| Impugte |
União (Fazenda Nacional)
Advogado: RENATA MELO PACHECO |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 19/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2310/2015 |
| 08/11/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 17/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2014 Data da Disponibilização: 17/09/2014 Data da Publicação: 18/09/2014 Número do Diário: 1735 Página: 675/687 |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida no montante de R$ 24.626,12 (valor principal, multa e juros). Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 18.272,33, sendo R$ 15.839,75, na categoria de crédito tributário, e o valor de R$ 2.432,58 na categoria de subquirografário. (fls. 270/273) A União e o Ministério Público concordaram com o parecer. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. No mais, a União, o Administrador Judicial e o Ministério Público manifestam-se favoráveis, tanto em relação aos valores, como em relação às classificações. Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A nos valores de R$ 15.839,75, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), e o valor de R$ 2.432,58 na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 19/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2310/2015 |
| 08/11/2014 |
Baixa Definitiva
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| 17/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2014 Data da Disponibilização: 17/09/2014 Data da Publicação: 18/09/2014 Número do Diário: 1735 Página: 675/687 |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida no montante de R$ 24.626,12 (valor principal, multa e juros). Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 18.272,33, sendo R$ 15.839,75, na categoria de crédito tributário, e o valor de R$ 2.432,58 na categoria de subquirografário. (fls. 270/273) A União e o Ministério Público concordaram com o parecer. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. No mais, a União, o Administrador Judicial e o Ministério Público manifestam-se favoráveis, tanto em relação aos valores, como em relação às classificações. Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A nos valores de R$ 15.839,75, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), e o valor de R$ 2.432,58 na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida no montante de R$ 24.626,12 (valor principal, multa e juros). Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 18.272,33, sendo R$ 15.839,75, na categoria de crédito tributário, e o valor de R$ 2.432,58 na categoria de subquirografário. (fls. 270/273) A União e o Ministério Público concordaram com o parecer. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. No mais, a União, o Administrador Judicial e o Ministério Público manifestam-se favoráveis, tanto em relação aos valores, como em relação às classificações. Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A nos valores de R$ 15.839,75, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), e o valor de R$ 2.432,58 na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida no montante de R$ 24.626,12 (valor principal, multa e juros). Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 18.272,33, sendo R$ 15.839,75, na categoria de crédito tributário, e o valor de R$ 2.432,58 na categoria de subquirografário. (fls. 270/273) A União e o Ministério Público concordaram com o parecer. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. No mais, a União, o Administrador Judicial e o Ministério Público manifestam-se favoráveis, tanto em relação aos valores, como em relação às classificações. Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A nos valores de R$ 15.839,75, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), e o valor de R$ 2.432,58 na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida no montante de R$ 24.626,12 (valor principal, multa e juros). Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 18.272,33, sendo R$ 15.839,75, na categoria de crédito tributário, e o valor de R$ 2.432,58 na categoria de subquirografário. (fls. 270/273) A União e o Ministério Público concordaram com o parecer. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. No mais, a União, o Administrador Judicial e o Ministério Público manifestam-se favoráveis, tanto em relação aos valores, como em relação às classificações. Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A nos valores de R$ 15.839,75, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), e o valor de R$ 2.432,58 na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 10/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 03/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/09/2014 |
| 22/08/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida no montante de R$ 24.626,12 (valor principal, multa e juros). Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 18.272,33, sendo R$ 15.839,75, na categoria de crédito tributário, e o valor de R$ 2.432,58 na categoria de subquirografário. (fls. 270/273) A União e o Ministério Público concordaram com o parecer. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. No mais, a União, o Administrador Judicial e o Ministério Público manifestam-se favoráveis, tanto em relação aos valores, como em relação às classificações. Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A nos valores de R$ 15.839,75, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), e o valor de R$ 2.432,58 na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intime-se. |
| 13/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/04/2014 |
| 06/04/2014 |
Decurso de Prazo
|
| 09/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2013 Data da Disponibilização: 09/12/2013 Data da Publicação: 10/12/2013 Número do Diário: 1556 Página: 719/733 |
| 06/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2013 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 25/11/2013 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 25/11/2013 |
Petição Juntada
|
| 29/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 15/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/11/2013 |
| 11/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2012 Data da Disponibilização: 11/09/2012 Data da Publicação: 12/09/2012 Número do Diário: 163 Página: 587/604 |
| 10/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2012 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer contábil. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 04/09/2012 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer contábil. |
| 20/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 31/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2012 Data da Disponibilização: 31/05/2012 Data da Publicação: 01/06/2012 Número do Diário: 1195 Página: 849/861 |
| 30/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2012 Teor do ato: Fl.267:Vistos. Fls.262/266: ao administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 03/05/2012 |
Proferido Despacho
Fl.267:Vistos. Fls.262/266: ao administrador judicial. Intimem-se. |
| 02/05/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/12/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 07/12/2011 |
Proferido Despacho
Fl.257: Vistos. Fls.255/256: manifeste-se a União. Int. |
| 06/12/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/09/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 19/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2011 Data da Disponibilização: 19/08/2011 Data da Publicação: 22/08/2011 Número do Diário: 1020 Página: 649 a 663 |
| 18/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2011 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/08/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 08/08/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |