| Impugte | União (Fazenda Nacional) |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Interesda. |
Elizangela Suppi do Nascimento
Advogada: Elizangela Suppi do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
2026040701306 |
| 29/04/2026 |
Serventuário
mesa André - devolução arquivo |
| 12/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 27/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 30/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
2026040701306 |
| 29/04/2026 |
Serventuário
mesa André - devolução arquivo |
| 12/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 27/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1284/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1284/2025 Teor do ato: Arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Elizangela Suppi do Nascimento (OAB 249973/SP), Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp , União (Fazenda Nacional) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Arquive-se. Intime-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2025 Teor do ato: Autos desarquivados e disponíveis para consulta no prazo 31/03/25 Advogados(s): Elizangela Suppi do Nascimento (OAB 249973/SP) |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos desarquivados e disponíveis para consulta no prazo 31/03/25 |
| 13/02/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Prazo 310325 |
| 14/01/2025 |
Documento Juntado
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Protocolo de Pedido de Desarquivamento Protocolo: 39155310 Tipo Ord. Serviço: ORDEM SERVIÇO ENTREGA |
| 12/12/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42895082-9 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 12/12/2024 06:38 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 14/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2299/2015 |
| 01/11/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 15/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2014 Data da Disponibilização: 15/07/2014 Data da Publicação: 16/07/2014 Número do Diário: 1689 Página: 805/ 818 |
| 15/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2014 Data da Disponibilização: 15/07/2014 Data da Publicação: 16/07/2014 Número do Diário: 1689 Página: 805/ 818 |
| 14/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) na falência da empresa Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 1.281.536,00, decorrente do principal, multa e juros, relativos à CDA indicada na inicial. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, opinou pela habilitação de crédito nos termos apurados pelo perito contador. O Ministério Público concordarou com os valores apurados pelo perito contador. É o breve relatório. Os encargos legais devem ser considerados como crédito quirografário. Nesse sentido: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) A multa, que deve ser classificado como subquirografário na categoria do art. 83, inciso VII da Lei 11.101/05, por se tratar de multa por infração administrativa. Posto isso, inclua-se em favor da União (Fazenda Nacional) na falência da empresa Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp. os valores apurados pelo contador judicial e observando-se a classificação constante no laudo técnico. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, 28 de março de 2014. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 14/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2014 Teor do ato: Fl.16: esclareça a União. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 10/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2014 Data da Disponibilização: 10/07/2014 Data da Publicação: 11/07/2014 Número do Diário: 1686 Página: 790/801 |
| 08/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) na falência da empresa Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 1.281.536,00, decorrente do principal, multa e juros, relativos à CDA indicada na inicial. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, opinou pela habilitação de crédito nos termos apurados pelo perito contador. O Ministério Público concordarou com os valores apurados pelo perito contador. É o breve relatório. Os encargos legais devem ser considerados como crédito quirografário. Nesse sentido: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) A multa, que deve ser classificado como subquirografário na categoria do art. 83, inciso VII da Lei 11.101/05, por se tratar de multa por infração administrativa. Posto isso, inclua-se em favor da União (Fazenda Nacional) na falência da empresa Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp. os valores apurados pelo contador judicial e observando-se a classificação constante no laudo técnico. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, 28 de março de 2014. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 16/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2014 Data da Disponibilização: 16/06/2014 Data da Publicação: 17/06/2014 Número do Diário: 1671 Página: 732/749 |
| 13/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2014 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 14/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 02/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/05/2014 |
| 31/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/03/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) na falência da empresa Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 1.281.536,00, decorrente do principal, multa e juros, relativos à CDA indicada na inicial. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, opinou pela habilitação de crédito nos termos apurados pelo perito contador. O Ministério Público concordarou com os valores apurados pelo perito contador. É o breve relatório. Os encargos legais devem ser considerados como crédito quirografário. Nesse sentido: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) A multa, que deve ser classificado como subquirografário na categoria do art. 83, inciso VII da Lei 11.101/05, por se tratar de multa por infração administrativa. Posto isso, inclua-se em favor da União (Fazenda Nacional) na falência da empresa Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp. os valores apurados pelo contador judicial e observando-se a classificação constante no laudo técnico. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, 28 de março de 2014. |
| 28/03/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 27/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/10/2013 |
| 15/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2013 Data da Disponibilização: 15/01/2013 Data da Publicação: 16/01/2013 Número do Diário: 1335 Página: 463 a 475 |
| 14/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2013 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 10/01/2013 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 10/01/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
Extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 19/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/12/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 19/11/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 12/09/12 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 11/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2012 Data da Disponibilização: 10/09/2012 Data da Publicação: 11/09/2012 Número do Diário: 1263 Página: 788 a 796 |
| 06/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2012 Teor do ato: Tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 29/08/2012 |
Proferido Despacho
Tornem os autos ao administrador judicial. |
| 23/08/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 02/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Dacier Martins de Almeida |
| 18/05/2012 |
Proferido Despacho
Fl.16: esclareça a União. |
| 23/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2012 Data da Disponibilização: 23/04/2012 Data da Publicação: 24/04/2012 Número do Diário: 1169 Página: 840/852 |
| 20/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2012 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 29/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMPRENSA - DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E INICIAIS - RELAÇÃO 58 |
| 27/03/2012 |
Proferido Despacho
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 26/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |