| Impugte |
Nelson Mendes de Souza
Advogada: Marcia de Jesus Casimiro |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 02/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote1976/2014 |
| 28/04/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2014 Data da Disponibilização: 27/02/2014 Data da Publicação: 28/02/2014 Número do Diário: 1602 Página: 867/884 |
| 26/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por Nelson Mendes de Souza, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, na qual pretende a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores da falida, como crédito trabalhista, no valor de R$27.799,10. Juntou documentos. (fls. 05/24) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se no sentido de que já havia constado no rol de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, crédito em favor do autor no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 1.061.249,45 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 30/31) Instado a se manifestar, o autor alegou que o crédito já habilitado no quadro geral de credores refere-se ao incidente n. 2320 (atual n. 0833500-83.2002), com origem na reclamação trabalhista n. 2647/2001, da 24ª Vara do Trabalho de SP, e que agora pretende a inclusão do crédito oriundo da reclamação trabalhista n. 2807, da 45ª Vara do Trabalho de SP. Com base nessa informação, o administrador judicial apresentou novo parecer contábil, atualizado até a data da quebra, considerando as duas habilitações de crédito, no qual apurou-se, em favor do autor, crédito no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 1.084.683,34 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. Intimados os interessados, não houve impugnação. O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 51). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial, observando-se as duas habilitações de crédito existentes.. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, retifique-se o quadro geral de credores para constar o crédito correto no nome de Nelson Mendes de Souza na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$1.084.683,34, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 02/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote1976/2014 |
| 28/04/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2014 Data da Disponibilização: 27/02/2014 Data da Publicação: 28/02/2014 Número do Diário: 1602 Página: 867/884 |
| 26/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por Nelson Mendes de Souza, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, na qual pretende a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores da falida, como crédito trabalhista, no valor de R$27.799,10. Juntou documentos. (fls. 05/24) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se no sentido de que já havia constado no rol de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, crédito em favor do autor no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 1.061.249,45 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 30/31) Instado a se manifestar, o autor alegou que o crédito já habilitado no quadro geral de credores refere-se ao incidente n. 2320 (atual n. 0833500-83.2002), com origem na reclamação trabalhista n. 2647/2001, da 24ª Vara do Trabalho de SP, e que agora pretende a inclusão do crédito oriundo da reclamação trabalhista n. 2807, da 45ª Vara do Trabalho de SP. Com base nessa informação, o administrador judicial apresentou novo parecer contábil, atualizado até a data da quebra, considerando as duas habilitações de crédito, no qual apurou-se, em favor do autor, crédito no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 1.084.683,34 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. Intimados os interessados, não houve impugnação. O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 51). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial, observando-se as duas habilitações de crédito existentes.. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, retifique-se o quadro geral de credores para constar o crédito correto no nome de Nelson Mendes de Souza na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$1.084.683,34, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP) |
| 13/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/03/2014 |
| 06/02/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por Nelson Mendes de Souza, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, na qual pretende a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores da falida, como crédito trabalhista, no valor de R$27.799,10. Juntou documentos. (fls. 05/24) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se no sentido de que já havia constado no rol de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, crédito em favor do autor no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 1.061.249,45 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 30/31) Instado a se manifestar, o autor alegou que o crédito já habilitado no quadro geral de credores refere-se ao incidente n. 2320 (atual n. 0833500-83.2002), com origem na reclamação trabalhista n. 2647/2001, da 24ª Vara do Trabalho de SP, e que agora pretende a inclusão do crédito oriundo da reclamação trabalhista n. 2807, da 45ª Vara do Trabalho de SP. Com base nessa informação, o administrador judicial apresentou novo parecer contábil, atualizado até a data da quebra, considerando as duas habilitações de crédito, no qual apurou-se, em favor do autor, crédito no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 1.084.683,34 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. Intimados os interessados, não houve impugnação. O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 51). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial, observando-se as duas habilitações de crédito existentes.. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, retifique-se o quadro geral de credores para constar o crédito correto no nome de Nelson Mendes de Souza na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$1.084.683,34, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Intime-se. |
| 04/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/10/2013 |
| 29/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2013 Data da Disponibilização: 29/01/2013 Data da Publicação: 30/01/2013 Número do Diário: 1344 Página: 701/710 |
| 28/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2013 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP) |
| 23/01/2013 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 09/01/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/10/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
junto com 0833500 83 2007 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 21/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2012 Data da Disponibilização: 21/08/2012 Data da Publicação: 22/08/2012 Número do Diário: Página: |
| 20/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2012 Teor do ato: Fls. 39/40: Defiro vista conjunta com o incidente 2320. Int Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 08/08/2012 |
Decisão
Fls. 39/40: Defiro vista conjunta com o incidente 2320. Int |
| 30/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 31/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2012 Data da Disponibilização: 31/05/2012 Data da Publicação: 01/06/2012 Número do Diário: 1195 Página: 849/861 |
| 30/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2012 Teor do ato: Fl.36: Vistos. Fls. 34/35: ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 23/05/2012 |
Proferido Despacho
Fl.36: Vistos. Fls. 34/35: ao administrador judicial. Int. |
| 22/05/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2012 Data da Disponibilização: 03/04/2012 Data da Publicação: 04/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 02/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2012 Teor do ato: Fl.32: Vistos. Fls.30/31: manifeste-se o autor. Int. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian , Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 29/03/2012 |
Proferido Despacho
Fl.32: Vistos. Fls.30/31: manifeste-se o autor. Int. |
| 28/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/01/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com administrador judicial em 12/01/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 11/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2011 Data da Disponibilização: 11/01/2012 Data da Publicação: 12/01/2012 Número do Diário: 1101 Página: 624/636 |
| 10/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2011 Teor do ato: Fl.27: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Int. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 02/12/2011 |
Proferido Despacho
Fl.27: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Int. |
| 01/12/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |