| Impugte |
ANA CRISTINA NERY LOPES GOMES
Advogada: Danila Francis Modena |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 29/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/10/2015 |
Baixa Definitiva
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| 20/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: 1850 Página: 819/848 |
| 19/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por ANA CRISTINA NERY LOPES GOMES, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 67ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 127.929,84, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 65.679,84, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 82/86) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de ANA CRISTINA NERY LOPES GOMES na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Danila Francis Modena (OAB 273794/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 29/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/10/2015 |
Baixa Definitiva
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| 20/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: 1850 Página: 819/848 |
| 19/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por ANA CRISTINA NERY LOPES GOMES, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 67ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 127.929,84, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 65.679,84, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 82/86) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de ANA CRISTINA NERY LOPES GOMES na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Danila Francis Modena (OAB 273794/SP) |
| 18/03/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por ANA CRISTINA NERY LOPES GOMES, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 67ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 127.929,84, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 65.679,84, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 82/86) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de ANA CRISTINA NERY LOPES GOMES na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. |
| 13/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/12/2014 |
| 26/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2014 Data da Disponibilização: 26/05/2014 Data da Publicação: 27/05/2014 Número do Diário: 1657 Página: 787/801 |
| 23/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Danila Francis Modena (OAB 273794/SP) |
| 21/05/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 21/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 14/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 08/04/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 08/04/2014 |
AR Positivo Juntado
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| 02/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 31/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2014 Data da Disponibilização: 31/01/2014 Data da Publicação: 03/02/2014 Número do Diário: 1583 Página: 670/688 |
| 30/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2014 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Frederico Zimmermann Neto (OAB 107507/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 20/01/2014 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial. Intimem-se. |
| 28/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2012 Data da Disponibilização: 28/11/2012 Data da Publicação: 29/11/2012 Número do Diário: 1313 Página: 797 a 809 |
| 27/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2012 Teor do ato: Diga: A falida. Após, ao administrador judicial, apresentando desde já o extrato contábil. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Carlos Frederico Zimmermann Neto (OAB 107507/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 21/11/2012 |
Proferido Despacho
Diga: A falida. Após, ao administrador judicial, apresentando desde já o extrato contábil. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 10/10/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 17/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2012 Data da Disponibilização: 17/09/2012 Data da Publicação: 18/09/2012 Número do Diário: 1268 Página: 803/817 |
| 14/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2012 Teor do ato: Fls. 64: Providencie a impugnante a juntada de cópia da decisão que homologou a conta de liquidação. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Carlos Frederico Zimmermann Neto (OAB 107507/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 10/09/2012 |
Decisão
Fls. 64: Providencie a impugnante a juntada de cópia da decisão que homologou a conta de liquidação. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. |
| 03/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/07/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 06/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2012 Data da Disponibilização: 06/06/2012 Data da Publicação: 11/06/2012 Número do Diário: Página: |
| 05/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2012 Teor do ato: Fl.48: Vistos. Fl.47: apresente a credora os documentos solicitados pelo perito contador, em 10 dias, pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Carlos Frederico Zimmermann Neto (OAB 107507/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 04/06/2012 |
Proferido Despacho
Fl.48: Vistos. Fl.47: apresente a credora os documentos solicitados pelo perito contador, em 10 dias, pena de indeferimento. Int. |
| 01/06/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 04/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 04/04/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 21/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2012 Data da Disponibilização: 21/03/2012 Data da Publicação: 22/03/2012 Número do Diário: 1148 Página: 723/738 |
| 20/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2012 Teor do ato: Fl.42: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): Carlos Frederico Zimmermann Neto (OAB 107507/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 14/03/2012 |
Proferido Despacho
Fl.42: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 13/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2011 Data da Disponibilização: 13/01/2012 Data da Publicação: 16/01/2012 Número do Diário: 1103 Página: 712/722 |
| 12/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2011 Teor do ato: Fl.08: Vistos. Apresente a autora cópia da sentença, calculo de liquidação e respectiva homologação na Justiça do Trabalho, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Frederico Zimmermann Neto (OAB 107507/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 02/12/2011 |
Proferido Despacho
Fl.08: Vistos. Apresente a autora cópia da sentença, calculo de liquidação e respectiva homologação na Justiça do Trabalho, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 01/12/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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