| Impugte |
WILLIAM VIEIRA DE CAMARGO
Advogada: Vanderlúcia Dias Antoniassi |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1822/2014 |
| 03/12/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 09/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 30/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2012 Data da Disponibilização: 30/05/2012 Data da Publicação: 31/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1822/2014 |
| 03/12/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 09/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 30/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2012 Data da Disponibilização: 30/05/2012 Data da Publicação: 31/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por WILLIAM VIEIRA DE CAMARGO, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 43ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP na qual pretende a retificação de crédito arrolado em seu nome no quadro geral de credores da falida para que constasse crédito trabalhista no valor de R$106.745,99. Juntou documentos. (fls. 04/06) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$69.446,04 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 12/15) A impugnante discordou do parecer contábil no tocante à limitação das verbas rescisórias. Requereu a habilitação do valor integral como crédito trabalhista. (fls. 18/19) O administrador judicial reiterou o disposto em seu parecer de fls. 12/15, sustentando que a limitação segue previsão legal. Juntou documentos. (fls. 24/28) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 29). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Apesar de não haver divergência quanto à necessidade da habilitação de crédito ou seus valores, houve divergência quanto à classificação do total de créditos apurados pelo perito contador. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, retifique-se o quadro geral de credores para constar o crédito correto no nome de WILLIAM VIEIRA DE CAMARGO na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$69.446,04, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Vanderlúcia Dias Antoniassi (OAB 162721/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 22/05/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 09/05/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por WILLIAM VIEIRA DE CAMARGO, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 43ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP na qual pretende a retificação de crédito arrolado em seu nome no quadro geral de credores da falida para que constasse crédito trabalhista no valor de R$106.745,99. Juntou documentos. (fls. 04/06) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$69.446,04 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 12/15) A impugnante discordou do parecer contábil no tocante à limitação das verbas rescisórias. Requereu a habilitação do valor integral como crédito trabalhista. (fls. 18/19) O administrador judicial reiterou o disposto em seu parecer de fls. 12/15, sustentando que a limitação segue previsão legal. Juntou documentos. (fls. 24/28) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 29). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Apesar de não haver divergência quanto à necessidade da habilitação de crédito ou seus valores, houve divergência quanto à classificação do total de créditos apurados pelo perito contador. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, retifique-se o quadro geral de credores para constar o crédito correto no nome de WILLIAM VIEIRA DE CAMARGO na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$69.446,04, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). |
| 16/04/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/04/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/03/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 12/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 08/03/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 08/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2012 Data da Disponibilização: 08/03/2012 Data da Publicação: 09/03/2012 Número do Diário: 1139 Página: 881/893 |
| 07/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2012 Teor do ato: Tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Vanderlúcia Dias Antoniassi (OAB 162721/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 06/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 06/03 |
| 29/02/2012 |
Proferido Despacho
Tornem os autos ao administrador judicial. |
| 24/02/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/02/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2011 Data da Disponibilização: 09/12/2011 Data da Publicação: 12/12/2011 Número do Diário: 1092 Página: 795/803 |
| 07/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2011 Teor do ato: Fls.12/15: digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), VANDERLÚCIA DIAS ANTONIASSI (OAB 162721/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 06/12/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 07/12 |
| 05/12/2011 |
Proferido Despacho
Fls.12/15: digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 01/12/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 08/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 06/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2011 Data da Disponibilização: 06/10/2011 Data da Publicação: 07/10/2011 Número do Diário: 1053 Página: 826/834 |
| 05/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2011 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), VANDERLÚCIA DIAS ANTONIASSI (OAB 162721/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 30/09/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 17/10 |
| 29/09/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 28/09/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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