| Reqte |
Gilberto Nunes da Cunha Filho
Advogado: Gilberto Nunes da Cunha Filho |
| Reqdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: THOMAS BENES FELSBERG Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1853/2014 |
| 11/03/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 01/08/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
|
| 01/08/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1853/2014 |
| 11/03/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 01/08/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
|
| 01/08/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 08/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2013 Data da Disponibilização: 08/05/2013 Data da Publicação: 09/05/2013 Número do Diário: 1410 Página: 587/602 |
| 07/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por GILBERTO NUNES DA CUNHA FILHO E OUTROS, nos autos da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, em razão de ação de indenização de danos morais e materiais que transitou em julgado perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, no valor de R$62.348,00, divididos entre os quatro autores, mais R$6.234,80, em favor de GILBERTO NUNES DA CUNHA FILHO, por se tratar de verba honorária. Juntou documentos. (fls. 04/34) Emenda a inicial e documentos. (fls. 37/47) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$7.600,00, na classe de créditos quirografários, mais R$760,00, referente aos honorários, na classe de crédito privilegiado geral, atualizado à data da recuperação. (fls. 52/54) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 56) Em atendimento ao despacho de fls. 58, o administrador judicial prestou esclarecimentos, manifestando-se pela habilitação de crédito no valor de R$7.600,00 a cada um dos quatro credores, mais R$3.040,00, a título de verba honorária, ao credor-patrono da ação. (fls. 59) O MP concordou com o segundo parecer do administrador. (fls. 64) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. Os habilitantes instruíram os autos com sentença condenatória transitada em julgado, a qual representa a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis. Inicialmente, cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que o cálculo dos credores incluiu juros de mora incidentes após a distribuição do pedido de recuperação judicial da impugnada. Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial, observando inclusive o valor-base do salário mínimo vigente à época. No mais, não houve divergência quanto à necessidade da habilitação do crédito, no entanto, cumpre salientar que o pólo ativo da presente habilitação figuram como autores 04 credores, sendo um deles o patrono da ação indenizatória originária do crédito, devendo todos serem incluídos pelos valores e classificação legal pertinente, restando ao credor-patrono o montante relativo aos honorários advocatícios. Posto isso, defiro o pedido de GILBERTO NUNES DA CUNHA FILHO e OUTROS feito na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A e determino a habilitação dos créditos no valor de R$7.600,00 em nome de cada um dos credores listados na peça inicial, classificados como créditos quirografários (art. 41, inc. III, da LRF), mais a habilitação de crédito no valor de R$3.040,00, como crédito privilegiado geral (art. 41, inc. III da LRF), em nome de GILBERTO NUNES DA CUNHA FILHO, decorrente de honorários advocatícios. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Gilberto Nunes da Cunha Filho (OAB 87702/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 07/05/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/05/2013 |
| 24/04/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por GILBERTO NUNES DA CUNHA FILHO E OUTROS, nos autos da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, em razão de ação de indenização de danos morais e materiais que transitou em julgado perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, no valor de R$62.348,00, divididos entre os quatro autores, mais R$6.234,80, em favor de GILBERTO NUNES DA CUNHA FILHO, por se tratar de verba honorária. Juntou documentos. (fls. 04/34) Emenda a inicial e documentos. (fls. 37/47) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$7.600,00, na classe de créditos quirografários, mais R$760,00, referente aos honorários, na classe de crédito privilegiado geral, atualizado à data da recuperação. (fls. 52/54) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 56) Em atendimento ao despacho de fls. 58, o administrador judicial prestou esclarecimentos, manifestando-se pela habilitação de crédito no valor de R$7.600,00 a cada um dos quatro credores, mais R$3.040,00, a título de verba honorária, ao credor-patrono da ação. (fls. 59) O MP concordou com o segundo parecer do administrador. (fls. 64) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. Os habilitantes instruíram os autos com sentença condenatória transitada em julgado, a qual representa a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis. Inicialmente, cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que o cálculo dos credores incluiu juros de mora incidentes após a distribuição do pedido de recuperação judicial da impugnada. Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial, observando inclusive o valor-base do salário mínimo vigente à época. No mais, não houve divergência quanto à necessidade da habilitação do crédito, no entanto, cumpre salientar que o pólo ativo da presente habilitação figuram como autores 04 credores, sendo um deles o patrono da ação indenizatória originária do crédito, devendo todos serem incluídos pelos valores e classificação legal pertinente, restando ao credor-patrono o montante relativo aos honorários advocatícios. Posto isso, defiro o pedido de GILBERTO NUNES DA CUNHA FILHO e OUTROS feito na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A e determino a habilitação dos créditos no valor de R$7.600,00 em nome de cada um dos credores listados na peça inicial, classificados como créditos quirografários (art. 41, inc. III, da LRF), mais a habilitação de crédito no valor de R$3.040,00, como crédito privilegiado geral (art. 41, inc. III da LRF), em nome de GILBERTO NUNES DA CUNHA FILHO, decorrente de honorários advocatícios. Intimem-se. São Paulo, . |
| 24/04/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Ministerio Público Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/04/2013 |
| 21/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2013 Data da Disponibilização: 21/03/2013 Data da Publicação: 22/03/2013 Número do Diário: 1379 Página: 700/714 |
| 20/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 59 verso: ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Gilberto Nunes da Cunha Filho (OAB 87702/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 15/03/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 59 verso: ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 11/03/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/02/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 01/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2013 Data da Disponibilização: 01/02/2013 Data da Publicação: 04/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 31/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 52/54: A certidão de objeto e pé apresentada pelos impugnantes e a cópia da sentença de fls. 10/15 estabelecem o pagamento de 20 salários mínimos a cada um dos quatro autores, além de honorários advocatícios. Nestes termos, esclareça o Administrador Judicial o extrato contábil apresentado que aparentemente desconsiderou a pluralidade de impugnantes e os honorários a serem pagos com base no total da indenização. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Gilberto Nunes da Cunha Filho (OAB 87702/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 28/01/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 52/54: A certidão de objeto e pé apresentada pelos impugnantes e a cópia da sentença de fls. 10/15 estabelecem o pagamento de 20 salários mínimos a cada um dos quatro autores, além de honorários advocatícios. Nestes termos, esclareça o Administrador Judicial o extrato contábil apresentado que aparentemente desconsiderou a pluralidade de impugnantes e os honorários a serem pagos com base no total da indenização. Intimem-se. São Paulo, . |
| 20/08/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2012 Data da Disponibilização: 15/05/2012 Data da Publicação: 16/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2012 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial Advogados(s): Gilberto Nunes da Cunha Filho (OAB 87702/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 07/05/2012 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial |
| 02/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2012 Data da Disponibilização: 02/05/2012 Data da Publicação: 03/05/2012 Número do Diário: 0074 Página: 684/707 |
| 27/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2012 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 26/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/04/2012 |
Ato ordinatório
Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei. |
| 27/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 13/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2012 Data da Disponibilização: 13/02/2012 Data da Publicação: 14/02/2012 Número do Diário: Página: |
| 10/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2012 Teor do ato: Fl.48: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): Gilberto Nunes da Cunha Filho (OAB 87702/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 07/02/2012 |
Proferido Despacho
Fl.48: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 06/02/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 18/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2011 Data da Disponibilização: 18/11/2011 Data da Publicação: 21/11/2011 Número do Diário: Página: |
| 17/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2011 Teor do ato: Fl.44: Vistos. Fls.37/38: concedo ao autor o prazo de 30 dias, pena de indeferimento. Int. Advogados(s): GILBERTO NUNES DA CUNHA FILHO (OAB 87702/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 11/11/2011 |
Proferido Despacho
Fl.44: Vistos. Fls.37/38: concedo ao autor o prazo de 30 dias, pena de indeferimento. Int. |
| 10/11/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2011 |
Petição Juntada
|
| 13/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2011 Data da Disponibilização: 13/09/2011 Data da Publicação: 14/09/2011 Número do Diário: 1036 Página: 721/737 |
| 12/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2011 Teor do ato: Fl.35: Vistos. Apresentem os autores certidão de objeto e pé da ação que deu origem ao crédito, no prazo de 30 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): GILBERTO NUNES DA CUNHA FILHO (OAB 87702/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 29/08/2011 |
Proferido Despacho
Fl.35: Vistos. Apresentem os autores certidão de objeto e pé da ação que deu origem ao crédito, no prazo de 30 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 26/08/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |