| Impugte |
DAISY MARA TOZELLI
Advogado: Gilberto Tavares Guimaraes |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1.856 Página: 831/846 |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2015 Teor do ato: Vistos. Observa-se que às fls. 54/57 foi determinada a habilitação do crédito de DAISY MARA TOZELLI, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, contudo, os autos foram remetidos ao perito contador para a elaboração de parecer contábil, uma vez que não foi elaborado de acordo com a Legislação Falimentar. Desse modo, o administrador judicial apresentou novo parecer contábil, no qual apurou o crédito no valor de R$ 65.633,18, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 3.383,18, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 60/63) O MP e a impugnante concordaram com o novo parecer contábil. Insta salientar que os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de DAISY MARA TOZELLI na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, o montante de R$ 62.250,00, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 3.383,18, habilitados na categoria de créditos quirografários. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 01/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/06/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1.856 Página: 831/846 |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2015 Teor do ato: Vistos. Observa-se que às fls. 54/57 foi determinada a habilitação do crédito de DAISY MARA TOZELLI, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, contudo, os autos foram remetidos ao perito contador para a elaboração de parecer contábil, uma vez que não foi elaborado de acordo com a Legislação Falimentar. Desse modo, o administrador judicial apresentou novo parecer contábil, no qual apurou o crédito no valor de R$ 65.633,18, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 3.383,18, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 60/63) O MP e a impugnante concordaram com o novo parecer contábil. Insta salientar que os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de DAISY MARA TOZELLI na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, o montante de R$ 62.250,00, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 3.383,18, habilitados na categoria de créditos quirografários. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 26/03/2015 |
Decisão
Vistos. Observa-se que às fls. 54/57 foi determinada a habilitação do crédito de DAISY MARA TOZELLI, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, contudo, os autos foram remetidos ao perito contador para a elaboração de parecer contábil, uma vez que não foi elaborado de acordo com a Legislação Falimentar. Desse modo, o administrador judicial apresentou novo parecer contábil, no qual apurou o crédito no valor de R$ 65.633,18, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 3.383,18, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 60/63) O MP e a impugnante concordaram com o novo parecer contábil. Insta salientar que os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de DAISY MARA TOZELLI na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, o montante de R$ 62.250,00, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 3.383,18, habilitados na categoria de créditos quirografários. Intimem-se. São Paulo, . |
| 26/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/01/2015 |
| 13/01/2015 |
Petição Juntada
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| 18/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 Página: 914/923 |
| 17/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2014 Teor do ato: Fls.60/663: digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/09/2014 |
Decisão
Fls.60/663: digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Após, tornem os autos conclusos. |
| 27/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 06/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 11/02/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 07/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: 1588 Página: 558/580 |
| 06/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por DAISY MARA TOZELLI, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas arbitrados em sentença. Juntou documentos. (fls. 03/28) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$54.694,32, de natureza trabalhista. (fls. 35/38) A habilitante discordou do parecer contábil, requerendo a habilitação do valor integral da certidão trabalhista. (fls. 41) O Administrador Judicial apresentou novo parecer, no qual reconheceu a existência de crédito derivado de indenização pelo pagamento de honorários e se manifestou pela habilitação do valor de R$54.694,32, como crédito de natureza trabalhista, mais R$10.938,86, classificado como crédito com privilégio geral. (fls. 45/48) A habilitante discordou do parecer contábil e requereu a classificação do crédito como privilegiado trabalhista em sua totalidade. (fls. 51/52) O MP concordou com o parecer contábil do Administrador Judicial. (fls. 53) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. Todavia, em relação a classificação da totalidade do crédito, ainda que pesem as manifestações do Administrador Judicial e do Ministério Público, entendo que se deve classificar as verbas derivadas da legislação do trabalho em sua totalidade como verbas trabalhistas, em analogia à aplicação das multas da CLT. É de entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios que o crédito trabalhista deve ser considerado em sua totalidade, sendo as multas componentes indenizatórios do crédito trabalhista devido ao empregado, conforme bem apontado pelo representante do Ministério Público. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência - Habilitação de crédito - Juros de mora - Exclusão - determinada na Justiça de Trabalho - Observância da paridade entre credores - Multas trabalhistas - Incidência - Inclusão determinada na Justiça Trabalhista Jurisprudência - Apelo parcialmente provido. (Apelação 9000003-85.2002.8.26.0564; Rel. Des. Fortes Barbosa; 6ª Câmara de Direito Privado. J. 13/09/2012). Por outro lado, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT devem integrar o valor principal do crédito, pois, além de terem sido incluídas na Justiça do Trabalho por sentença homologatória, contra a qual não foi interposto recurso (fls. 17/19), possuem caráter nitidamente indenizatório. No mesmo sentido, em caso análogo julgado recentemente pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, confira-se: Recuperação judicial - Habilitação de crédito trabalhista - Inclusão de multas previstas nos arts. 466 e 467 da CLT e de multa por despedida sem justa causa - Verbas trabalhistas e de titularidade do trabalhador - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 0241251-97.2012.8.26.0000; Rel. Des. Fortes Barbosa; 1ª Câmara de Direito Privado. J. 21/05/2013) Ainda nesse sentido, confira-se o C. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Falência Habilitação de Crédito Decreto-Lei 7.661/45 Verbas indenizatórias (multas e horas-extras) Crédito prioritário trabalhista Art. 449, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas Recurso Especial conhecido e provido. (STJ Terceira Turma, REsp. nº 1.051.590/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, j, 08/9/09). As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso Especial conhecido e provido para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar da ora Recorrida. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de DAISY MARA TOZELLI na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP e determino a remessa dos autos ao perito contador da falência, para que apure o total das verbas trabalhistas e o que extrapola o limite de 150 salários mínimos da Legislação Falimentar. Após, tornem conclusos para inclusão no Quadro de Credores. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 24/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/02/2014 |
| 10/01/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por DAISY MARA TOZELLI, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas arbitrados em sentença. Juntou documentos. (fls. 03/28) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$54.694,32, de natureza trabalhista. (fls. 35/38) A habilitante discordou do parecer contábil, requerendo a habilitação do valor integral da certidão trabalhista. (fls. 41) O Administrador Judicial apresentou novo parecer, no qual reconheceu a existência de crédito derivado de indenização pelo pagamento de honorários e se manifestou pela habilitação do valor de R$54.694,32, como crédito de natureza trabalhista, mais R$10.938,86, classificado como crédito com privilégio geral. (fls. 45/48) A habilitante discordou do parecer contábil e requereu a classificação do crédito como privilegiado trabalhista em sua totalidade. (fls. 51/52) O MP concordou com o parecer contábil do Administrador Judicial. (fls. 53) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. Todavia, em relação a classificação da totalidade do crédito, ainda que pesem as manifestações do Administrador Judicial e do Ministério Público, entendo que se deve classificar as verbas derivadas da legislação do trabalho em sua totalidade como verbas trabalhistas, em analogia à aplicação das multas da CLT. É de entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios que o crédito trabalhista deve ser considerado em sua totalidade, sendo as multas componentes indenizatórios do crédito trabalhista devido ao empregado, conforme bem apontado pelo representante do Ministério Público. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência - Habilitação de crédito - Juros de mora - Exclusão - determinada na Justiça de Trabalho - Observância da paridade entre credores - Multas trabalhistas - Incidência - Inclusão determinada na Justiça Trabalhista Jurisprudência - Apelo parcialmente provido. (Apelação 9000003-85.2002.8.26.0564; Rel. Des. Fortes Barbosa; 6ª Câmara de Direito Privado. J. 13/09/2012). Por outro lado, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT devem integrar o valor principal do crédito, pois, além de terem sido incluídas na Justiça do Trabalho por sentença homologatória, contra a qual não foi interposto recurso (fls. 17/19), possuem caráter nitidamente indenizatório. No mesmo sentido, em caso análogo julgado recentemente pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, confira-se: Recuperação judicial - Habilitação de crédito trabalhista - Inclusão de multas previstas nos arts. 466 e 467 da CLT e de multa por despedida sem justa causa - Verbas trabalhistas e de titularidade do trabalhador - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 0241251-97.2012.8.26.0000; Rel. Des. Fortes Barbosa; 1ª Câmara de Direito Privado. J. 21/05/2013) Ainda nesse sentido, confira-se o C. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Falência Habilitação de Crédito Decreto-Lei 7.661/45 Verbas indenizatórias (multas e horas-extras) Crédito prioritário trabalhista Art. 449, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas Recurso Especial conhecido e provido. (STJ Terceira Turma, REsp. nº 1.051.590/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, j, 08/9/09). As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso Especial conhecido e provido para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar da ora Recorrida. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de DAISY MARA TOZELLI na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP e determino a remessa dos autos ao perito contador da falência, para que apure o total das verbas trabalhistas e o que extrapola o limite de 150 salários mínimos da Legislação Falimentar. Após, tornem conclusos para inclusão no Quadro de Credores. Intimem-se. São Paulo, . |
| 28/11/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/03/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/04/2013 |
| 14/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2013 Data da Disponibilização: 14/01/2013 Data da Publicação: 15/01/2013 Número do Diário: 1334 Página: 1013/1022 |
| 11/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2013 Teor do ato: Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.45/48. Advogados(s): Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 17/12/2012 |
Proferido Despacho
Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.45/48. |
| 14/12/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/07/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 30/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2012 Data da Disponibilização: 30/07/2012 Data da Publicação: 31/07/2012 Número do Diário: 1234 Página: 794/805 |
| 30/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2012 Data da Disponibilização: 30/07/2012 Data da Publicação: 31/07/2012 Número do Diário: 1234 Página: 794/805 |
| 27/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2012 Teor do ato: Fl.41: manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 20/07/2012 |
Proferido Despacho
Fl.41: manifeste-se o administrador judicial. |
| 19/07/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2012 |
Petição Juntada
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| 16/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2012 Data da Disponibilização: 16/05/2012 Data da Publicação: 17/05/2012 Número do Diário: 1184 Página: 766/776 |
| 15/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2012 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 08/05/2012 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 22/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 10/02/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 23/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2011 Data da Disponibilização: 23/01/2012 Data da Publicação: 24/01/2012 Número do Diário: 1109 Página: 426/434 |
| 20/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2011 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 16/12/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMPRENSA - DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E INICIAIS - RELAÇÃO 225 |
| 14/12/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 13/12/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2014 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |