| Impugte |
União (Fazenda Nacional)
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2054/2014 |
| 07/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando remessa ao Arquivo Geral... |
| 06/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2013 Data da Disponibilização: 06/12/2013 Data da Publicação: 09/12/2013 Número do Diário: 1555 Página: 859/883 |
| 05/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual pleiteia a inclusão de crédito referente as custas processuais em ação tramitada na 11ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão de crédito no valor de R$982,96, na classe de crédito extraconcursal, após o que requereu que o impugnante peticionasse no incidente próprio referente aos créditos extraconcursais. (fls. 21/25) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fl. 26) É o relatório. Fundamento e decido. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela 11ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com os valores apresentados pelo administrador judicial. Ambas as partes no presente incidente concordam com a necessidade da habilitação de crédito, bem como com os valores pleiteados. Com relação à natureza do crédito, assiste razão à impugnante, uma vez que as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida, nos termos do que dispõe o art. 84, IV da Lei nº 11.101/2005, constituem créditos extraconcursais. Posto isso, determino a habilitação do crédito da UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL no valor de R$982,96, atualizado até a data da quebra, na categoria de créditos extraconcursais (art. 84, IV da Lei 11.101/05) nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. Determino, em consonância com o requerido pelo Administrador Judicial, que a União diligencie no incidente nº0833025-93.2008.26.0000, relativo aos créditos extraconcursais, para fins de recebimento. Intimem-se. São Paulo, 22 de outubro de 2013. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2054/2014 |
| 07/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando remessa ao Arquivo Geral... |
| 06/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2013 Data da Disponibilização: 06/12/2013 Data da Publicação: 09/12/2013 Número do Diário: 1555 Página: 859/883 |
| 05/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual pleiteia a inclusão de crédito referente as custas processuais em ação tramitada na 11ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão de crédito no valor de R$982,96, na classe de crédito extraconcursal, após o que requereu que o impugnante peticionasse no incidente próprio referente aos créditos extraconcursais. (fls. 21/25) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fl. 26) É o relatório. Fundamento e decido. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela 11ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com os valores apresentados pelo administrador judicial. Ambas as partes no presente incidente concordam com a necessidade da habilitação de crédito, bem como com os valores pleiteados. Com relação à natureza do crédito, assiste razão à impugnante, uma vez que as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida, nos termos do que dispõe o art. 84, IV da Lei nº 11.101/2005, constituem créditos extraconcursais. Posto isso, determino a habilitação do crédito da UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL no valor de R$982,96, atualizado até a data da quebra, na categoria de créditos extraconcursais (art. 84, IV da Lei 11.101/05) nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. Determino, em consonância com o requerido pelo Administrador Judicial, que a União diligencie no incidente nº0833025-93.2008.26.0000, relativo aos créditos extraconcursais, para fins de recebimento. Intimem-se. São Paulo, 22 de outubro de 2013. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 28/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 08/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/12/2013 |
| 23/10/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual pleiteia a inclusão de crédito referente as custas processuais em ação tramitada na 11ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão de crédito no valor de R$982,96, na classe de crédito extraconcursal, após o que requereu que o impugnante peticionasse no incidente próprio referente aos créditos extraconcursais. (fls. 21/25) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fl. 26) É o relatório. Fundamento e decido. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela 11ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com os valores apresentados pelo administrador judicial. Ambas as partes no presente incidente concordam com a necessidade da habilitação de crédito, bem como com os valores pleiteados. Com relação à natureza do crédito, assiste razão à impugnante, uma vez que as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida, nos termos do que dispõe o art. 84, IV da Lei nº 11.101/2005, constituem créditos extraconcursais. Posto isso, determino a habilitação do crédito da UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL no valor de R$982,96, atualizado até a data da quebra, na categoria de créditos extraconcursais (art. 84, IV da Lei 11.101/05) nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. Determino, em consonância com o requerido pelo Administrador Judicial, que a União diligencie no incidente nº0833025-93.2008.26.0000, relativo aos créditos extraconcursais, para fins de recebimento. Intimem-se. São Paulo, 22 de outubro de 2013. |
| 15/10/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2012 Data da Disponibilização: 12/09/2012 Data da Publicação: 13/09/2012 Número do Diário: Página: |
| 11/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2012 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 05/09/2012 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 05/09/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
Extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 04/09/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/08/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 19/06/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/06/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 06/06/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 30/05/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 24/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
adm jud Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 30/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2012 Data da Disponibilização: 30/03/2012 Data da Publicação: 02/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 29/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2012 Teor do ato: Fls.16/17: tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 29/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 28/03 |
| 28/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 28/03 |
| 21/03/2012 |
Proferido Despacho
Fls.16/17: tornem os autos ao administrador judicial. |
| 20/03/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2012 |
Petição Juntada
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| 16/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 23/02/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 22/02/2012 |
Proferido Despacho
Fls.12/13: manifeste-se a União. |
| 17/02/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 13/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/11/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 28/11/2011 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 07/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2011 Data da Disponibilização: 07/11/2011 Data da Publicação: 08/11/2011 Número do Diário: 1071 Página: 860 a 873 |
| 04/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2011 Teor do ato: 1)Fls.06/07: recebo como aditamento a inicial. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 26/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E INICIAS - RELAÇÃO 189 |
| 24/10/2011 |
Proferido Despacho
1)Fls.06/07: recebo como aditamento a inicial. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 21/10/2011 |
Petição Juntada
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| 21/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 07/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 05/10/2011 |
Proferido Despacho
Intime-se a União Federal a ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. |
| 04/10/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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