| Reqte |
Cláudio Branco Filho
Advogado: Francisco Gonçalves Martins |
| Reqdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: THOMAS BENES FELSBERG Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 22/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2873/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 696/703 |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2016 Teor do ato: Vistos.Cláudio Branco Filho requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalho) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, no valor de R$ 143.427,84.O administrador judicial, com base no primeiro parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 11.139,72, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 63/64)O autor discordou do parecer apresentado e apresentou agravo de instrumento. (fls. 103/122)O recurso foi provido. (fls. 154/157)O administrador judicial apresentou novo parecer contábil (fls. 164), manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista nos termos do Acórdão. (fls. 154/157)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 179)É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Cláudio Branco Filho na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Francisco Gonçalves Martins (OAB 126210/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 22/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2873/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 696/703 |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2016 Teor do ato: Vistos.Cláudio Branco Filho requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalho) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, no valor de R$ 143.427,84.O administrador judicial, com base no primeiro parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 11.139,72, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 63/64)O autor discordou do parecer apresentado e apresentou agravo de instrumento. (fls. 103/122)O recurso foi provido. (fls. 154/157)O administrador judicial apresentou novo parecer contábil (fls. 164), manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista nos termos do Acórdão. (fls. 154/157)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 179)É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Cláudio Branco Filho na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Francisco Gonçalves Martins (OAB 126210/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 15/07/2016 |
Decisão
Vistos.Cláudio Branco Filho requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalho) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, no valor de R$ 143.427,84.O administrador judicial, com base no primeiro parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 11.139,72, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 63/64)O autor discordou do parecer apresentado e apresentou agravo de instrumento. (fls. 103/122)O recurso foi provido. (fls. 154/157)O administrador judicial apresentou novo parecer contábil (fls. 164), manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista nos termos do Acórdão. (fls. 154/157)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 179)É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Cláudio Branco Filho na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/07/2016 |
| 22/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 09/12/2015 |
Petição Juntada
|
| 11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2015 Data da Disponibilização: 11/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 1943 Página: 749/763 |
| 10/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias solicitado pelo credor, para integral cumprimento do determinado nos autos, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Gonçalves Martins (OAB 126210/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 07/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 07/08/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias solicitado pelo credor, para integral cumprimento do determinado nos autos, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 23/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 04/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2015 Data da Disponibilização: 04/05/2015 Data da Publicação: 05/05/2015 Número do Diário: 1876 Página: 936/953 |
| 30/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2015 Teor do ato: Fl.170: concedo o prazo de cinco dias a recuperanda. Advogados(s): Francisco Gonçalves Martins (OAB 126210/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 29/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/04/2015 |
Decisão
Fl.170: concedo o prazo de cinco dias a recuperanda. |
| 27/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2015 |
Petição Juntada
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| 23/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2014 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: 1812 Página: 957/967 |
| 22/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2014 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Francisco Gonçalves Martins (OAB 126210/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 18/12/2014 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
| 18/12/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 10/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
COM O ADMINISTRADOR JUDICIAL EM 24/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 22/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2014 Data da Disponibilização: 22/04/2014 Data da Publicação: 23/04/2014 Número do Diário: 1635 Página: 811/824 |
| 16/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2014 Teor do ato: . Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Providencie o administrador judicial a inclusão do crédito nos termos do Acórdão. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Francisco Gonçalves Martins (OAB 126210/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 31/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/03/2014 |
Decisão
. Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Providencie o administrador judicial a inclusão do crédito nos termos do Acórdão. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 29/03/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 28/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 28/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Movimentação duplicada |
| 21/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2013 Data da Disponibilização: 21/02/2013 Data da Publicação: 22/02/2013 Número do Diário: 1359 Página: 641 a 652 |
| 20/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2013 Teor do ato: Anote-se o agravo de instrumento, comunicando se houve efeito suspensivo. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Gonçalves Martins (OAB 126210/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 15/02/2013 |
Decisão
Anote-se o agravo de instrumento, comunicando se houve efeito suspensivo. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. |
| 14/02/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/10/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Gonçalves Martins |
| 24/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2012 Data da Disponibilização: 24/10/2012 Data da Publicação: 25/10/2012 Número do Diário: Página: |
| 22/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação feita por CLÁUDIO BRANCO FILHO nos autos da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, em razão de certidão expedida pela 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, na qual pretende a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$143.427,84. Juntou documentos. (fls. 05/07) Juntada de cópia da sentença e demonstração detalhada dos cálculos de homologação pela impugnante, em atendimento ao despacho de fls. 08. (fls. 13/56) O administrador judicial, com base no parecer contábil, alegou que já existe crédito arrolado no nome do habilitante no valor de R$11.139,72, como crédito trabalhista. Manifestou-se pela improcedência do pedido de habilitação, tendo em vista que o crédito foi atualizado pelo habilitante até período posterior à data da recuperação judicial, incluindo ainda multa trabalhista que não pode ser inclusa na recuperação. (fls. 61/63) O Ministério Público manifestou-se de acordo com o parecer do administrador. (fls. 68/69) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação não merece acolhida. Observa-se dos documentos juntados pelo impugnante que a rescisão do contrato de trabalho se deu em 05/12/2007, com o ajuizamento de demanda perante a Justiça do Trabalho na data de 01/09/2009. Ainda que existentes os créditos pleiteados pelo impugnante, não podem os mesmos ser habilitados na recuperação judicial, pois os mesmos não se sujeitam à recuperação, uma vez que constituídos após o ajuizamento e deferimento da recuperação, datado do mês de novembro de 2007. Esse é também o entendimento do Egrégio TJSP: Recuperação judicial. Crédito que não se constituiu antes do ajuizamento da recuperação judicial. Habilitação de crédito. Recuperação judicial foi ajuizada em 15/5/2007, enquanto que o crédito em questão é oriundo de reclamação trabalhista distribuída em 26/6/2007, com acordo em 09/8/2007, inadimplido pela reclamada. O crédito não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, exatamente porque não foi constituído antes da impetração da recuperação judicial. Enquanto não há sentença condenatória com trânsito em julgado, só existe expectativa de direito. Agravo de instrumento não provido (n° 0544068-32.2010.8.26.0000; Agravo de Instrumento; Relator (a): Romeu Ricupero; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 28/02/2012). No referido acórdão, são citados ainda diversos precedentes do Tribunal de Justiça, confira-se o AI n° 650.689.4/3-00, da Comarca de São Paulo, o AI n° 994.09.289373-0, também da Comarca de São Paulo e, ainda, a Apelação Cível n° 0274942- 10.2009.8.26.0000, da Comarca de São Vicente. Assistindo razão, portanto, as manifestações do Administrador Judicial e do representante do Ministério Público, de rigor a improcedência do incidente. Posto isso, indefiro o pedido de impugnação de crédito pleiteado pelo impugnante, prevalecendo o débito da recuperanda frente ao impugnado, o qual poderá buscar a satisfação de seu crédito na Justiça Trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Francisco Gonçalves Martins (OAB 126210/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 16/10/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/10/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 04/10/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação feita por CLÁUDIO BRANCO FILHO nos autos da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, em razão de certidão expedida pela 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, na qual pretende a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$143.427,84. Juntou documentos. (fls. 05/07) Juntada de cópia da sentença e demonstração detalhada dos cálculos de homologação pela impugnante, em atendimento ao despacho de fls. 08. (fls. 13/56) O administrador judicial, com base no parecer contábil, alegou que já existe crédito arrolado no nome do habilitante no valor de R$11.139,72, como crédito trabalhista. Manifestou-se pela improcedência do pedido de habilitação, tendo em vista que o crédito foi atualizado pelo habilitante até período posterior à data da recuperação judicial, incluindo ainda multa trabalhista que não pode ser inclusa na recuperação. (fls. 61/63) O Ministério Público manifestou-se de acordo com o parecer do administrador. (fls. 68/69) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação não merece acolhida. Observa-se dos documentos juntados pelo impugnante que a rescisão do contrato de trabalho se deu em 05/12/2007, com o ajuizamento de demanda perante a Justiça do Trabalho na data de 01/09/2009. Ainda que existentes os créditos pleiteados pelo impugnante, não podem os mesmos ser habilitados na recuperação judicial, pois os mesmos não se sujeitam à recuperação, uma vez que constituídos após o ajuizamento e deferimento da recuperação, datado do mês de novembro de 2007. Esse é também o entendimento do Egrégio TJSP: Recuperação judicial. Crédito que não se constituiu antes do ajuizamento da recuperação judicial. Habilitação de crédito. Recuperação judicial foi ajuizada em 15/5/2007, enquanto que o crédito em questão é oriundo de reclamação trabalhista distribuída em 26/6/2007, com acordo em 09/8/2007, inadimplido pela reclamada. O crédito não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, exatamente porque não foi constituído antes da impetração da recuperação judicial. Enquanto não há sentença condenatória com trânsito em julgado, só existe expectativa de direito. Agravo de instrumento não provido (n° 0544068-32.2010.8.26.0000; Agravo de Instrumento; Relator (a): Romeu Ricupero; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 28/02/2012). No referido acórdão, são citados ainda diversos precedentes do Tribunal de Justiça, confira-se o AI n° 650.689.4/3-00, da Comarca de São Paulo, o AI n° 994.09.289373-0, também da Comarca de São Paulo e, ainda, a Apelação Cível n° 0274942- 10.2009.8.26.0000, da Comarca de São Vicente. Assistindo razão, portanto, as manifestações do Administrador Judicial e do representante do Ministério Público, de rigor a improcedência do incidente. Posto isso, indefiro o pedido de impugnação de crédito pleiteado pelo impugnante, prevalecendo o débito da recuperanda frente ao impugnado, o qual poderá buscar a satisfação de seu crédito na Justiça Trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 08/08/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/07/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2012 Data da Disponibilização: 11/05/2012 Data da Publicação: 14/05/2012 Número do Diário: 1181 Página: 641/648 |
| 10/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2012 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): Francisco Gonçalves Martins (OAB 126210/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 07/05/2012 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 11/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/11/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com administrador judicial em 09/11 - Autos retirados por Nayara Rosa de Lima Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 25/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2011 Data da Disponibilização: 25/10/2011 Data da Publicação: 26/10/2011 Número do Diário: 1065 Página: 720/731 |
| 24/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2011 Teor do ato: fL.57:Vistos. 1 - Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 5- Intimem-se. Advogados(s): FRANCISCO GONÇALVES MARTINS (OAB 126210/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 14/10/2011 |
Proferido Despacho
fL.57:Vistos. 1 - Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 5- Intimem-se. |
| 13/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 13/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2011 Data da Disponibilização: 13/09/2011 Data da Publicação: 14/09/2011 Número do Diário: 1036 Página: 721/737 |
| 12/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2011 Teor do ato: Fl.08: Vistos. Apresente o autor cópia da sentença, calculo e respectiva homologação na Justiça do Trabalho, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): FRANCISCO GONÇALVES MARTINS (OAB 126210/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 29/08/2011 |
Proferido Despacho
Fl.08: Vistos. Apresente o autor cópia da sentença, calculo e respectiva homologação na Justiça do Trabalho, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 26/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/11/2012 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |