| Impugte |
União Federal - PRFN
Advogado: DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/11/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
a etiqueta 9020006031760 |
| 09/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 01/11/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
a etiqueta 9020006031760 |
| 09/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0901/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 1032-1046 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado noticiado à fl. 109, resta mantida a decisão de fls. 55/58. Assim sendo, remetam-se os presentes autos ao arquivo, como já determinado. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 08/07/2021 |
Decisão
Vistos. Ante o trânsito em julgado noticiado à fl. 109, resta mantida a decisão de fls. 55/58. Assim sendo, remetam-se os presentes autos ao arquivo, como já determinado. Intime-se. |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40590794-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/04/2021 20:05 |
| 15/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40349040-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 10:35 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 855-861 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2021 Teor do ato: Fls. 121/130: ao Administrador Judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 04/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 121/130: ao Administrador Judicial. |
| 14/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40197880-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2021 13:42 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40072157-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2021 17:08 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 1681/1687 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 1681/1687 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2021 Teor do ato: Intime-se a União Federal a ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o acima certificado, cumpra-se o v. Acórdão. No mais, ciência aos interessados acerca da digitalização dos autos, após, nada sendo requerido, arquivem-se. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 18/12/2020 |
Decisão
Vistos. Ante o acima certificado, cumpra-se o v. Acórdão. No mais, ciência aos interessados acerca da digitalização dos autos, após, nada sendo requerido, arquivem-se. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2020 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/10/2020 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41526526-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/09/2020 18:27 |
| 12/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41215831-0 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 12/08/2020 16:09 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 25/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 989/1000 |
| 01/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo do recurso. Após, abra-se vista à União para que se manifeste quanto ao julgamento do mesmo. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo do recurso. Após, abra-se vista à União para que se manifeste quanto ao julgamento do mesmo. Intime-se. |
| 17/01/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/12/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Com o Procurador da Fazenda Nacional em 14/12/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 30/11/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a União, informando se houve julgamento final do agravo de instrumento.Intime-se. |
| 29/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2016 Data da Publicação: 19/04/2016 Data da Disponibilização: 18/04/2016 Número do Diário: 2098 Página: 773/791 |
| 15/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2016 Teor do ato: Vistos.Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 13/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/04/2016 |
Decisão
Vistos.Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias. |
| 09/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2014 Data da Disponibilização: 17/12/2014 Data da Publicação: 18/12/2014 Número do Diário: 1797 Página: 905/ 916 |
| 16/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2014 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 02/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/12/2014 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias. |
| 30/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: 1677 Página: |
| 25/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG na qual certificou a existência de créditos a favor da requerente decorrentes de contribuições previdenciárias. Juntou documentos. (fls. 04/20) O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$6.609,98, classificados como crédito privilegiado tributário. (fls. 28/31) A União discordou do parecer contábil e requereu a habilitação da cota empregado da contribuição previdenciária devida. (fls. 33) O Administrador Judicial ratificou o parecer do perito contador com base em entendimento similar em casos anteriores da falida. (fls. 40/43) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 45/46) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) No mais, em relação à divergência apresentada pela União às fls. 33, em que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP para ser incluído no quadro de credores o valor de R$6.609,98, classificados como crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 25/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: |
| 24/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 54/56: ciência da decisão que negou efeito suspensivo ao agravo. Fls. 58/63: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 06/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 04/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/04/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 54/56: ciência da decisão que negou efeito suspensivo ao agravo. Fls. 58/63: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se. Intime-se. |
| 29/03/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 14/03/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 18/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 06/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 06/02/2014 Data da Publicação: 07/02/2014 Número do Diário: 1587 Página: 826/850 |
| 05/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG na qual certificou a existência de créditos a favor da requerente decorrentes de contribuições previdenciárias. Juntou documentos. (fls. 04/20) O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$6.609,98, classificados como crédito privilegiado tributário. (fls. 28/31) A União discordou do parecer contábil e requereu a habilitação da cota empregado da contribuição previdenciária devida. (fls. 33) O Administrador Judicial ratificou o parecer do perito contador com base em entendimento similar em casos anteriores da falida. (fls. 40/43) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 45/46) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) No mais, em relação à divergência apresentada pela União às fls. 33, em que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP para ser incluído no quadro de credores o valor de R$6.609,98, classificados como crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 31/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/02/2014 |
| 21/01/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG na qual certificou a existência de créditos a favor da requerente decorrentes de contribuições previdenciárias. Juntou documentos. (fls. 04/20) O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$6.609,98, classificados como crédito privilegiado tributário. (fls. 28/31) A União discordou do parecer contábil e requereu a habilitação da cota empregado da contribuição previdenciária devida. (fls. 33) O Administrador Judicial ratificou o parecer do perito contador com base em entendimento similar em casos anteriores da falida. (fls. 40/43) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 45/46) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) No mais, em relação à divergência apresentada pela União às fls. 33, em que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP para ser incluído no quadro de credores o valor de R$6.609,98, classificados como crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . |
| 14/01/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/02/2014 |
| 09/01/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 17/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2013 Data da Disponibilização: 17/10/2013 Data da Publicação: 18/10/2013 Número do Diário: 1522 Página: 787/804 |
| 16/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2013 Teor do ato: Fls. 33: Ao administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 07/10/2013 |
Decisão
Fls. 33: Ao administrador judicial. |
| 24/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2012 Data da Disponibilização: 24/07/2012 Data da Publicação: 25/07/2012 Número do Diário: 1230 Página: 922/935 |
| 23/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2012 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 18/07/2012 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 18/07/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
Extrato contábil |
| 16/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 13/06/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 11/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: David Cornelio Giansante |
| 25/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2012 Data da Disponibilização: 25/04/2012 Data da Publicação: 26/04/2012 Número do Diário: 1171 Página: 673/686 |
| 24/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2012 Teor do ato: 1)Fls.23/24: recebo como aditamento a inicial. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 19/04/2012 |
Proferido Despacho
1)Fls.23/24: recebo como aditamento a inicial. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 18/04/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 02/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 16/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/03/2012 |
Proferido Despacho
Intime-se a União Federal a ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. |
| 14/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2017 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 29/09/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 26/01/2021 |
Petições Diversas |
| 14/02/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/04/2021 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |