| Reqte |
Rada & Paula Ltda
Advogado: Fernando Cesar Pizzo Lonardi |
| Reqdo |
BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
Advogado: Hugo Gomes Zaher Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 15/07/2011 |
Baixa Definitiva
Indeferida a hab. cred. na fal. de Banco Santos - autuada novamente sob nº 0032561-88.2011, na fal. da Sanvest |
| 29/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2011 Data da Disponibilização: 29/06/2011 Data da Publicação: 30/06/2011 Número do Diário: Edição 983 Página: 810/815 |
| 28/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2011 Teor do ato: Vistos. Regularize a habilitante a sua representação processual. Desde logo, indefiro a habilitação nos autos da falência de Banco Santos S.A., uma vez que a documentação apresentada só se refere à Sanvest Participações S.A., devendo ser feitas as devidas anotações. A habilitante deverá providenciar a juntada dos originais dos documentos, de acordo com o art. 9º da Lei 11.101/2005. O cartório certificará sobre estar ou não o crédito declarado na falência de Sanvest e a data da decretação da quebra. Advogados(s): LUIZ GUSTAVO NOGUEIRA CAMARGO (OAB 233190/SP), FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI (OAB 235815/SP), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 20/06/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Regularize a habilitante a sua representação processual. Desde logo, indefiro a habilitação nos autos da falência de Banco Santos S.A., uma vez que a documentação apresentada só se refere à Sanvest Participações S.A., devendo ser feitas as devidas anotações. A habilitante deverá providenciar a juntada dos originais dos documentos, de acordo com o art. 9º da Lei 11.101/2005. O cartório certificará sobre estar ou não o crédito declarado na falência de Sanvest e a data da decretação da quebra. |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 15/07/2011 |
Baixa Definitiva
Indeferida a hab. cred. na fal. de Banco Santos - autuada novamente sob nº 0032561-88.2011, na fal. da Sanvest |
| 29/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2011 Data da Disponibilização: 29/06/2011 Data da Publicação: 30/06/2011 Número do Diário: Edição 983 Página: 810/815 |
| 28/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2011 Teor do ato: Vistos. Regularize a habilitante a sua representação processual. Desde logo, indefiro a habilitação nos autos da falência de Banco Santos S.A., uma vez que a documentação apresentada só se refere à Sanvest Participações S.A., devendo ser feitas as devidas anotações. A habilitante deverá providenciar a juntada dos originais dos documentos, de acordo com o art. 9º da Lei 11.101/2005. O cartório certificará sobre estar ou não o crédito declarado na falência de Sanvest e a data da decretação da quebra. Advogados(s): LUIZ GUSTAVO NOGUEIRA CAMARGO (OAB 233190/SP), FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI (OAB 235815/SP), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 20/06/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Regularize a habilitante a sua representação processual. Desde logo, indefiro a habilitação nos autos da falência de Banco Santos S.A., uma vez que a documentação apresentada só se refere à Sanvest Participações S.A., devendo ser feitas as devidas anotações. A habilitante deverá providenciar a juntada dos originais dos documentos, de acordo com o art. 9º da Lei 11.101/2005. O cartório certificará sobre estar ou não o crédito declarado na falência de Sanvest e a data da decretação da quebra. |
| 24/05/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-58.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |