| Impugte |
MARIA HELENA LOURENÇO
Advogado: Nilton de Souza |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 853 a 879 |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por MARIA HELENA LOURENÇO, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 88.388,61, atualizado até a data da quebra, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 26.138,61, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 81/85) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de MARIA HELENA LOURENÇO na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Nilton de Souza (OAB 80624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 853 a 879 |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por MARIA HELENA LOURENÇO, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 88.388,61, atualizado até a data da quebra, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 26.138,61, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 81/85) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de MARIA HELENA LOURENÇO na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Nilton de Souza (OAB 80624/SP) |
| 30/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/12/2015 |
| 23/11/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por MARIA HELENA LOURENÇO, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 88.388,61, atualizado até a data da quebra, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 26.138,61, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 81/85) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de MARIA HELENA LOURENÇO na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. |
| 23/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 28/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/09/2015 |
| 18/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 05/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2015 Data da Disponibilização: 05/08/2015 Data da Publicação: 06/08/2015 Número do Diário: 1.939 Página: 848/864 |
| 05/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2015 Data da Disponibilização: 05/08/2015 Data da Publicação: 06/08/2015 Número do Diário: 1.939 Página: 848/864 |
| 04/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Nilton de Souza (OAB 80624/SP) |
| 04/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2015 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Nilton de Souza (OAB 80624/SP) |
| 04/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 30/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 01/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/07/2015 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 26/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2015 Data da Disponibilização: 27/04/2015 Data da Publicação: 28/04/2015 Número do Diário: 1872 Página: 1039 a 104 |
| 24/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2015 Teor do ato: Fl.72: concedo ao autor o prazo de trinta dias. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Nilton de Souza (OAB 80624/SP) |
| 23/04/2015 |
Decisão
Fl.72: concedo ao autor o prazo de trinta dias. |
| 12/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2014 Data da Disponibilização: 07/11/2014 Data da Publicação: 10/11/2014 Número do Diário: 1771 Página: 703/ 713 |
| 06/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2014 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação da fl. 66, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da falida VASP - Viação Aérea de São Paulo /SA. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Nilton de Souza (OAB 80624/SP) |
| 04/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 04/11/2014 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação da fl. 66, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da falida VASP - Viação Aérea de São Paulo /SA. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 01/11/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2014 Data da Disponibilização: 11/06/2014 Data da Publicação: 13/06/2014 Número do Diário: 1669 Página: 643/655 |
| 10/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2014 Teor do ato: Vistos. Intime-se o impugnante para que junte aos autos os documentos solicitados pelo administrador judicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Nilton de Souza (OAB 80624/SP) |
| 06/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 05/05/2014 |
Decisão
Vistos. Intime-se o impugnante para que junte aos autos os documentos solicitados pelo administrador judicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento. |
| 05/05/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 14/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 07/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 04/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 18/03/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 12/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2014 Data da Disponibilização: 12/03/2014 Data da Publicação: 13/03/2014 Número do Diário: 1609 Página: 735 a 748 |
| 11/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2014 Teor do ato: Fl.51: aguarde-se por vinte dias a vinda da procuração devidamente atualizada para o presente processo, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Nilton de Souza (OAB 80624/SP) |
| 27/02/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 25/02/2014 |
Decisão
Fl.51: aguarde-se por vinte dias a vinda da procuração devidamente atualizada para o presente processo, sob pena de indeferimento. |
| 21/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 30/01/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 23/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2014 Data da Disponibilização: 23/01/2014 Data da Publicação: 24/01/2014 Número do Diário: 1577 Página: 623/640 |
| 22/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2014 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação da fl. 37, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Nilton de Souza (OAB 80624/SP) |
| 06/12/2013 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação da fl. 37, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. |
| 08/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/11/2013 |
| 17/09/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/08/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 28/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2013 Data da Disponibilização: 28/08/2013 Data da Publicação: 29/08/2013 Número do Diário: 1486 Página: 731/746 |
| 27/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2013 Teor do ato: Fls.40:tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Nilton de Souza (OAB 80624/SP) |
| 15/08/2013 |
Proferido Despacho
Fls.40:tornem os autos ao administrador judicial. |
| 14/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 15/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2013 Data da Disponibilização: 15/07/2013 Data da Publicação: 16/07/2013 Número do Diário: 1454 Página: 701/713 |
| 12/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2013 Teor do ato: Cota ministerial de fl.36: manifeste-se o autor, em cinco dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Nilton de Souza (OAB 80624/SP) |
| 01/07/2013 |
Proferido Despacho
Cota ministerial de fl.36: manifeste-se o autor, em cinco dias, sob pena de indeferimento. |
| 28/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/06/2013 |
| 17/04/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/03/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 12/03/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 27/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2013 Data da Disponibilização: 27/02/2013 Data da Publicação: 28/02/2013 Número do Diário: 1363 Página: 742 a 759 |
| 25/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2013 Teor do ato: Fl.27: atenda a Serventia. Após, abra-se vista ao administrador judicial. Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Nilton de Souza (OAB 80624/SP) |
| 16/01/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/01/2013 |
Proferido Despacho
Fl.27: atenda a Serventia. Após, abra-se vista ao administrador judicial. |
| 10/01/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/10/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 25/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2012 Data da Disponibilização: 25/10/2012 Data da Publicação: 26/10/2012 Número do Diário: 1294 Página: 195/204 |
| 24/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2012 Teor do ato: Fls.21/23: anote-se. Tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Nilton de Souza (OAB 80624/SP) |
| 19/10/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/10/2012 |
Proferido Despacho
Fls.21/23: anote-se. Tornem os autos ao administrador judicial. |
| 11/10/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 17/08/2012 |
Proferido Despacho
Fl.19: concedo ao autor o prazo de trinta dias. |
| 16/08/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 02/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2012 Data da Disponibilização: 02/08/2012 Data da Publicação: 03/08/2012 Número do Diário: Página: |
| 01/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2012 Teor do ato: Vistos. Regularize a autora sua representação processual (procuração atualizada) e apresente cópia do calculo de liquidação (não resumido), e certidão de objeto e pé original, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Advogados(s): CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JR. (OAB 8909/DF), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 27/07/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Regularize a autora sua representação processual (procuração atualizada) e apresente cópia do calculo de liquidação (não resumido), e certidão de objeto e pé original, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. |
| 25/07/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 23/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2012 Data da Disponibilização: 23/04/2012 Data da Publicação: 24/04/2012 Número do Diário: 1169 Página: 840/852 |
| 20/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2012 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JR. (OAB 8909/DF), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 29/03/2012 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 26/03/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |