Incidente
Impugnação de Crédito (0045548-59.2011.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  União (Fazenda Nacional)
Advogado:  Dacier Martins de Almeida  
Impugdo  VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Joao Boyadjian  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
24/07/2014 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2054/2014
07/04/2014 Baixa Definitiva
Aguardando remessa ao Arquivo Geral...
06/12/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2013 Data da Disponibilização: 06/12/2013 Data da Publicação: 09/12/2013 Número do Diário: 1555 Página: 859/883
05/12/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0209/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual pleiteia a inclusão de crédito referente as custas processuais em ação tramitada na 11ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão de crédito no valor de R$982,96, na classe de crédito extraconcursal, após o que requereu que o impugnante peticionasse no incidente próprio referente aos créditos extraconcursais. (fls. 21/25) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fl. 26) É o relatório. Fundamento e decido. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela 11ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com os valores apresentados pelo administrador judicial. Ambas as partes no presente incidente concordam com a necessidade da habilitação de crédito, bem como com os valores pleiteados. Com relação à natureza do crédito, assiste razão à impugnante, uma vez que as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida, nos termos do que dispõe o art. 84, IV da Lei nº 11.101/2005, constituem créditos extraconcursais. Posto isso, determino a habilitação do crédito da UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL no valor de R$982,96, atualizado até a data da quebra, na categoria de créditos extraconcursais (art. 84, IV da Lei 11.101/05) nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. Determino, em consonância com o requerido pelo Administrador Judicial, que a União diligencie no incidente nº0833025-93.2008.26.0000, relativo aos créditos extraconcursais, para fins de recebimento. Intimem-se. São Paulo, 22 de outubro de 2013. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP)
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.