| Impugte |
SORAIA GALVÃO DE MEDEIROS ROCHA
Advogado: PEDRO LUIZ VIANA LOPES |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: THOMAS BENES FELSBERG Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 19/09/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 2172/2014 |
| 17/07/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... Determinada a inclusão do Credito |
| 25/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2013 Data da Disponibilização: 25/07/2013 Data da Publicação: 26/07/2013 Número do Diário: 1462 Página: 610 a 62 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 19/09/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 2172/2014 |
| 17/07/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... Determinada a inclusão do Credito |
| 25/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2013 Data da Disponibilização: 25/07/2013 Data da Publicação: 26/07/2013 Número do Diário: 1462 Página: 610 a 62 |
| 24/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2013 Teor do ato: e Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por SORAIA GALVÃO MEDEIROS ROCHA e ODILON ALVES DA ROCHA FILHO nos autos da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, na qual alega ser credora da recuperanda em razão de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fixados em sentença transitada em julgado perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN. Requereu a habilitação de seu crédito nos valores sentenciados, na categoria de crédito quirografária. Juntou documentos (fls. 07/34) O Administrador Judicial reconheceu a existência do crédito em favor do habilitante, alegou que a data inicial para atualização e contagem de juros se deu durante a vigência da recuperação da requerida, pelo que opinou pela habilitação de crédito no valor da condenação, qual seja R$7.228,00, para a primeira habilitante, mais R$4.000,00 para o segundo, como crédito quirografário, atualizados até a data da recuperação judicial. (fls. 40/42) O Ministério Público concordou com o Administrador Judicial (fls. 46) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito originário de sentença do Juizado Especial Cível deve ser habilitado, contudo o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Nesse sentido, observa-se que a certidão de habilitação de crédito expedida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN estabeleceu como prazo inicial de atualização a data da citação da recuperanda, a qual se deu na vigência de sua recuperação judicial. Assim, cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Conforme demonstrado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial, o valor dos danos reconhecidos pelo Juizado Especial não podem ser devidamente atualizados, pois tem como termo inicial data posterior ao deferimento da recuperação judicial, pelo que resta prejudicada a atualização e aplicação de juros. Posto isso, defiro em parte a impugnação de crédito pleiteada por SORAIA GALVÃO MEDEIROS ROCHA e ODILON ALVES DA ROCHA FILHO na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A e determino seja retificado seu quadro de credores para que conste, em nome da primeira impugnante, o valor de R$7.228,00, como crédito quirografário (art. 41, III, da LRF) e, em nome do segundo impugnante, o valor de R$4.000,00, como crédito quirografário (art. 41, III da LRF), nos termos do parecer contábil. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PEDRO LUIZ VIANA LOPES (OAB 5114/RN) |
| 16/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/08/2013 |
| 10/07/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 02/07/2013 |
Proferido Despacho
e Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por SORAIA GALVÃO MEDEIROS ROCHA e ODILON ALVES DA ROCHA FILHO nos autos da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, na qual alega ser credora da recuperanda em razão de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fixados em sentença transitada em julgado perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN. Requereu a habilitação de seu crédito nos valores sentenciados, na categoria de crédito quirografária. Juntou documentos (fls. 07/34) O Administrador Judicial reconheceu a existência do crédito em favor do habilitante, alegou que a data inicial para atualização e contagem de juros se deu durante a vigência da recuperação da requerida, pelo que opinou pela habilitação de crédito no valor da condenação, qual seja R$7.228,00, para a primeira habilitante, mais R$4.000,00 para o segundo, como crédito quirografário, atualizados até a data da recuperação judicial. (fls. 40/42) O Ministério Público concordou com o Administrador Judicial (fls. 46) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito originário de sentença do Juizado Especial Cível deve ser habilitado, contudo o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Nesse sentido, observa-se que a certidão de habilitação de crédito expedida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN estabeleceu como prazo inicial de atualização a data da citação da recuperanda, a qual se deu na vigência de sua recuperação judicial. Assim, cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Conforme demonstrado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial, o valor dos danos reconhecidos pelo Juizado Especial não podem ser devidamente atualizados, pois tem como termo inicial data posterior ao deferimento da recuperação judicial, pelo que resta prejudicada a atualização e aplicação de juros. Posto isso, defiro em parte a impugnação de crédito pleiteada por SORAIA GALVÃO MEDEIROS ROCHA e ODILON ALVES DA ROCHA FILHO na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A e determino seja retificado seu quadro de credores para que conste, em nome da primeira impugnante, o valor de R$7.228,00, como crédito quirografário (art. 41, III, da LRF) e, em nome do segundo impugnante, o valor de R$4.000,00, como crédito quirografário (art. 41, III da LRF), nos termos do parecer contábil. Intimem-se. São Paulo, . |
| 24/06/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/05/2013 |
| 19/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2012 Data da Disponibilização: 19/12/2012 Data da Publicação: 20/12/2012 Número do Diário: 1328 Página: 524/ 539 |
| 18/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2012 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PEDRO LUIZ VIANA LOPES (OAB 5114/RN) |
| 17/12/2012 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 14/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
adminmistrador judiciakl - retirado os autos pela estagiaria Nayara Rosa de Lima - OAB/SP 185634 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 20/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2012 Data da Disponibilização: 20/04/2012 Data da Publicação: 23/04/2012 Número do Diário: 1168 Página: 756/773 |
| 19/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2012 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), PEDRO LUIZ VIANA LOPES (OAB 5114/RN), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 18/04/2012 |
Ato ordinatório
Ao administrador judicial. |
| 07/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2012 Data da Disponibilização: 07/03/2012 Data da Publicação: 08/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 06/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2012 Teor do ato: Vistos. 1-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PEDRO LUIZ VIANA LOPES (OAB 5114/RN) |
| 02/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMPRENSA - DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E INICIAIS - RELAÇÃO 29/2012 |
| 29/02/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. 1-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 28/02/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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