Incidente
Impugnação de Crédito (0009139-50.2012.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  GRAZIELA HEBERLE
Advogado:  MAXIMILIANO HEBERLÉ  
Impugdo  BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado:  THOMAS BENES FELSBERG  
Advogado:  JOEL LUIS THOMAZ BASTOS  
Advogado:  PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO  
Advogada:  Flavia Botta  
Adm-Terc.  ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado:  ALFREDO LUIZ KUGELMAS  
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Rita de Cassia Mesquita Taliba  
Advogada:  Alessandra de Cassia Valezim  
Advogada:  Naiara Insauriaga  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
29/01/2015 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2334/2015
03/11/2014 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
28/08/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2013 Data da Disponibilização: 28/08/2013 Data da Publicação: 29/08/2013 Número do Diário: 1486 Página: 731/746
27/08/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0122/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por GRAZIELA HEBERLE nos autos da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, na qual alega ser credor da recuperanda em razão de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em sentença transitada em julgado perante a Vara Adjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Lajeado/RS. Requereu a habilitação de seu crédito no valor de R$3.652,99, na categoria de crédito quirografária. Juntou documentos (fls. 06/70) O Administrador Judicial reconheceu a existência do crédito em favor do habilitante, porém, alegou que a data inicial para atualização e contagem de juros se deu durante a vigência da recuperação da requerida, pelo que opinou pela habilitação de crédito no valor da condenação, qual seja R$3.000,00, como crédito quirografário. (fls. 77/78) O Ministério Público concordou com o Administrador Judicial (fls. 82) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito originário de sentença do Juizado Especial Cível deve ser habilitado, contudo o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Nesse sentido, observa-se que a certidão de habilitação de crédito expedida pela Vara Adjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Lajeado/RS condenou a recuperanda ao pagamento do crédito já na vigência de sua recuperação judicial. Cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Conforme demonstrado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial, o valor dos danos reconhecidos pelo Juizado Especial não podem ser devidamente atualizados, pois tem como termo inicial data posterior ao deferimento da recuperação judicial, pelo que resta prejudicada a atualização e aplicação de juros. Posto isso, defiro em parte a impugnação de crédito pleiteada por GRAZIELA HERBELE na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A e determino seja retificado seu quadro de credores para que conste, em nome da impugnante, o valor de R$3.000,00, como crédito quirografário (art. 41, III, da LRF), nos termos do parecer contábil. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MAXIMILIANO HEBERLÉ (OAB 60666/RS)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.