| Reqte |
Jose Mariano Drumond Filho
Advogado: Renato Luiz de Macedo Mange Advogado: Eduardo Foz Mange |
| Reqdo |
BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
Advogado: Hugo Gomes Zaher Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 21/06/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pacote nº 1104/2012 |
| 01/06/2012 |
Baixa Definitiva
|
| 20/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2012 Data da Disponibilização: 20/04/2012 Data da Publicação: 23/04/2012 Número do Diário: Edição 116 Página: 773/779 |
| 19/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, no valor de R$.307.015,31, que seria decorrente da legislação do trabalho. Insurgiu-se a massa falida, com a informação de que o habilitante fora diretor do falido, razão pela qual o crédito deveria, todo ele, ser classificado como subordinado. O parecer do Dr. Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, pela Promotoria de Justiça, foi dado no sentido do acolhimento da pretensão inicial, mas ressalva a possibilidade de arresto dos valores em função de ser o habilitante réu na ação civil de responsabilidade proposta com base na Lei 6.024/74. Este o relatório do incidente. O crédito habilitando não pode ser classificado como subordinado, ante a decisão dada pela justiça especializada no sentido de que, ainda que sendo diretor do falido, o réu era subordinado à direção do Banco, com a característica inerente à relação de emprego prevista na legislação vigente. Contudo, o crédito trabalhista é limitado a 150 salários-mínimos da data da quebra, pelo montante de R$.45.000,00, sem prejuízo da atualização uniforme para todos os credores que estão sendo pagos nesta classe. O restante constitui crédito quirografário. Em face do exposto, inclua-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores: a) R$.45.000,00 crédito trabalhista; b) R$.262.015,31 crédito quirografário. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio e arquivem-se. P. e I. Advogados(s): Eduardo Foz Mange (OAB 222278/SP), Hugo Gomes Zaher (OAB 246291/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Luiz Gustavo Nogueira Camargo (OAB 233190/SP) |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 21/06/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pacote nº 1104/2012 |
| 01/06/2012 |
Baixa Definitiva
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| 20/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2012 Data da Disponibilização: 20/04/2012 Data da Publicação: 23/04/2012 Número do Diário: Edição 116 Página: 773/779 |
| 19/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, no valor de R$.307.015,31, que seria decorrente da legislação do trabalho. Insurgiu-se a massa falida, com a informação de que o habilitante fora diretor do falido, razão pela qual o crédito deveria, todo ele, ser classificado como subordinado. O parecer do Dr. Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, pela Promotoria de Justiça, foi dado no sentido do acolhimento da pretensão inicial, mas ressalva a possibilidade de arresto dos valores em função de ser o habilitante réu na ação civil de responsabilidade proposta com base na Lei 6.024/74. Este o relatório do incidente. O crédito habilitando não pode ser classificado como subordinado, ante a decisão dada pela justiça especializada no sentido de que, ainda que sendo diretor do falido, o réu era subordinado à direção do Banco, com a característica inerente à relação de emprego prevista na legislação vigente. Contudo, o crédito trabalhista é limitado a 150 salários-mínimos da data da quebra, pelo montante de R$.45.000,00, sem prejuízo da atualização uniforme para todos os credores que estão sendo pagos nesta classe. O restante constitui crédito quirografário. Em face do exposto, inclua-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores: a) R$.45.000,00 crédito trabalhista; b) R$.262.015,31 crédito quirografário. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio e arquivem-se. P. e I. Advogados(s): Eduardo Foz Mange (OAB 222278/SP), Hugo Gomes Zaher (OAB 246291/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Luiz Gustavo Nogueira Camargo (OAB 233190/SP) |
| 10/04/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, no valor de R$.307.015,31, que seria decorrente da legislação do trabalho. Insurgiu-se a massa falida, com a informação de que o habilitante fora diretor do falido, razão pela qual o crédito deveria, todo ele, ser classificado como subordinado. O parecer do Dr. Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, pela Promotoria de Justiça, foi dado no sentido do acolhimento da pretensão inicial, mas ressalva a possibilidade de arresto dos valores em função de ser o habilitante réu na ação civil de responsabilidade proposta com base na Lei 6.024/74. Este o relatório do incidente. O crédito habilitando não pode ser classificado como subordinado, ante a decisão dada pela justiça especializada no sentido de que, ainda que sendo diretor do falido, o réu era subordinado à direção do Banco, com a característica inerente à relação de emprego prevista na legislação vigente. Contudo, o crédito trabalhista é limitado a 150 salários-mínimos da data da quebra, pelo montante de R$.45.000,00, sem prejuízo da atualização uniforme para todos os credores que estão sendo pagos nesta classe. O restante constitui crédito quirografário. Em face do exposto, inclua-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores: a) R$.45.000,00 crédito trabalhista; b) R$.262.015,31 crédito quirografário. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio e arquivem-se. P. e I. |
| 09/04/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/03/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 01/03/2012 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 30/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2011 Data da Disponibilização: 30/11/2011 Data da Publicação: 01/12/2011 Número do Diário: 1086 Página: 791/798 |
| 24/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2011 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 22/11/2011 |
Proferido Despacho
Ao administrador judicial. |
| 21/11/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2011 |
Petição Juntada
Fls.40: petição do habilitante |
| 20/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2011 Data da Disponibilização: 20/10/2011 Data da Publicação: 21/10/2011 Número do Diário: Página: 799/803 |
| 18/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2011 Teor do ato: F. 34/36: Vista ao habilitante. Int. Advogados(s): EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP) |
| 17/10/2011 |
Proferido Despacho
F. 34/36: Vista ao habilitante. Int. |
| 14/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2011 |
Petição Juntada
petição do adm.judicial. |
| 29/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2011 Data da Disponibilização: 29/09/2011 Data da Publicação: 30/09/2011 Número do Diário: Página: 859/865 |
| 23/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2011 Teor do ato: Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. Advogados(s): LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), LUIZ GUSTAVO NOGUEIRA CAMARGO (OAB 233190/SP), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 22/09/2011 |
Proferido Despacho
Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. |
| 20/09/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-58.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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