Incidente
Impugnação de Crédito (0051360-82.2011.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  ERNESTO SANTOS DE SALES
Advogado:  Jorge Luis Carvalho Simoes  
Impugdo  VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Joao Boyadjian  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
07/08/2014 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2071/2014
28/04/2014 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
29/11/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2013 Data da Disponibilização: 29/11/2013 Data da Publicação: 02/12/2013 Número do Diário: 1550 Página: 675/689
28/11/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0200/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por ERNESTO SANTOS DE SALES nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual requereu a habilitação de seu crédito, derivado de sentença condenatória proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, no valor de R$4.491,74, classificado como crédito privilegiado trabalhista. Juntou documentos. (fls. 05/26) Emenda a inicial e documentos. (fls. 45/46) O Administrador Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido, tendo em vista que o crédito do impugnante não é em face da falida, mas sim de empresa estranha à falência. (fls. 50/51) O impugnante reiterou seu pedido inicial. (fls. 56/62) O Administrador Judicial reiterou sua manifestação. (fls. 68/76) O MP acompanhou o parecer do Administrador Judicial. (fls. 77) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. Conforme demonstrado pelo Administrador Judicial, bem como na própria Certidão de Objeto e Pé que instrui o pedido, o impugnante é titular de crédito em face da empresa AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA., ou seja, empresa diversa e estranha à Massa Falida. A questão levantada pelo impugnante, da extensão dos efeitos da falência, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela competência deste Juízo Falimentar para apreciar a extensão ou não dos efeitos da falência à AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Razão assiste, nesse sentido, o Administrador Judicial, uma vez que já foi instaurado incidente com o fito de apreciar a questão da extensão (incidente nº0831547-70.2010.8.26.0100), no qual este Juízo entendeu melhor pela não extensão dos efeitos da falência. Desse modo, restou demonstrado que o impugnante não é credor da Falida, pelo que a impugnação de crédito deve ser indeferida. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante, que poderá perseguir seu crédito em face da verdadeira devedora, qual seja, AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2013. Advogados(s): Jorge Luis Carvalho Simoes (OAB 140645/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.