| Impugte |
GRAZIELA HEBERLE
Advogado: MAXIMILIANO HEBERLÉ |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: THOMAS BENES FELSBERG Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 29/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2334/2015 |
| 03/11/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2013 Data da Disponibilização: 28/08/2013 Data da Publicação: 29/08/2013 Número do Diário: 1486 Página: 731/746 |
| 27/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por GRAZIELA HEBERLE nos autos da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, na qual alega ser credor da recuperanda em razão de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em sentença transitada em julgado perante a Vara Adjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Lajeado/RS. Requereu a habilitação de seu crédito no valor de R$3.652,99, na categoria de crédito quirografária. Juntou documentos (fls. 06/70) O Administrador Judicial reconheceu a existência do crédito em favor do habilitante, porém, alegou que a data inicial para atualização e contagem de juros se deu durante a vigência da recuperação da requerida, pelo que opinou pela habilitação de crédito no valor da condenação, qual seja R$3.000,00, como crédito quirografário. (fls. 77/78) O Ministério Público concordou com o Administrador Judicial (fls. 82) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito originário de sentença do Juizado Especial Cível deve ser habilitado, contudo o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Nesse sentido, observa-se que a certidão de habilitação de crédito expedida pela Vara Adjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Lajeado/RS condenou a recuperanda ao pagamento do crédito já na vigência de sua recuperação judicial. Cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Conforme demonstrado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial, o valor dos danos reconhecidos pelo Juizado Especial não podem ser devidamente atualizados, pois tem como termo inicial data posterior ao deferimento da recuperação judicial, pelo que resta prejudicada a atualização e aplicação de juros. Posto isso, defiro em parte a impugnação de crédito pleiteada por GRAZIELA HERBELE na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A e determino seja retificado seu quadro de credores para que conste, em nome da impugnante, o valor de R$3.000,00, como crédito quirografário (art. 41, III, da LRF), nos termos do parecer contábil. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MAXIMILIANO HEBERLÉ (OAB 60666/RS) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 29/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2334/2015 |
| 03/11/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2013 Data da Disponibilização: 28/08/2013 Data da Publicação: 29/08/2013 Número do Diário: 1486 Página: 731/746 |
| 27/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por GRAZIELA HEBERLE nos autos da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, na qual alega ser credor da recuperanda em razão de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em sentença transitada em julgado perante a Vara Adjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Lajeado/RS. Requereu a habilitação de seu crédito no valor de R$3.652,99, na categoria de crédito quirografária. Juntou documentos (fls. 06/70) O Administrador Judicial reconheceu a existência do crédito em favor do habilitante, porém, alegou que a data inicial para atualização e contagem de juros se deu durante a vigência da recuperação da requerida, pelo que opinou pela habilitação de crédito no valor da condenação, qual seja R$3.000,00, como crédito quirografário. (fls. 77/78) O Ministério Público concordou com o Administrador Judicial (fls. 82) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito originário de sentença do Juizado Especial Cível deve ser habilitado, contudo o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Nesse sentido, observa-se que a certidão de habilitação de crédito expedida pela Vara Adjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Lajeado/RS condenou a recuperanda ao pagamento do crédito já na vigência de sua recuperação judicial. Cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Conforme demonstrado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial, o valor dos danos reconhecidos pelo Juizado Especial não podem ser devidamente atualizados, pois tem como termo inicial data posterior ao deferimento da recuperação judicial, pelo que resta prejudicada a atualização e aplicação de juros. Posto isso, defiro em parte a impugnação de crédito pleiteada por GRAZIELA HERBELE na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A e determino seja retificado seu quadro de credores para que conste, em nome da impugnante, o valor de R$3.000,00, como crédito quirografário (art. 41, III, da LRF), nos termos do parecer contábil. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MAXIMILIANO HEBERLÉ (OAB 60666/RS) |
| 22/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/09/2013 |
| 06/08/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por GRAZIELA HEBERLE nos autos da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, na qual alega ser credor da recuperanda em razão de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em sentença transitada em julgado perante a Vara Adjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Lajeado/RS. Requereu a habilitação de seu crédito no valor de R$3.652,99, na categoria de crédito quirografária. Juntou documentos (fls. 06/70) O Administrador Judicial reconheceu a existência do crédito em favor do habilitante, porém, alegou que a data inicial para atualização e contagem de juros se deu durante a vigência da recuperação da requerida, pelo que opinou pela habilitação de crédito no valor da condenação, qual seja R$3.000,00, como crédito quirografário. (fls. 77/78) O Ministério Público concordou com o Administrador Judicial (fls. 82) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito originário de sentença do Juizado Especial Cível deve ser habilitado, contudo o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Nesse sentido, observa-se que a certidão de habilitação de crédito expedida pela Vara Adjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Lajeado/RS condenou a recuperanda ao pagamento do crédito já na vigência de sua recuperação judicial. Cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Conforme demonstrado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial, o valor dos danos reconhecidos pelo Juizado Especial não podem ser devidamente atualizados, pois tem como termo inicial data posterior ao deferimento da recuperação judicial, pelo que resta prejudicada a atualização e aplicação de juros. Posto isso, defiro em parte a impugnação de crédito pleiteada por GRAZIELA HERBELE na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A e determino seja retificado seu quadro de credores para que conste, em nome da impugnante, o valor de R$3.000,00, como crédito quirografário (art. 41, III, da LRF), nos termos do parecer contábil. Intimem-se. São Paulo, . |
| 27/05/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/06/2013 |
| 07/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2012 Data da Disponibilização: 07/01/2013 Data da Publicação: 08/01/2013 Número do Diário: 1329 Página: 240/254 |
| 19/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2012 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MAXIMILIANO HEBERLÉ (OAB 60666/RS) |
| 17/12/2012 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 05/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 03/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2012 Data da Disponibilização: 03/05/2012 Data da Publicação: 04/05/2012 Número do Diário: 1175 Página: 580/594 |
| 02/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2012 Teor do ato: Ao administrador judicial Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), MAXIMILIANO HEBERLÉ (OAB 60666/RS), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 27/04/2012 |
Ato ordinatório
Ao administrador judicial |
| 26/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2012 Data da Disponibilização: 26/03/2012 Data da Publicação: 27/03/2012 Número do Diário: 1151 Página: 659/670 |
| 23/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2012 Teor do ato: Fl.71: Vistos. 1 - Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 5- Intimem-se. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MAXIMILIANO HEBERLÉ (OAB 60666/RS) |
| 13/03/2012 |
Proferido Despacho
Fl.71: Vistos. 1 - Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 5- Intimem-se. |
| 12/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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