Incidente
Impugnação de Crédito (0018118-35.2011.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  LUANA DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado:  Mario Souza da Silva  
Impugdo  VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Joao Boyadjian  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
04/09/2014 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2142/2014
11/07/2014 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
05/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 1665 Página: 746/765
04/06/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0142/2014 Teor do ato: Vistos. LUANA DOS SANTOS PINHEIRO requereu a habilitação de seu crédito na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, com origem na certidão trabalhista expedida pela 17ª Vara do Trabalho de Manaus/AM. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito trabalhista, no valor R$ 18.026,45, atualizado até a data da quebra, desconsideradas as deduções pertinentes as contribuições previdenciária e fiscal de cota do autor que serão procedidas na data do efetivo pagamento do crédito. (fls. 21/24) O Ministério Público concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a quebra. De acordo com o parecer do perito o valor a ser incluído, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, importa em R$ 18.026,45, desconsideradas as deduções pertinentes as contribuições previdenciária e fiscal de cota do autor que serão procedidas na data do efetivo pagamento do crédito. O parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro a habilitação do crédito de LUANA DOS SANTOS PINHEIRO na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, nos termos do parecer contábil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Mario Souza da Silva (OAB 1880/AM)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.