Incidente
Impugnação de Crédito (0045607-47.2011.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  DAISY MARA TOZELLI
Advogado:  Gilberto Tavares Guimaraes  
Impugdo  VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Joao Boyadjian  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
01/07/2016 Arquivado Definitivamente
19/06/2015 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
30/03/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1.856 Página: 831/846
27/03/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0072/2015 Teor do ato: Vistos. Observa-se que às fls. 54/57 foi determinada a habilitação do crédito de DAISY MARA TOZELLI, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, contudo, os autos foram remetidos ao perito contador para a elaboração de parecer contábil, uma vez que não foi elaborado de acordo com a Legislação Falimentar. Desse modo, o administrador judicial apresentou novo parecer contábil, no qual apurou o crédito no valor de R$ 65.633,18, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 3.383,18, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 60/63) O MP e a impugnante concordaram com o novo parecer contábil. Insta salientar que os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de DAISY MARA TOZELLI na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, o montante de R$ 62.250,00, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 3.383,18, habilitados na categoria de créditos quirografários. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/09/2014 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.