| Impugte |
RUBENS PALHARES DA SILVA
Advogada: Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 10/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 09/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 2.111 Página: 828/845 |
| 06/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por RUBENS PALHARES DA SILVA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 27ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 159.424,86, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 97.174,86, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 92/94)O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de RUBENS PALHARES DA SILVA na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 06/05/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por RUBENS PALHARES DA SILVA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 27ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 159.424,86, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 97.174,86, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 92/94)O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de RUBENS PALHARES DA SILVA na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 10/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 09/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 2.111 Página: 828/845 |
| 06/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por RUBENS PALHARES DA SILVA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 27ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 159.424,86, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 97.174,86, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 92/94)O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de RUBENS PALHARES DA SILVA na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 06/05/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por RUBENS PALHARES DA SILVA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 27ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 159.424,86, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 97.174,86, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 92/94)O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de RUBENS PALHARES DA SILVA na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. |
| 06/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/05/2016 |
| 31/03/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/04/2016 |
| 23/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1.972 Página: 911/923 |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 19/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 19/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/03/2015 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. Intimem-se. |
| 04/02/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 20/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 17/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 14/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 02/07/2014 |
Petição Juntada
|
| 18/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2014 Data da Disponibilização: 18/06/2014 Data da Publicação: 23/06/2014 Número do Diário: 1673 Página: |
| 16/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2014 Teor do ato: Intime-se o requerente para juntar o documento solicitado pelo administrador judicial. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 15/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2014 Data da Disponibilização: 15/04/2014 Data da Publicação: 16/04/2014 Número do Diário: 1633 Página: 880/887 |
| 14/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2014 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 31/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/03/2014 |
Decisão
Intime-se o requerente para juntar o documento solicitado pelo administrador judicial. Prazo: 10 dias. |
| 28/03/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 30/01/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 17/12/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 18/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2013 Data da Disponibilização: 18/10/2013 Data da Publicação: 21/10/2013 Número do Diário: 1523 Página: 796/818 |
| 17/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2013 Teor do ato: Vistos. Ao administradora judicial. Intimem-se. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 07/10/2013 |
Decisão
Vistos. Ao administradora judicial. Intimem-se. |
| 28/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2013 Data da Disponibilização: 24/07/2013 Data da Publicação: 25/07/2013 Número do Diário: 1461 Página: 878/892 |
| 23/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2013 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor o solicitado na manifestação do administrador judicial às fls. 51/52, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 15/07/2013 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor o solicitado na manifestação do administrador judicial às fls. 51/52, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 17/05/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 19/04/2013 |
| 09/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2013 Data da Disponibilização: 09/04/2013 Data da Publicação: 10/04/2013 Número do Diário: 1390 Página: 675/688 |
| 08/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2013 Teor do ato: Ao administrador judicial. Itimem-se. Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 25/03/2013 |
Decisão
Ao administrador judicial. Itimem-se. |
| 22/03/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2013 Data da Disponibilização: 23/01/2013 Data da Publicação: 24/01/2013 Número do Diário: 1341 Página: 656/671 |
| 22/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2013 Teor do ato: Fls. 42/43: Manifeste-se o autor sobre a divergência apresentada pelo perito contador. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP) |
| 09/01/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 42/43: Manifeste-se o autor sobre a divergência apresentada pelo perito contador. |
| 02/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 30/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2012 Data da Disponibilização: 30/05/2012 Data da Publicação: 31/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2012 Teor do ato: fL.39: Vistos. Fls.32/38: ao administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 24/05/2012 |
Proferido Despacho
fL.39: Vistos. Fls.32/38: ao administrador judicial. Intimem-se. |
| 23/05/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2012 Data da Disponibilização: 20/03/2012 Data da Publicação: 21/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2012 Teor do ato: Fl.30: Vistos. Reconsidero o despacho de fl.22. Fl.24: Concedo ao autor o prazo de 60 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 14/03/2012 |
Proferido Despacho
Fl.30: Vistos. Reconsidero o despacho de fl.22. Fl.24: Concedo ao autor o prazo de 60 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 13/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2012 Data da Disponibilização: 16/01/2012 Data da Publicação: 17/01/2012 Número do Diário: 1104 Página: 687/698 |
| 13/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2012 Teor do ato: Fl.22: Vistos. Não tendo o autor cumprido o determinado as fls.17 , indefiro o pedido. Intimem-se, arquivando-se Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 11/01/2012 |
Proferido Despacho
Fl.22: Vistos. Não tendo o autor cumprido o determinado as fls.17 , indefiro o pedido. Intimem-se, arquivando-se |
| 11/01/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2011 Data da Disponibilização: 04/11/2011 Data da Publicação: 07/11/2011 Número do Diário: 1070 Página: 871/881 |
| 03/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2011 Teor do ato: fL.17: Vistos. Regularize o autor sua representação processual e apresente os documentos solicitados pelo perito contador, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Int. Advogados(s): ANNA PAULA GOMES CAETANO MAZZUTTI (OAB 125245/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 25/10/2011 |
Proferido Despacho
fL.17: Vistos. Regularize o autor sua representação processual e apresente os documentos solicitados pelo perito contador, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Int. |
| 24/10/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 07/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/08/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
adm jud Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 29/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2011 Data da Disponibilização: 29/08/2011 Data da Publicação: 30/08/2011 Número do Diário: 1026 Página: 729 a 735 |
| 26/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2011 Teor do ato: Fl.12: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): ANNA PAULA GOMES CAETANO MAZZUTTI (OAB 125245/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 17/08/2011 |
Proferido Despacho
Fl.12: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. |
| 16/08/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2014 |
Petições Diversas |
| 29/06/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |