| Reqte |
UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado: Mariana Ratzka |
| Reqdo |
BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 07/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2068/2016 |
| 03/11/2016 |
Baixa Definitiva
03/11 |
| 23/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/10/2016 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 07/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2068/2016 |
| 03/11/2016 |
Baixa Definitiva
03/11 |
| 23/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/10/2016 |
| 21/09/2016 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 21/09/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/09/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 04/10/2016 |
| 01/09/2016 |
Autos no Prazo
|
| 17/08/2016 |
Autos no Prazo
|
| 17/08/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/07/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 16/08/2016 |
| 21/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2016 Data da Disponibilização: 21/07/2016 Data da Publicação: 22/07/2016 Número do Diário: 2162 Página: 818/831 |
| 20/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2016 Teor do ato: Vistos.F. 119/128: à União.Após, ao M.P. Oportunamente, arquivem-se.Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Luiz Gustavo Nogueira Camargo (OAB 233190/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 15/07/2016 |
Decisão
Vistos.F. 119/128: à União.Após, ao M.P. Oportunamente, arquivem-se.Int. |
| 13/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2016 |
Ofício Juntado
do SJ 3.1.7 (encaminha decisão final proferida no STJ) |
| 13/07/2016 |
Petição Juntada
do administrador |
| 06/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos retirados por adm. judicial - Dr. Vanio C. P. Aguiar Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial - Dr. Vanio C. P. Aguiar Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SÍNDICO Vencimento: 14/07/2016 |
| 29/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2016 Data da Disponibilização: 29/06/2016 Data da Publicação: 30/06/2016 Número do Diário: 2146 Página: 851/863 |
| 28/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Ao administrador judicial para prosseguimento.Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Luiz Gustavo Nogueira Camargo (OAB 233190/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 23/06/2016 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Ao administrador judicial para prosseguimento.Int. |
| 22/06/2016 |
Documento Juntado
cópias das decisões no A.I. nº 0005480-97.2013 e recurso especial nº 2015/0261093-3 |
| 24/11/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o julgamento do recurso especial nº 2015/0261093-3 |
| 23/07/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o transito em julgado do A.I. nº 0002480-97.2013 ( houve interposição de REsp) |
| 24/03/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o transito em julgado do A.I. nº 0002480-97.2013 ( houve interposição de REsp) |
| 25/08/2014 |
Autos no Prazo
aguardando o transito em julgado do A.I. nº 0002480-97.2013 ( houve interposição de REsp) |
| 28/04/2014 |
Autos no Prazo
aguardando o transito em julgado do A.I. nº 0002480-97.2013 ( houve interposição de REsp) |
| 11/02/2014 |
Autos no Prazo
aguardando o transito em julgado do A.I. nº 0002480-97.2013 ( houve interposição de REsp) |
| 25/04/2013 |
Autos no Prazo
Aguardando julgamento do Agravo de Instrumento interposto |
| 01/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2013 Data da Disponibilização: 01/03/2013 Data da Publicação: 04/03/2013 Número do Diário: Ed. 1365 Página: 651/658 |
| 28/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2013 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 85/99). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Luiz Gustavo Nogueira Camargo (OAB 233190/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 28/02/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 85/99). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. |
| 11/01/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/01/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
da habilitante |
| 10/01/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
da habilitante |
| 07/12/2012 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 30/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2012 Data da Disponibilização: 30/11/2012 Data da Publicação: 03/12/2012 Número do Diário: Ed. 1315 Página: 804/813 |
| 29/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2012 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos declaratórios. Não se decidiu que o valor não é devido. Isto foi preservado. O que se questiona é a possibilidade do recolhimento tributário sem pagamento ao credor principal. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Luiz Gustavo Nogueira Camargo (OAB 233190/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/11/2012 |
Sentença Registrada
|
| 27/11/2012 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos - Sentença Resumida
Vistos. Rejeito os embargos declaratórios. Não se decidiu que o valor não é devido. Isto foi preservado. O que se questiona é a possibilidade do recolhimento tributário sem pagamento ao credor principal. Int. |
| 23/11/2012 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/11/2012 |
Embargos de Declaração Juntados
|
| 23/11/2012 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/11/2012 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 19/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2012 Data da Disponibilização: 19/09/2012 Data da Publicação: 20/09/2012 Número do Diário: Ed. 1270 Página: 905/923 |
| 18/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2012 Teor do ato: Vistos. Este incidente falimentar foi instaurado com base em ofício requisitório emanado da 70ª. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, objetivando habilitação de crédito previdenciário, cota patronal, no valor de R$ 57.209,24, respaldado em certidão expedida por ordem daquele Juízo. Sem manifestação do falido, apresentaram a massa falida e o comitê de credores impugnação à pretensão. Para o crédito previdenciário, argumentaram que a Constituição Federal, no seu artº 195, I, 'a', estabelece que a seguridade social será financiada pela contribuição incidente sobre os valores pagos ou creditados aos segurados a serviço dos empregadores, tendo a nova redação do artº 22, I, da Lei 8212/91 exorbitado frente ao texto constitucional. Daí só ser devido o desconto previdenciário-empregador, sobre os valores efetivamente pagos pela massa falida aos credores trabalhistas. Finalmente, acrescentou a impugnação que já houve pagamentos proporcionais em relação ao desconto previdenciário, isto em função da habilitação de crédito formulada por Lilinéa da Costa Rocha Fernandes, autora da reclamação trabalhista. As partes deste incidente tiveram oportunidade de manifestação, acabando por acordar quanto ao valor devido, ao menos a título de reserva, pelo crédito previdenciário-empregador (fls. 52). É o relatório do incidente. Passa-se à decisão. Não se discute mais aqui a possibilidade de se processar o pleito de habilitação de crédito com base em requisição do Juízo do Trabalho, ainda mais porque a União Federal acabou por ratificar tal requisição, acompanhando detidamente o processamento do incidente, com o que está afastada qualquer alegação pertinente a falta de legitimidade. A certidão da Justiça do Trabalho tinha por objeto habilitação de contribuições previdenciárias sobre o crédito trabalhista de Lilinéa da Costa Rocha Fernandes. Em relação ao crédito em discussão, a massa falida já providenciou o recolhimento do imposto devido na fonte quando dos diversos rateios, documentados nestes autos, efetuados a favor da credora. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COTA PATRONAL Não há mais qualquer discussão quanto ao valor remanescente a tal título, após as deduções dos recolhimentos efetuados pela massa falida, em função dos diversos rateios que beneficiaram a credora Lilinéa da Costa Rocha Fernandes. O saldo é de R$ 36.441,43, valor incontroverso, como já mencionado. A questão de direito que se coloca é a seguinte: o valor é devido, independentemente do pagamento à credora? A administração da massa falida sustenta que não, invocando o preceito inserto no artº 195, I, 'a' da Constituição Federal, ao estabelecer que a contribuição incide somente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço dos empregadores. Com isto, inquina de inconstitucional a nova redação da Lei 8212/91, artº 22, I e 28, que incluiu a expressão 'devidas' no seu texto. O argumento é o de que, com esta expressão, tornava-se desnecessária a manutenção dos verbos 'pagar' e 'creditar', não importando mais se os valores seriam ou não pagos, bastando o fato de se tornarem devidos. A União, por outro lado, sustenta a incidência da verba previdenciária, de responsabilidade do empregador, baseando-se nas disposições dos artºs 114 e 116 do C.T.N., que estabelecem como fato gerador do tributo a prestação do serviço. Para ela pouco importa que a reclamante tenha ou não recebido o seu crédito na falência. Acrescenta que o empregado terá o direito de computar o período integral de prestação de serviços à falida para efeitos de aposentadoria. Assim posta a controvérsia, a meu ver leva razão a massa falida, em função do texto constitucional que apenas admite a incidência da contribuição nos casos de valores recebidos ou creditados, de tal sorte que afigura-se inconstitucional o acréscimo havido por força da Lei 9876/99, ao artº 22, I, da Lei 8212/91. Nada, ao menos no momento, é devido pela massa falida, a título de desconto previdenciário-empregador, estando somente obrigada a proceder ao devido recolhimento no caso de novos recebimentos pela credora Lilinéa da Costa Rocha Fernandes, nos autos falimentares. Em face do exposto, dou por improcedente a habilitação da 70ª. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Até solução final da questão, está obrigada a massa falida à reserva da quantia relativa a desconto previdenciário-empregador, no montante de R$ 36.441,43. P.R.I. São Paulo,17 de setembro de 2012. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Luiz Gustavo Nogueira Camargo (OAB 233190/SP), Hugo Gomes Zaher (OAB 246291/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 17/09/2012 |
Sentença Registrada
|
| 17/09/2012 |
Falência Não Decretada - Improcedência do Pedido - Sentença Completa
Vistos. Este incidente falimentar foi instaurado com base em ofício requisitório emanado da 70ª. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, objetivando habilitação de crédito previdenciário, cota patronal, no valor de R$ 57.209,24, respaldado em certidão expedida por ordem daquele Juízo. Sem manifestação do falido, apresentaram a massa falida e o comitê de credores impugnação à pretensão. Para o crédito previdenciário, argumentaram que a Constituição Federal, no seu artº 195, I, 'a', estabelece que a seguridade social será financiada pela contribuição incidente sobre os valores pagos ou creditados aos segurados a serviço dos empregadores, tendo a nova redação do artº 22, I, da Lei 8212/91 exorbitado frente ao texto constitucional. Daí só ser devido o desconto previdenciário-empregador, sobre os valores efetivamente pagos pela massa falida aos credores trabalhistas. Finalmente, acrescentou a impugnação que já houve pagamentos proporcionais em relação ao desconto previdenciário, isto em função da habilitação de crédito formulada por Lilinéa da Costa Rocha Fernandes, autora da reclamação trabalhista. As partes deste incidente tiveram oportunidade de manifestação, acabando por acordar quanto ao valor devido, ao menos a título de reserva, pelo crédito previdenciário-empregador (fls. 52). É o relatório do incidente. Passa-se à decisão. Não se discute mais aqui a possibilidade de se processar o pleito de habilitação de crédito com base em requisição do Juízo do Trabalho, ainda mais porque a União Federal acabou por ratificar tal requisição, acompanhando detidamente o processamento do incidente, com o que está afastada qualquer alegação pertinente a falta de legitimidade. A certidão da Justiça do Trabalho tinha por objeto habilitação de contribuições previdenciárias sobre o crédito trabalhista de Lilinéa da Costa Rocha Fernandes. Em relação ao crédito em discussão, a massa falida já providenciou o recolhimento do imposto devido na fonte quando dos diversos rateios, documentados nestes autos, efetuados a favor da credora. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COTA PATRONAL Não há mais qualquer discussão quanto ao valor remanescente a tal título, após as deduções dos recolhimentos efetuados pela massa falida, em função dos diversos rateios que beneficiaram a credora Lilinéa da Costa Rocha Fernandes. O saldo é de R$ 36.441,43, valor incontroverso, como já mencionado. A questão de direito que se coloca é a seguinte: o valor é devido, independentemente do pagamento à credora? A administração da massa falida sustenta que não, invocando o preceito inserto no artº 195, I, 'a' da Constituição Federal, ao estabelecer que a contribuição incide somente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço dos empregadores. Com isto, inquina de inconstitucional a nova redação da Lei 8212/91, artº 22, I e 28, que incluiu a expressão 'devidas' no seu texto. O argumento é o de que, com esta expressão, tornava-se desnecessária a manutenção dos verbos 'pagar' e 'creditar', não importando mais se os valores seriam ou não pagos, bastando o fato de se tornarem devidos. A União, por outro lado, sustenta a incidência da verba previdenciária, de responsabilidade do empregador, baseando-se nas disposições dos artºs 114 e 116 do C.T.N., que estabelecem como fato gerador do tributo a prestação do serviço. Para ela pouco importa que a reclamante tenha ou não recebido o seu crédito na falência. Acrescenta que o empregado terá o direito de computar o período integral de prestação de serviços à falida para efeitos de aposentadoria. Assim posta a controvérsia, a meu ver leva razão a massa falida, em função do texto constitucional que apenas admite a incidência da contribuição nos casos de valores recebidos ou creditados, de tal sorte que afigura-se inconstitucional o acréscimo havido por força da Lei 9876/99, ao artº 22, I, da Lei 8212/91. Nada, ao menos no momento, é devido pela massa falida, a título de desconto previdenciário-empregador, estando somente obrigada a proceder ao devido recolhimento no caso de novos recebimentos pela credora Lilinéa da Costa Rocha Fernandes, nos autos falimentares. Em face do exposto, dou por improcedente a habilitação da 70ª. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Até solução final da questão, está obrigada a massa falida à reserva da quantia relativa a desconto previdenciário-empregador, no montante de R$ 36.441,43. P.R.I. São Paulo,17 de setembro de 2012. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 03/09/2012 |
Conclusos para Sentença
|
| 31/08/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falencias cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/08/2012 |
| 21/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 20/08/2012 |
Decisão
Vistos. Ao M.P. |
| 06/08/2012 |
Petição Juntada
Petição da União Federal. |
| 03/08/2012 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/04/2012 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 18/04/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Vista à União. S.Paulo, d.s |
| 16/04/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2012 |
Petição Juntada
do administrador |
| 02/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2012 Data da Disponibilização: 02/04/2012 Data da Publicação: 03/04/2012 Número do Diário: 1156 Página: 835/839 |
| 23/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2012 Teor do ato: Vistos. Esclareça o administrador judicial se já há habilitação de crédito trabalhista. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 23/03/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Esclareça o administrador judicial se já há habilitação de crédito trabalhista. |
| 05/03/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/02/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 09/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 08/02/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Tornem ao M.P. |
| 23/01/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2012 |
Petição Juntada
Petição da União. |
| 18/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/12/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 13/12/2011 |
Proferido Despacho
Vista à União. |
| 02/12/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/11/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 21/11/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 20/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2011 Data da Disponibilização: 20/10/2011 Data da Publicação: 21/10/2011 Número do Diário: Página: 799/803 |
| 18/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2011 Teor do ato: Fls.19 e segs: Parecer contabil para ciência as partes Advogados(s): HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), LUIZ GUSTAVO NOGUEIRA CAMARGO (OAB 233190/SP) |
| 17/10/2011 |
Petição Juntada
Fls.19 e segs: Parecer contabil para ciência as partes |
| 05/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2011 Data da Disponibilização: 05/10/2011 Data da Publicação: 06/10/2011 Número do Diário: Página: 812/818 |
| 29/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2011 Teor do ato: Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. Int. Advogados(s): HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), LUIZ GUSTAVO NOGUEIRA CAMARGO (OAB 233190/SP) |
| 27/09/2011 |
Proferido Despacho
Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. Int. |
| 26/09/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-58.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2012 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |