| Impugte |
ERNESTO SANTOS DE SALES
Advogado: Jorge Luis Carvalho Simoes |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 07/08/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2071/2014 |
| 28/04/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2013 Data da Disponibilização: 29/11/2013 Data da Publicação: 02/12/2013 Número do Diário: 1550 Página: 675/689 |
| 28/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por ERNESTO SANTOS DE SALES nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual requereu a habilitação de seu crédito, derivado de sentença condenatória proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, no valor de R$4.491,74, classificado como crédito privilegiado trabalhista. Juntou documentos. (fls. 05/26) Emenda a inicial e documentos. (fls. 45/46) O Administrador Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido, tendo em vista que o crédito do impugnante não é em face da falida, mas sim de empresa estranha à falência. (fls. 50/51) O impugnante reiterou seu pedido inicial. (fls. 56/62) O Administrador Judicial reiterou sua manifestação. (fls. 68/76) O MP acompanhou o parecer do Administrador Judicial. (fls. 77) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. Conforme demonstrado pelo Administrador Judicial, bem como na própria Certidão de Objeto e Pé que instrui o pedido, o impugnante é titular de crédito em face da empresa AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA., ou seja, empresa diversa e estranha à Massa Falida. A questão levantada pelo impugnante, da extensão dos efeitos da falência, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela competência deste Juízo Falimentar para apreciar a extensão ou não dos efeitos da falência à AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Razão assiste, nesse sentido, o Administrador Judicial, uma vez que já foi instaurado incidente com o fito de apreciar a questão da extensão (incidente nº0831547-70.2010.8.26.0100), no qual este Juízo entendeu melhor pela não extensão dos efeitos da falência. Desse modo, restou demonstrado que o impugnante não é credor da Falida, pelo que a impugnação de crédito deve ser indeferida. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante, que poderá perseguir seu crédito em face da verdadeira devedora, qual seja, AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2013. Advogados(s): Jorge Luis Carvalho Simoes (OAB 140645/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 07/08/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2071/2014 |
| 28/04/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2013 Data da Disponibilização: 29/11/2013 Data da Publicação: 02/12/2013 Número do Diário: 1550 Página: 675/689 |
| 28/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por ERNESTO SANTOS DE SALES nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual requereu a habilitação de seu crédito, derivado de sentença condenatória proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, no valor de R$4.491,74, classificado como crédito privilegiado trabalhista. Juntou documentos. (fls. 05/26) Emenda a inicial e documentos. (fls. 45/46) O Administrador Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido, tendo em vista que o crédito do impugnante não é em face da falida, mas sim de empresa estranha à falência. (fls. 50/51) O impugnante reiterou seu pedido inicial. (fls. 56/62) O Administrador Judicial reiterou sua manifestação. (fls. 68/76) O MP acompanhou o parecer do Administrador Judicial. (fls. 77) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. Conforme demonstrado pelo Administrador Judicial, bem como na própria Certidão de Objeto e Pé que instrui o pedido, o impugnante é titular de crédito em face da empresa AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA., ou seja, empresa diversa e estranha à Massa Falida. A questão levantada pelo impugnante, da extensão dos efeitos da falência, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela competência deste Juízo Falimentar para apreciar a extensão ou não dos efeitos da falência à AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Razão assiste, nesse sentido, o Administrador Judicial, uma vez que já foi instaurado incidente com o fito de apreciar a questão da extensão (incidente nº0831547-70.2010.8.26.0100), no qual este Juízo entendeu melhor pela não extensão dos efeitos da falência. Desse modo, restou demonstrado que o impugnante não é credor da Falida, pelo que a impugnação de crédito deve ser indeferida. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante, que poderá perseguir seu crédito em face da verdadeira devedora, qual seja, AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2013. Advogados(s): Jorge Luis Carvalho Simoes (OAB 140645/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 14/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/12/2013 |
| 01/11/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por ERNESTO SANTOS DE SALES nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual requereu a habilitação de seu crédito, derivado de sentença condenatória proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, no valor de R$4.491,74, classificado como crédito privilegiado trabalhista. Juntou documentos. (fls. 05/26) Emenda a inicial e documentos. (fls. 45/46) O Administrador Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido, tendo em vista que o crédito do impugnante não é em face da falida, mas sim de empresa estranha à falência. (fls. 50/51) O impugnante reiterou seu pedido inicial. (fls. 56/62) O Administrador Judicial reiterou sua manifestação. (fls. 68/76) O MP acompanhou o parecer do Administrador Judicial. (fls. 77) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. Conforme demonstrado pelo Administrador Judicial, bem como na própria Certidão de Objeto e Pé que instrui o pedido, o impugnante é titular de crédito em face da empresa AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA., ou seja, empresa diversa e estranha à Massa Falida. A questão levantada pelo impugnante, da extensão dos efeitos da falência, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela competência deste Juízo Falimentar para apreciar a extensão ou não dos efeitos da falência à AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Razão assiste, nesse sentido, o Administrador Judicial, uma vez que já foi instaurado incidente com o fito de apreciar a questão da extensão (incidente nº0831547-70.2010.8.26.0100), no qual este Juízo entendeu melhor pela não extensão dos efeitos da falência. Desse modo, restou demonstrado que o impugnante não é credor da Falida, pelo que a impugnação de crédito deve ser indeferida. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante, que poderá perseguir seu crédito em face da verdadeira devedora, qual seja, AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2013. |
| 04/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/09/2013 |
| 31/07/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 24/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 15/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2013 Data da Disponibilização: 15/07/2013 Data da Publicação: 16/07/2013 Número do Diário: 1454 Página: 701/713 |
| 12/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2013 Teor do ato: Vistos. Cota ministerial: manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Luis Carvalho Simoes (OAB 140645/SP), 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 01/07/2013 |
Decisão
Vistos. Cota ministerial: manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. |
| 27/06/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/07/2013 |
| 07/05/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 16/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2013 Data da Disponibilização: 16/04/2013 Data da Publicação: 17/04/2013 Número do Diário: 1395 Página: 748/761 |
| 12/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2013 Teor do ato: Cota Ministerial: manifeste-se o credor. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Luis Carvalho Simoes (OAB 140645/SP) |
| 11/04/2013 |
Decisão
Cota Ministerial: manifeste-se o credor. Intimem-se. |
| 03/04/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/04/2013 |
| 26/02/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 13/02/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/02/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 05/02/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 30/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2012 Data da Disponibilização: 30/11/2012 Data da Publicação: 03/12/2012 Número do Diário: 1315 Página: 789/804 |
| 29/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2012 Teor do ato: Diga: A falida. Após, ao administrador judicial trazendo desde já o extrato contábil. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Jorge Luis Carvalho Simoes (OAB 140645/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 22/11/2012 |
Proferido Despacho
Diga: A falida. Após, ao administrador judicial trazendo desde já o extrato contábil. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 15/10/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2012 Data da Disponibilização: 08/08/2012 Data da Publicação: 09/08/2012 Número do Diário: Página: |
| 07/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2012 Teor do ato: Fls. 42: Concedo o derradeiro prazo de 60 dias para que o autor cumpra o determinado. Na inércia, tornem para indeferimento. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Jorge Luis Carvalho Simoes (OAB 140645/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 31/07/2012 |
Proferido Despacho
Fls. 42: Concedo o derradeiro prazo de 60 dias para que o autor cumpra o determinado. Na inércia, tornem para indeferimento. |
| 13/07/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 30/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2012 Data da Disponibilização: 30/05/2012 Data da Publicação: 31/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2012 Teor do ato: Fl.40:Vistos. Apresente o autor nova certidão tendo em vista que a apresentada não é objeto e pé e sem de simples movimentação do processo, no prazo de 30 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Jorge Luis Carvalho Simoes (OAB 140645/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 24/05/2012 |
Proferido Despacho
Fl.40:Vistos. Apresente o autor nova certidão tendo em vista que a apresentada não é objeto e pé e sem de simples movimentação do processo, no prazo de 30 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 23/05/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2012 Data da Disponibilização: 03/04/2012 Data da Publicação: 04/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 02/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2012 Teor do ato: Fl.33: Vistos. Fl.31: concedo ao autor o prazo de 30 dias, pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian , Jorge Luis Carvalho Simoes (OAB 140645/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 29/03/2012 |
Proferido Despacho
Fl.33: Vistos. Fl.31: concedo ao autor o prazo de 30 dias, pena de indeferimento. Int. |
| 28/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 11/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2011 Data da Disponibilização: 11/01/2012 Data da Publicação: 12/01/2012 Número do Diário: 1101 Página: 624/636 |
| 10/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2011 Teor do ato: Fl.28: Vistos. Regularize o autor sua representação processual e apresente certidão de objeto e pé da ação trabalhista, no prazo de 30 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Jorge Luis Carvalho Simoes (OAB 140645/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 02/12/2011 |
Proferido Despacho
Fl.28: Vistos. Regularize o autor sua representação processual e apresente certidão de objeto e pé da ação trabalhista, no prazo de 30 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 01/12/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |