos a disponibilização das decisões de fls.72/74 e 79/80, assim sendo remeto estes autos à imprensa as decisões de fls.72/74, 79/80 e 87, a fim de o presente feito seja regularizado. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 27/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 77: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para complementar a fundamentação da decisão embargada, nos seguintes termos: Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência. Conforme dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em poder do falido na data da decretação da falência. Não há nos autos demonstração de que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração de que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado. Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: "Observe-se, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem arrecadado no processo de falência. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra quem esteja na posse da coisa, se for o caso com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo; RT, 7ª ed; 2011, pág. 208). No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: Falência - Pedido de restituição - Contribuições previdenciárias - Ação improcedente - Crédito de titularidade do ente público - Dever de restituir que se condiciona a arrecadação da coisa pela Massa - Habilitação do crédito com privilégio absoluto - Apelo não provido. (Apelação 9066543-22.2006.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Vidigal; 10ª Câmara de Direito Privado. J. 12/04/2011). Improcede, assim, a pretensão de restituição de valores. Entretanto, a existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa e, por essa razão, já foi determinada a inclusão do crédito nos termos do parecer do administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 27/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$2.207.399,74, decorrente de multa, juros e o encargo legal. Juntou documentos. (fls. 08/19) O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável à habilitação do crédito, devendo ser habilitado o valor de R$1.738.006,82, classificados como crédito tributário, mais R$367.899,95, referente ao encargo legal e classificado como crédito quirografário, mais R$101.492,97, referente à multa e classificado como crédito subquirografário. (fls. 43/46) A União concordou com os valores apurados no parecer contábil apresentado, contudo, requereu a re-classificação da parcela referente ao encargo legal como crédito tributário. (fls. 48/51) O Administrador Judicial reiterou o parecer de fls. 43/46. (fls. 57/68) O MP acompanhou o entendimento da União. (fls. 70/71) É o relatório. Fundamento e decido. Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de encargo legal e multas tributárias. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, em que pesem as manifestações ofertadas pela União, entendo que devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Ainda nesse sentido, em decisões recentes, confira-se: Falência Habilitação de crédito É exigível da massa falida o valor do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 O acréscimo não só possui natureza de honorários como também se destina a custear despesas com a arrecadação de dívida ativa Entendimento consolidado do STJ Súmula 400 do C. STJ Inclusão, contudo, como crédito quirografário, por não ostentar natureza tributária. Não provimento. (2031545-06.2013.8.26.0100 Agravo de Instrumento, Relator: Des. Enio Zuliani, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 06/02/2014) Falência Habilitação de crédito Encargo legal - Habilitação O Tribunal já firmou entendimento no sentido de que é exigível da massa falida o valor do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 O acréscimo se destina a custear despesas com a arrecadação de dívida ativa Entendimento consolidado do STJ Súmula 400 do C. STJ Inclusão, contudo, como crédito quirografário, por não ostentar natureza tributária. Não provimento. (2038835-72.2013.8.26.0100 Agravo de Instrumento, Relator: Des. Enio Zuliani, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 06/02/2014) Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, nos valores de R$1.738.006,82, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), o valor de R$367.899,95, na categoria de quirografário (art. 83, inc. VI, da LRF) e o valor de R$101.492,97, na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 17/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a disponibilização de fl.88 possui incorreção uma vez que não consta dos autos a disponibilização das decisões de fls.72/74 e 79/80, assim sendo remeto estes autos à imprensa as decisões de fls.72/74, 79/80 e 87, a fim de o presente feito seja regularizado. |
| 10/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2014 Data da Disponibilização: 10/10/2014 Data da Publicação: 13/10/2014 Número do Diário: 1752 Página: 727/744 |
| 09/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. 2. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 08/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/10/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. 2. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. |
| 02/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2014 |
Petição Juntada
|
| 06/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 22/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/08/2014 |
| 17/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 17/07/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 77: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para complementar a fundamentação da decisão embargada, nos seguintes termos: Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência. Conforme dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em poder do falido na data da decretação da falência. Não há nos autos demonstração de que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração de que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado. Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: "Observe-se, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem arrecadado no processo de falência. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra quem esteja na posse da coisa, se for o caso com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo; RT, 7ª ed; 2011, pág. 208). No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: Falência - Pedido de restituição - Contribuições previdenciárias - Ação improcedente - Crédito de titularidade do ente público - Dever de restituir que se condiciona a arrecadação da coisa pela Massa - Habilitação do crédito com privilégio absoluto - Apelo não provido. (Apelação 9066543-22.2006.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Vidigal; 10ª Câmara de Direito Privado. J. 12/04/2011). Improcede, assim, a pretensão de restituição de valores. Entretanto, a existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa e, por essa razão, já foi determinada a inclusão do crédito nos termos do parecer do administrador judicial. Intime-se. |
| 17/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/07/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 07/07/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/08/2014 |
| 04/06/2014 |
Petição Juntada
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| 04/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 21/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 21/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/04/2014 |
| 13/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 07/03/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$2.207.399,74, decorrente de multa, juros e o encargo legal. Juntou documentos. (fls. 08/19) O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável à habilitação do crédito, devendo ser habilitado o valor de R$1.738.006,82, classificados como crédito tributário, mais R$367.899,95, referente ao encargo legal e classificado como crédito quirografário, mais R$101.492,97, referente à multa e classificado como crédito subquirografário. (fls. 43/46) A União concordou com os valores apurados no parecer contábil apresentado, contudo, requereu a re-classificação da parcela referente ao encargo legal como crédito tributário. (fls. 48/51) O Administrador Judicial reiterou o parecer de fls. 43/46. (fls. 57/68) O MP acompanhou o entendimento da União. (fls. 70/71) É o relatório. Fundamento e decido. Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de encargo legal e multas tributárias. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, em que pesem as manifestações ofertadas pela União, entendo que devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Ainda nesse sentido, em decisões recentes, confira-se: Falência Habilitação de crédito É exigível da massa falida o valor do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 O acréscimo não só possui natureza de honorários como também se destina a custear despesas com a arrecadação de dívida ativa Entendimento consolidado do STJ Súmula 400 do C. STJ Inclusão, contudo, como crédito quirografário, por não ostentar natureza tributária. Não provimento. (2031545-06.2013.8.26.0100 Agravo de Instrumento, Relator: Des. Enio Zuliani, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 06/02/2014) Falência Habilitação de crédito Encargo legal - Habilitação O Tribunal já firmou entendimento no sentido de que é exigível da massa falida o valor do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 O acréscimo se destina a custear despesas com a arrecadação de dívida ativa Entendimento consolidado do STJ Súmula 400 do C. STJ Inclusão, contudo, como crédito quirografário, por não ostentar natureza tributária. Não provimento. (2038835-72.2013.8.26.0100 Agravo de Instrumento, Relator: Des. Enio Zuliani, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 06/02/2014) Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, nos valores de R$1.738.006,82, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), o valor de R$367.899,95, na categoria de quirografário (art. 83, inc. VI, da LRF) e o valor de R$101.492,97, na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . |
| 13/02/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/01/2014 |
| 12/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/11/2013 |
| 04/11/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 01/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 23/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2013 Data da Disponibilização: 23/10/2013 Data da Publicação: 24/10/2013 Número do Diário: 1526 Página: 788/799 |
| 22/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2013 Teor do ato: Fls. 48/51: Ao administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 14/10/2013 |
Decisão
Fls. 48/51: Ao administrador judicial. |
| 10/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2012 Data da Disponibilização: 10/07/2012 Data da Publicação: 11/07/2012 Número do Diário: 1220 Página: 824/835 |
| 06/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2012 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 29/06/2012 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial |
| 25/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 30/05/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 24/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
CARGA ADM. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 20/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2012 Data da Disponibilização: 20/03/2012 Data da Publicação: 21/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2012 Teor do ato: Tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 16/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 19/03 |
| 14/03/2012 |
Proferido Despacho
Tornem os autos ao administrador judicial. |
| 12/03/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 12/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2012 Data da Disponibilização: 12/01/2012 Data da Publicação: 13/01/2012 Número do Diário: Página: |
| 11/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2012 Teor do ato: Fl.27: concedo a União o prazo de sessenta dias. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 09/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/12/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 09/12/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 05/12/2011 |
Proferido Despacho
Fl.27: concedo a União o prazo de sessenta dias. |
| 01/12/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 18/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 07/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 04/10/2011 |
Proferido Despacho
Fl.23: Esclareça a União |
| 03/10/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2011 |
Petição Juntada
|
| 12/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/07/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admni administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 05/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2011 Data da Disponibilização: 05/07/2011 Data da Publicação: 06/07/2011 Número do Diário: 987 Página: 830/839 |
| 04/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2011 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 28/06/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 04/07 |
| 27/06/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 22/06/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 15/05/2023 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 15/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |