| Impugte |
LUANA DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado: Mario Souza da Silva |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 04/09/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2142/2014 |
| 11/07/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 05/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 1665 Página: 746/765 |
| 04/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2014 Teor do ato: Vistos. LUANA DOS SANTOS PINHEIRO requereu a habilitação de seu crédito na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, com origem na certidão trabalhista expedida pela 17ª Vara do Trabalho de Manaus/AM. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito trabalhista, no valor R$ 18.026,45, atualizado até a data da quebra, desconsideradas as deduções pertinentes as contribuições previdenciária e fiscal de cota do autor que serão procedidas na data do efetivo pagamento do crédito. (fls. 21/24) O Ministério Público concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a quebra. De acordo com o parecer do perito o valor a ser incluído, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, importa em R$ 18.026,45, desconsideradas as deduções pertinentes as contribuições previdenciária e fiscal de cota do autor que serão procedidas na data do efetivo pagamento do crédito. O parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro a habilitação do crédito de LUANA DOS SANTOS PINHEIRO na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, nos termos do parecer contábil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Mario Souza da Silva (OAB 1880/AM) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 04/09/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2142/2014 |
| 11/07/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 05/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 1665 Página: 746/765 |
| 04/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2014 Teor do ato: Vistos. LUANA DOS SANTOS PINHEIRO requereu a habilitação de seu crédito na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, com origem na certidão trabalhista expedida pela 17ª Vara do Trabalho de Manaus/AM. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito trabalhista, no valor R$ 18.026,45, atualizado até a data da quebra, desconsideradas as deduções pertinentes as contribuições previdenciária e fiscal de cota do autor que serão procedidas na data do efetivo pagamento do crédito. (fls. 21/24) O Ministério Público concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a quebra. De acordo com o parecer do perito o valor a ser incluído, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, importa em R$ 18.026,45, desconsideradas as deduções pertinentes as contribuições previdenciária e fiscal de cota do autor que serão procedidas na data do efetivo pagamento do crédito. O parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro a habilitação do crédito de LUANA DOS SANTOS PINHEIRO na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, nos termos do parecer contábil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Mario Souza da Silva (OAB 1880/AM) |
| 29/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/05/2014 |
| 04/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/04/2014 |
Decisão
Vistos. LUANA DOS SANTOS PINHEIRO requereu a habilitação de seu crédito na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, com origem na certidão trabalhista expedida pela 17ª Vara do Trabalho de Manaus/AM. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito trabalhista, no valor R$ 18.026,45, atualizado até a data da quebra, desconsideradas as deduções pertinentes as contribuições previdenciária e fiscal de cota do autor que serão procedidas na data do efetivo pagamento do crédito. (fls. 21/24) O Ministério Público concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a quebra. De acordo com o parecer do perito o valor a ser incluído, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, importa em R$ 18.026,45, desconsideradas as deduções pertinentes as contribuições previdenciária e fiscal de cota do autor que serão procedidas na data do efetivo pagamento do crédito. O parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro a habilitação do crédito de LUANA DOS SANTOS PINHEIRO na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, nos termos do parecer contábil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 01/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 13/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/04/2014 |
| 11/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 10/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 03/02/2014 |
| 29/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 29/01/2014 Data da Publicação: 30/01/2014 Número do Diário: 1581 Página: 849/857 |
| 28/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2014 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Mario Souza da Silva (OAB 1880/AM) |
| 17/01/2014 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 16/01/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/02/2014 |
| 12/11/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 07/11/2013 |
AR Positivo Juntado
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| 13/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2012 Data da Disponibilização: 13/03/2012 Data da Publicação: 14/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2012 Teor do ato: Vistos. Intime-se o autor a regularizar a representação processual e ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias pena de indeferimento. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Mario Souza da Silva (OAB 1880/AM) |
| 09/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 09/03 |
| 06/03/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o autor a regularizar a representação processual e ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias pena de indeferimento. |
| 03/02/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/01/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 24/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2011 Data da Disponibilização: 24/10/2011 Data da Publicação: 25/10/2011 Número do Diário: 1064 Página: 829 a 840 |
| 21/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2011 Teor do ato: Ciência aos interessados dos esclarecimento e do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), Mario Souza da Silva (OAB 1880/AM), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 17/10/2011 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados dos esclarecimento e do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. |
| 17/10/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
Ciência aos interessados dos esclarecimento e do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. |
| 05/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 30/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2011 Data da Disponibilização: 30/06/2011 Data da Publicação: 01/07/2011 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2011 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Mario Souza da Silva (OAB 1880/AM) |
| 22/06/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 28/06 |
| 17/06/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 16/06/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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