| Impugte |
União Federal - PRFN
Advogado: DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 02/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40894541-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 15:47 |
| 17/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 02/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40894541-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 15:47 |
| 30/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Afasto o recolhimento de taxas judiciárias, uma vez que se trata de incidente ajuízado pela União, conforme dos termos do art. 6º da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 225/227. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 225/227, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito do impugnante na quantia de R$ 12.279,66, na classe tributário. Intime-se, por meio de portal eletrônico, a Fazenda Pública. Sem prejuízo, ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 11/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Afasto o recolhimento de taxas judiciárias, uma vez que se trata de incidente ajuízado pela União, conforme dos termos do art. 6º da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 225/227. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 225/227, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito do impugnante na quantia de R$ 12.279,66, na classe tributário. Intime-se, por meio de portal eletrônico, a Fazenda Pública. Sem prejuízo, ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42053874-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 12:20 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 13/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1079/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 905-909 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2021 Teor do ato: Fls. 225/227: Ciência às partes e aos interessados acerca do parecer do administrador judicial. Oportunamente vista ao Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 09/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 225/227: Ciência às partes e aos interessados acerca do parecer do administrador judicial. Oportunamente vista ao Ministério Público. |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41046237-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 10:40 |
| 14/06/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40950193-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/06/2021 12:59 |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0722/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 1063-1070 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 208/218. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o administrador judicial, a fim de que traga seu parecer contábil, observando-se a inclusão da cota do empregado da contribuição previdenciária em seus cálculos. Após, ciência aos interessados, dando-se observância à necessidade de intimação da Fazenda Pública por portal eletrônico. Por fim, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 29/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 208/218. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o administrador judicial, a fim de que traga seu parecer contábil, observando-se a inclusão da cota do empregado da contribuição previdenciária em seus cálculos. Após, ciência aos interessados, dando-se observância à necessidade de intimação da Fazenda Pública por portal eletrônico. Por fim, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40101162-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 09:56 |
| 27/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 1702-1714 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados acerca da digitalização dos presentes autos. Oportunamente, ao Ministério Público. Sem prejuízo, ante o período decorrido, informe a Requerente (União - Fazenda Nacional) se houve julgamento definitivo do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ) |
| 17/12/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados acerca da digitalização dos presentes autos. Oportunamente, ao Ministério Público. Sem prejuízo, ante o período decorrido, informe a Requerente (União - Fazenda Nacional) se houve julgamento definitivo do recurso interposto. Intime-se. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41482679-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/09/2020 18:42 |
| 12/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41217413-8 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 12/08/2020 17:35 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 28/11/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2017 |
Serventuário
|
| 16/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2017 Data da Disponibilização: 16/03/2017 Data da Publicação: 17/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 15/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo do agravo. Decorridos, tornem os autos à União para que se manifeste acerca do seu trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), ' (OAB 123517/RJ) |
| 13/03/2017 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo do agravo. Decorridos, tornem os autos à União para que se manifeste acerca do seu trânsito em julgado. Intime-se. |
| 03/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 13/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
procurador da fazenda nacional Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 12/12/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a União, informando se houve julgamento final do agravo de instrumento.Intime-se. |
| 25/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 2023 Página: |
| 04/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 03/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/12/2015 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. Intimem-se. |
| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 28/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/10/2015 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante(União) se já houve o julgamento final do recurso. Intime-se. |
| 23/10/2015 |
Decurso de Prazo
|
| 22/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2014 Data da Disponibilização: 22/10/2014 Data da Publicação: 23/10/2014 Número do Diário: 1760 Página: 726-735 |
| 22/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2014 Data da Disponibilização: 22/10/2014 Data da Publicação: 23/10/2014 Número do Diário: 1760 Página: 726-735 |
| 21/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2014 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 21/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2014 Teor do ato: Fl.106: Vistos. Fl.105: manifeste-se a União. Int. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 20/10/2014 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. Intime-se. |
| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: 1629 Página: 839/853 |
| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: 1629 Página: 839/853 |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2014 Teor do ato: Vistos. Ciente da decisão liminar no agravo de instrumento, que negou efeito suspensivo. Observe-se o teor da decisão agravada e, sem prejuízo, aguarde-se a comunicação final do julgamento no TJSP. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 19ª Vara do Trabalho de Recife/PE na qual certificou a existência de créditos a favor da requerente decorrentes de contribuições previdenciárias. Juntou documentos. (fls. 04/100) O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$8.814,11, classificados como crédito privilegiado tributário. (fls. 115/118) A União discordou do parecer contábil e requereu a habilitação tanto da cota empregado da contribuição previdenciária devida como da parcela do Imposto de Renda auferido na condenação trabalhista. (fls. 120 e 131) O Administrador Judicial ratificou o parecer do perito contador com base em entendimento similar em casos anteriores da falida. (fls. 125/127) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 133/134) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra. Por fim, em relação à divergência apresentada pela União às fls. 120 e 131, em que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP para ser incluído no quadro de credores o valor de R$8.814,11, classificados como crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 28/03/2014 |
Decisão
Vistos. Ciente da decisão liminar no agravo de instrumento, que negou efeito suspensivo. Observe-se o teor da decisão agravada e, sem prejuízo, aguarde-se a comunicação final do julgamento no TJSP. Intime-se. |
| 27/03/2014 |
Ofício Juntado
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| 27/03/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 24/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 27/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/03/2014 |
| 21/02/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 19ª Vara do Trabalho de Recife/PE na qual certificou a existência de créditos a favor da requerente decorrentes de contribuições previdenciárias. Juntou documentos. (fls. 04/100) O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$8.814,11, classificados como crédito privilegiado tributário. (fls. 115/118) A União discordou do parecer contábil e requereu a habilitação tanto da cota empregado da contribuição previdenciária devida como da parcela do Imposto de Renda auferido na condenação trabalhista. (fls. 120 e 131) O Administrador Judicial ratificou o parecer do perito contador com base em entendimento similar em casos anteriores da falida. (fls. 125/127) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 133/134) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra. Por fim, em relação à divergência apresentada pela União às fls. 120 e 131, em que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP para ser incluído no quadro de credores o valor de R$8.814,11, classificados como crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 05/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/02/2014 |
| 28/01/2014 |
Petição Juntada
|
| 19/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2013 Data da Disponibilização: 19/12/2013 Data da Publicação: 07/01/2014 Número do Diário: 1564 Página: 503 a 51 |
| 18/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2013 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 10/12/2013 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
| 05/12/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 27/11/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 22/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 11/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2013 Data da Disponibilização: 11/10/2013 Data da Publicação: 14/10/2013 Número do Diário: 1518 Página: 646/662 |
| 10/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2013 Teor do ato: Fls. 119: Ao administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 25/09/2013 |
Decisão
Fls. 119: Ao administrador judicial. |
| 14/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2012 Data da Disponibilização: 14/08/2012 Data da Publicação: 15/08/2012 Número do Diário: Página: |
| 13/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2012 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer e extrato contábil do administrador judicial. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 08/08/2012 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o parecer e extrato contábil do administrador judicial. |
| 20/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/07/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 27/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 27/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 26/01/2012 |
Proferido Despacho
Fl.106: Vistos. Fl.105: manifeste-se a União. Int. |
| 24/01/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/09/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 18/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2011 Data da Disponibilização: 18/08/2011 Data da Publicação: 19/08/2011 Número do Diário: Página: |
| 17/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2011 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 08/08/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 05/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 22/09/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Pedido de Prazo |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |