Incidente
Habilitação de Crédito (0036986-61.2011.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Jose Mariano Drumond Filho
Advogado:  Renato Luiz de Macedo Mange  
Advogado:  Eduardo Foz Mange  
Reqdo  BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
Advogado:  Hugo Gomes Zaher  
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  
Advogado:  Luiz Gustavo Nogueira Camargo  
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Adm-Terc.  Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Advogado:  Luiz Gustavo Nogueira Camargo  

Movimentações

Data Movimento
05/12/2017 Processo Digitalizado
21/06/2012 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pacote nº 1104/2012
01/06/2012 Baixa Definitiva
20/04/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2012 Data da Disponibilização: 20/04/2012 Data da Publicação: 23/04/2012 Número do Diário: Edição 116 Página: 773/779
19/04/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0071/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, no valor de R$.307.015,31, que seria decorrente da legislação do trabalho. Insurgiu-se a massa falida, com a informação de que o habilitante fora diretor do falido, razão pela qual o crédito deveria, todo ele, ser classificado como subordinado. O parecer do Dr. Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, pela Promotoria de Justiça, foi dado no sentido do acolhimento da pretensão inicial, mas ressalva a possibilidade de arresto dos valores em função de ser o habilitante réu na ação civil de responsabilidade proposta com base na Lei 6.024/74. Este o relatório do incidente. O crédito habilitando não pode ser classificado como subordinado, ante a decisão dada pela justiça especializada no sentido de que, ainda que sendo diretor do falido, o réu era subordinado à direção do Banco, com a característica inerente à relação de emprego prevista na legislação vigente. Contudo, o crédito trabalhista é limitado a 150 salários-mínimos da data da quebra, pelo montante de R$.45.000,00, sem prejuízo da atualização uniforme para todos os credores que estão sendo pagos nesta classe. O restante constitui crédito quirografário. Em face do exposto, inclua-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores: a) R$.45.000,00 crédito trabalhista; b) R$.262.015,31 crédito quirografário. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio e arquivem-se. P. e I. Advogados(s): Eduardo Foz Mange (OAB 222278/SP), Hugo Gomes Zaher (OAB 246291/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Luiz Gustavo Nogueira Camargo (OAB 233190/SP)
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.