| Impugte |
EMERSON VIEIRA DA CRUZ
Advogada: Marcia de Jesus Casimiro |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 18/11/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1713/2013 |
| 11/04/2013 |
Baixa Definitiva
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| 11/04/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 18/11/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1713/2013 |
| 11/04/2013 |
Baixa Definitiva
|
| 11/04/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 17/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2013 Data da Disponibilização: 17/01/2013 Data da Publicação: 18/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2013 Teor do ato: Vistos. EMERSON VIEIRA DA CRUZ requereu a habilitação de seu crédito na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, com origem na reclamação trabalhista nº 00505200731602008 da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos. Pelo contador judicial (fls. 47/50) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$225.147,34, sendo R$62.250,00 (observando-se o valor de salário mínimo vigente à época da decretação da falência), como crédito privilegiado trabalhista, mais R$162.897,34, como crédito quirografário. O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP o valor de R$62.250,00, como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, I da Lei 11.101/05), mais R$162.897,34, como crédito quirografário (art. 83, VI, "c" da Lei 11.101/05), em favor de EMERSON VIEIRA DA CRUZ. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP) |
| 14/01/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/01/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/01/2013 |
| 10/12/2012 |
Decisão
Vistos. EMERSON VIEIRA DA CRUZ requereu a habilitação de seu crédito na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, com origem na reclamação trabalhista nº 00505200731602008 da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos. Pelo contador judicial (fls. 47/50) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$225.147,34, sendo R$62.250,00 (observando-se o valor de salário mínimo vigente à época da decretação da falência), como crédito privilegiado trabalhista, mais R$162.897,34, como crédito quirografário. O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP o valor de R$62.250,00, como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, I da Lei 11.101/05), mais R$162.897,34, como crédito quirografário (art. 83, VI, "c" da Lei 11.101/05), em favor de EMERSON VIEIRA DA CRUZ. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 24/09/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 18/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2012 Data da Disponibilização: 18/01/2012 Data da Publicação: 19/01/2012 Número do Diário: 1106 Página: 680/692 |
| 17/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2012 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 13/01/2012 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 15/12/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/11/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 21/11/11 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 16/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2011 Data da Disponibilização: 16/11/2011 Data da Publicação: 17/11/2011 Número do Diário: 1076 Página: 796 a 805 |
| 11/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2011 Teor do ato: Fl.44: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Int. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 27/10/2011 |
Proferido Despacho
Fl.44: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Int. |
| 26/10/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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