| Impugte |
Sergio Antonio de Medeiros Neto
Advogada: Maria Rosa Satiro Mandarano Advogada: Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 09/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2277/2015 |
| 22/10/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 06/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2014 Data da Disponibilização: 06/08/2014 Data da Publicação: 07/08/2014 Número do Diário: 1705 Página: 774 a 798 |
| 05/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por Sergio Antonio de Medeiros Neto, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 22ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 333.971,97, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 271.721,97, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls.79/81) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Sergio Antonio de Medeiros Neto na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Oportunamente, ao arquivo Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Maria Rosa Satiro Mandarano (OAB 125254/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 09/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2277/2015 |
| 22/10/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 06/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2014 Data da Disponibilização: 06/08/2014 Data da Publicação: 07/08/2014 Número do Diário: 1705 Página: 774 a 798 |
| 05/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por Sergio Antonio de Medeiros Neto, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 22ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 333.971,97, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 271.721,97, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls.79/81) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Sergio Antonio de Medeiros Neto na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Oportunamente, ao arquivo Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Maria Rosa Satiro Mandarano (OAB 125254/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP) |
| 30/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/08/2014 |
| 18/07/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por Sergio Antonio de Medeiros Neto, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 22ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 333.971,97, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 271.721,97, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls.79/81) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Sergio Antonio de Medeiros Neto na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Oportunamente, ao arquivo |
| 17/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/08/2014 |
| 23/06/2014 |
Petição Juntada
|
| 22/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2014 Data da Disponibilização: 22/04/2014 Data da Publicação: 23/04/2014 Número do Diário: 1635 Página: 803/810 |
| 16/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 78/81: ciência do parecer aos interessados. Intime-se. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Maria Rosa Satiro Mandarano (OAB 125254/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 06/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/04/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 78/81: ciência do parecer aos interessados. Intime-se. |
| 29/03/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 13/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/03/2014 |
| 05/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance Vencimento: 30/09/2013 |
| 20/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2013 Data da Disponibilização: 20/09/2013 Data da Publicação: 23/09/2013 Número do Diário: 1503 Página: 752/760 |
| 19/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 51/73: Tendo em vista a manifestação e documentação apresentada pelo habilitante, tornem os autos ao Administrador Judicial para manifestação acerca do novo crédito pleiteado. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Maria Rosa Satiro Mandarano (OAB 125254/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 12/09/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 51/73: Tendo em vista a manifestação e documentação apresentada pelo habilitante, tornem os autos ao Administrador Judicial para manifestação acerca do novo crédito pleiteado. Intimem-se. São Paulo, . |
| 05/09/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 28/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2013 Data da Disponibilização: 28/06/2013 Data da Publicação: 01/07/2013 Número do Diário: 1445 Página: 745 a 766 |
| 27/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2013 Teor do ato: Fls.43/46: manifeste-se o autor. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Maria Rosa Satiro Mandarano (OAB 125254/SP), 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 19/06/2013 |
Proferido Despacho
Fls.43/46: manifeste-se o autor. |
| 04/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/05/2013 |
| 04/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/01/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 21/01/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ' |
| 17/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2012 Data da Disponibilização: 17/12/2012 Data da Publicação: 18/12/2012 Número do Diário: 1326 Página: 777 a 78 |
| 14/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2012 Teor do ato: Manifeste-se administrador judicial e Ministério Público. Advogados(s): Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP), Maria Rosa Satiro Mandarano (OAB 125254/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 06/12/2012 |
Proferido Despacho
Manifeste-se administrador judicial e Ministério Público. |
| 29/11/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/10/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 13/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2012 Data da Disponibilização: 13/08/2012 Data da Publicação: 14/08/2012 Número do Diário: 1244 Página: 716/728 |
| 10/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2012 Teor do ato: Fls.27/30: Manifeste-se o autor. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Maria Rosa Satiro Mandarano (OAB 125254/SP), Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB 125245/SP) |
| 07/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2012 Data da Disponibilização: 07/08/2012 Data da Publicação: 08/08/2012 Número do Diário: 1240 Página: 777/487 |
| 06/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2012 Teor do ato: Fls.27/30: Manifeste-se o autor. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Maria Rosa Satiro Mandarano (OAB 125254/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 01/08/2012 |
Proferido Despacho
Fls.27/30: Manifeste-se o autor. Após, ao Ministério Público. |
| 31/07/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2012 Data da Disponibilização: 12/07/2012 Data da Publicação: 13/07/2012 Número do Diário: 1222 Página: 660/671 |
| 11/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2012 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em Cartório no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 22/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em Cartório no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. |
| 08/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2012 Data da Disponibilização: 08/03/2012 Data da Publicação: 09/03/2012 Número do Diário: 1139 Página: 881/893 |
| 07/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2012 Teor do ato: Fls.22: providencie o administrador a retirada destes autos com o incidente n.322. Advogados(s): Maria Rosa Satiro Mandarano (OAB 125254/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 06/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 06/03 |
| 28/02/2012 |
Proferido Despacho
Fls.22: providencie o administrador a retirada destes autos com o incidente n.322. |
| 24/02/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2011 Data da Disponibilização: 19/10/2011 Data da Publicação: 20/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 18/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2011 Teor do ato: Concedo vistas dos autos ao administrador judicial com os incidente n.322. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARIA ROSA SATIRO MANDARANO (OAB 125254/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 11/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 25/10 |
| 10/10/2011 |
Proferido Despacho
Concedo vistas dos autos ao administrador judicial com os incidente n.322. |
| 06/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 30/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2011 Data da Disponibilização: 30/06/2011 Data da Publicação: 01/07/2011 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2011 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 22/06/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 28/06 |
| 22/06/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 28/09 |
| 17/06/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 16/06/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |