| Impugte |
ROBSON POSTIGO COSTA
Advogado: Ricardo Moscovich |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 09/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2280/2015 |
| 22/10/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2014 Data da Disponibilização: 25/07/2014 Data da Publicação: 28/07/2014 Número do Diário: 1697 Página: 646/667 |
| 24/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por ROBSON POSTIGO COSTA, em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 82.202,58, atualizado até a data da quebra, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 45.411,20, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 59/60) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de ROBSON POSTIGO COSTA na falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Ricardo Moscovich (OAB 104350/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 09/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2280/2015 |
| 22/10/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2014 Data da Disponibilização: 25/07/2014 Data da Publicação: 28/07/2014 Número do Diário: 1697 Página: 646/667 |
| 24/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por ROBSON POSTIGO COSTA, em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 82.202,58, atualizado até a data da quebra, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 45.411,20, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 59/60) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de ROBSON POSTIGO COSTA na falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Ricardo Moscovich (OAB 104350/SP) |
| 22/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/08/2014 |
| 15/07/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por ROBSON POSTIGO COSTA, em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 82.202,58, atualizado até a data da quebra, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 45.411,20, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 59/60) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de ROBSON POSTIGO COSTA na falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. |
| 14/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/06/2014 |
| 08/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 15/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2014 Data da Disponibilização: 15/04/2014 Data da Publicação: 16/04/2014 Número do Diário: 1633 Página: 871 a 87 |
| 14/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Ricardo Moscovich (OAB 104350/SP) |
| 03/04/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 03/04/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Extrato contábil juntado pelo administrador judicial |
| 02/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 05/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2014 Data da Disponibilização: 05/02/2014 Data da Publicação: 06/02/2014 Número do Diário: 1586 Página: 640/648 |
| 04/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2014 Teor do ato: Vistos Ao administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Ricardo Moscovich (OAB 104350/SP) |
| 29/01/2014 |
Decisão
Vistos Ao administrador judicial. Intimem-se. |
| 19/02/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 28/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2013 Data da Disponibilização: 28/01/2013 Data da Publicação: 29/01/2013 Número do Diário: 1343 Página: 646/658 |
| 24/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2013 Teor do ato: Fls. 33/34: Providencie o autor. Advogados(s): ' (OAB 77624/SP), Ricardo Moscovich (OAB 104350/SP) |
| 11/01/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 33/34: Providencie o autor. |
| 17/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/10/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 05/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2012 Data da Disponibilização: 05/10/2012 Data da Publicação: 09/10/2012 Número do Diário: Página: |
| 04/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2012 Teor do ato: Fls. 28/29: Esclareça o administrador judicial seu pedido, considerando os documentos juntados a fls. 15/24. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Ricardo Moscovich (OAB 104350/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 02/10/2012 |
Decisão
Fls. 28/29: Esclareça o administrador judicial seu pedido, considerando os documentos juntados a fls. 15/24. |
| 24/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/08/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 15/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2012 Data da Disponibilização: 15/08/2012 Data da Publicação: 16/08/2012 Número do Diário: 1246 Página: 792/802 |
| 14/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2012 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Ricardo Moscovich (OAB 104350/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 06/08/2012 |
Decisão
Ao administrador judicial. |
| 23/07/2012 |
Petição Juntada
|
| 21/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2012 Data da Disponibilização: 21/06/2012 Data da Publicação: 22/06/2012 Número do Diário: 1208 Página: 763/771 |
| 20/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2012 Teor do ato: Fl.12: Vistos. Regularize o autor sua representação processual e apresente cópia da sentença, calculo de liquidação e respetivo despacho homologatório, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Ricardo Moscovich (OAB 104350/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 14/06/2012 |
Proferido Despacho
Fl.12: Vistos. Regularize o autor sua representação processual e apresente cópia da sentença, calculo de liquidação e respetivo despacho homologatório, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 13/06/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2012 |
Petição Juntada
|
| 25/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 14/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2012 Data da Disponibilização: 14/05/2012 Data da Publicação: 15/05/2012 Número do Diário: 1182 Página: 712/720 |
| 11/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2012 Teor do ato: fL.07: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Int. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Ricardo Moscovich (OAB 104350/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 04/05/2012 |
Proferido Despacho
fL.07: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Int. |
| 03/05/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |