| Excipte |
Edemar Cid Ferreira
Advogado: Paschoal Carrieri Advogado: Willer Tomaz de Souza |
| Excpto |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogada: Helaine Goraib Tonin Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 11/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1483/2013 |
| 08/10/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/09/2013 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 11/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1483/2013 |
| 08/10/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/09/2013 |
| 02/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2013 Data da Disponibilização: 02/08/2013 Data da Publicação: 05/08/2013 Número do Diário: Ed. 1468 Página: 594/609 |
| 01/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de destituição apresentado por Edemar Cid Ferreira, em relação ao administrador judicial nomeado para a massa falida do Banco Santos S.A., Vânio César Pickler Aguiar. O requerimento foi previamente apresentado como exceção de suspeição, liminarmente rejeitado por este Juízo, determinando a instância superior, à conta do princípio da utilidade das formas, o seu processamento como pedido de destituição do administrador judicial. Em síntese, reclama o requerente da atuação do administrador por ocasião de despejo ordenado em ação que tramitou perante a 1ª. Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, por haver violação de correspondência na propriedade despejada, culminando com a sua destituição como depositário dos bens ali existentes. De outra parte reclama da falta de publicação anual de ajuste que deveria a massa falida realizar junto à Receita Federal e da contratação de empresa inidônea para serviços de segurança em prédio da massa falida. Em aditamento realizado a f. 264 e seguintes acrescenta a existência de prejuízos à massa, nos seguintes itens: (a) imposição de multa pela Receita Federal, em função de fatos apurados envolvendo a Corretora PDR; (b) acordos com devedores; (c) despesas elevadíssimas para a manutenção do staff do administrador judicial; (d) postergação de cobrança de devedores; (e) utilização de recursos da massa para custear outras falências; (f) contratação, pela massa falida, dos serviços da esposa do administrador judicial. Sobre as imputações, apresentou o administrador judicial a sua manifestação contrária aos argumentos apresentados. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público (f. 542/93). É o relatório. Passo à decisão. Impõe-se a imediata solução do incidente, sem necessidade de produção de outras provas, a não ser a documental já trazida ao bojo dos autos. Em decisão que proferi em 22.1.2003, prolatada em função de protesto contra alienação de bens ajuizado pelo próprio requerente, todos os pontos esmiuçados no pedido que formulou e no seu aditamento foram expressamente apreciados e rejeitados, salientando-se a inexistência de qualquer recurso, tendo a mesma passado em julgado, havendo, portanto, tácito reconhecimento da inconsistência das reclamações. Vou me reportar ao que está consignado na referida decisão, copiada a f. 518/37, para evitar desnecessária repetição. Acrescento que a administração da massa falida presta contas mensais de suas atividades, gastos e recebimentos, perante este Juízo, em procedimento aberto a todos os que se interessem em examiná-lo, inexistindo indício algum de que recursos da massa estejam sendo utilizados para custear outros procedimentos judiciais a ela não vinculados. Só no caso de demonstração em contrário, jamais feita pelo requerente, a questão poderá ser reapreciada. No mais, acrescento ao que já foi consignado as doutas razões apresentadas pelo Ministério Público no seu parecer de f. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido de destituição, condenando o requerente nas custas processuais. Int. São Paulo, 29 de julho de 2013. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Helaine Geraldi Goraib Tonin (OAB 106004/SP), Paschoal Carrieri (OAB 17744/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 29/07/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de destituição apresentado por Edemar Cid Ferreira, em relação ao administrador judicial nomeado para a massa falida do Banco Santos S.A., Vânio César Pickler Aguiar. O requerimento foi previamente apresentado como exceção de suspeição, liminarmente rejeitado por este Juízo, determinando a instância superior, à conta do princípio da utilidade das formas, o seu processamento como pedido de destituição do administrador judicial. Em síntese, reclama o requerente da atuação do administrador por ocasião de despejo ordenado em ação que tramitou perante a 1ª. Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, por haver violação de correspondência na propriedade despejada, culminando com a sua destituição como depositário dos bens ali existentes. De outra parte reclama da falta de publicação anual de ajuste que deveria a massa falida realizar junto à Receita Federal e da contratação de empresa inidônea para serviços de segurança em prédio da massa falida. Em aditamento realizado a f. 264 e seguintes acrescenta a existência de prejuízos à massa, nos seguintes itens: (a) imposição de multa pela Receita Federal, em função de fatos apurados envolvendo a Corretora PDR; (b) acordos com devedores; (c) despesas elevadíssimas para a manutenção do staff do administrador judicial; (d) postergação de cobrança de devedores; (e) utilização de recursos da massa para custear outras falências; (f) contratação, pela massa falida, dos serviços da esposa do administrador judicial. Sobre as imputações, apresentou o administrador judicial a sua manifestação contrária aos argumentos apresentados. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público (f. 542/93). É o relatório. Passo à decisão. Impõe-se a imediata solução do incidente, sem necessidade de produção de outras provas, a não ser a documental já trazida ao bojo dos autos. Em decisão que proferi em 22.1.2003, prolatada em função de protesto contra alienação de bens ajuizado pelo próprio requerente, todos os pontos esmiuçados no pedido que formulou e no seu aditamento foram expressamente apreciados e rejeitados, salientando-se a inexistência de qualquer recurso, tendo a mesma passado em julgado, havendo, portanto, tácito reconhecimento da inconsistência das reclamações. Vou me reportar ao que está consignado na referida decisão, copiada a f. 518/37, para evitar desnecessária repetição. Acrescento que a administração da massa falida presta contas mensais de suas atividades, gastos e recebimentos, perante este Juízo, em procedimento aberto a todos os que se interessem em examiná-lo, inexistindo indício algum de que recursos da massa estejam sendo utilizados para custear outros procedimentos judiciais a ela não vinculados. Só no caso de demonstração em contrário, jamais feita pelo requerente, a questão poderá ser reapreciada. No mais, acrescento ao que já foi consignado as doutas razões apresentadas pelo Ministério Público no seu parecer de f. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido de destituição, condenando o requerente nas custas processuais. Int. São Paulo, 29 de julho de 2013. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 26/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/05/2013 |
| 22/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 20/05/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Vista ao Ministério Público. S.Paulo, d.s |
| 16/05/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2013 Data da Disponibilização: 18/04/2013 Data da Publicação: 19/04/2013 Número do Diário: Ed. 1397 Página: 654/664 |
| 17/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2013 Teor do ato: Vistos. Vista ao Reqte. S.Paulo, d.s Advogados(s): Helaine Geraldi Goraib Tonin (OAB 106004/SP), Paschoal Carrieri (OAB 17744/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 16/04/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Vista ao Reqte. S.Paulo, d.s |
| 08/04/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 08/04/2013 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
dado provimento ao agravo nº 0090909-74.2012.8.26.0000/50000 |
| 08/04/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
vista ao adm. judicial Dr. Vanio C.P.Aguiar Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 15/04/2013 |
| 27/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2013 Data da Disponibilização: 27/03/2013 Data da Publicação: 01/04/2013 Número do Diário: Ed. 1383 Página: 796/806 |
| 26/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2013 Teor do ato: nota cartorária: devolução do prazo ao administrador judicial, conforme certificado a fls 305. Os autos aguardam manifestação no prazo legal. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 25/03/2013 |
Remetido ao DJE
nota cartorária: devolução do prazo ao administrador judicial, conforme certificado a fls 305. Os autos aguardam manifestação no prazo legal. |
| 22/03/2013 |
Petição Juntada
petição do administrador judicial despachada: "J. Sim, informando o cartório." (devolução do prazo) |
| 22/03/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/03/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
vista ao adm. judicial Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 01/04/2013 |
| 18/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2013 Data da Disponibilização: 18/03/2013 Data da Publicação: 19/03/2013 Número do Diário: Ed. 1376 Página: 800/809 |
| 15/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2013 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial. Int Advogados(s): Helaine Geraldi Goraib Tonin (OAB 106004/SP), Paschoal Carrieri (OAB 17744/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 15/03/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao administrador judicial. Int |
| 22/02/2013 |
Petição Juntada
do requerente |
| 22/02/2013 |
Procuração/substabelecimento Juntada
sem reservas - do requerente |
| 04/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2013 Data da Disponibilização: 04/02/2013 Data da Publicação: 05/02/2013 Número do Diário: ED. 1348 Página: 964/976 |
| 01/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2013 Teor do ato: despacho proferido na petição de fls 254 do administrador judicial: "J. Reconsidero o despacho de fls 249. Primeiramente, ouça-se o reqte". Advogados(s): Helaine Geraldi Goraib Tonin (OAB 106004/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Alexandre Honore Marie Thiollier Filho (OAB 40952/SP) |
| 31/01/2013 |
Remetido ao DJE
despacho proferido na petição de fls 254 do administrador judicial: "J. Reconsidero o despacho de fls 249. Primeiramente, ouça-se o reqte". |
| 30/01/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 30/01/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 30/01/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/01/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Autos retirados pelo administrador judicial. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira Vencimento: 28/01/2013 |
| 21/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2013 Data da Disponibilização: 21/01/2013 Data da Publicação: 22/01/2013 Número do Diário: Ed. 1339 Página: 708/717 |
| 18/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2013 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial. Advogados(s): Helaine Geraldi Goraib Tonin (OAB 106004/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Alexandre Honore Marie Thiollier Filho (OAB 40952/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 15/01/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao administrador judicial. |
| 10/01/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se, na autuação e registros, que se trata de pedido, digo incidente de destituição do administrador. |
| 11/09/2012 |
Autos no Prazo
Aguardando julgamento de AI. |
| 06/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2012 Data da Disponibilização: 06/07/2012 Data da Publicação: 10/07/2012 Número do Diário: Ed. 1219 Página: 800/808 |
| 05/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2012 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão recorrida. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Alexandre Honore Marie Thiollier Filho (OAB 40952/SP), Helaine Geraldi Goraib Tonin (OAB 106004/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP) |
| 04/07/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Mantenho a decisão recorrida. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Int. |
| 29/06/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/06/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falências cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/06/2012 |
| 17/05/2012 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Perito
vista ao adm. judicial Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 21/05/2012 |
| 08/05/2012 |
Petição Juntada
de Edemar Cid Ferreira |
| 04/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
vista ao autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Honore Marie Thiollier Filho Vencimento: 03/05/2012 |
| 20/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2012 Data da Disponibilização: 20/04/2012 Data da Publicação: 23/04/2012 Número do Diário: 1168 Página: 779/784 |
| 19/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2012 Teor do ato: Fls. 196/198: Vistos. EDEMAR CID FERREIRA apresentou exceção de suspeição em relação ao administrador judicial da massa falida do Banco Santos S.A., VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR, afirmando ter observado prazo de 15 dias previsto no art. 305 do CPC. Em síntese, reclama da atuação do administrador por ocasião de despejo ordenado em ação que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, por haver violação de correspondência na propriedade despejada, culminando com a sua destituição como depositário dos bens existente na mesma propriedade. De outra parte reclama da falta de publicação anual de ajuste que deveria a massa falida fazer junto à Receita Federal e, por fim, aduz que ocorreria indevida nomeação de sua companheira para exercício de atividades junto à massa falida. Indefiro, liminarmente, a petição inicial. É que a lei de falências é especial e disciplina no seu art.31 o procedimento para destituição do administrador judicial. Verificado o descumprimento dos deveres impostos pela lei ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou de terceiros, o administrador poderá ser destituído, sendo-lhe dada, sempre, antes disto, oportunidade de defesa. A figura jurídica da exceção de suspeição não se aplica ao administrador judicial e para tanto basta a leitura do que dispõe o art. 138 do CPC, ao prever a exceção somente ao órgão do Ministério Público, ao Serventuário da Justiça e ao perito. A referência na lei processual civil a administrador não diz respeito ao administrador judicial da legislação falimentar e quando da promulgação do Código de Processo Civil nada se dispôs sobre o síndico da massa falida, ao tempo do Decreto-Lei 7661/45. Por isso mesmo o procedimento é inadequado ao fim pretendido. De acordo com art. 310 do CPC cabe ao juiz indeferir a petição inicial de exceção quando manifestamente improcedente e é o que ocorre neste, caso em que se argüiu exceção de suspeição de figura não contemplada na legislação para esta finalidade. Evidente que ao Juiz, ao Promotor de Justiça, ao perito e ao Serventuário se impõe o dever de isenção, o que não ocorre com o administrador judicial da massa falida, incumbido da prática de atos necessários a realização do ativo e pagamento dos credores ( art.22, III, "i", da Lei 11.101/2005 ), cabendo-lhe a prática de todos os atos conservatórios de direitos e ações e de diligenciar a cobrança de dívidas. Na consecução desses objetivos, não obstante deva se pautar nos limites da legislação, não tem o administrador judicial a mesma obrigação de isenção das demais figuras mencionadas. Arquivem-se, respondendo o Reqte. pelas custas processuais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. São Paulo, CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre Honore Marie Thiollier Filho (OAB 40952/SP), Helaine Geraldi Goraib Tonin (OAB 106004/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP) |
| 12/04/2012 |
Sentença Registrada
|
| 12/04/2012 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
Fls. 196/198: Vistos. EDEMAR CID FERREIRA apresentou exceção de suspeição em relação ao administrador judicial da massa falida do Banco Santos S.A., VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR, afirmando ter observado prazo de 15 dias previsto no art. 305 do CPC. Em síntese, reclama da atuação do administrador por ocasião de despejo ordenado em ação que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, por haver violação de correspondência na propriedade despejada, culminando com a sua destituição como depositário dos bens existente na mesma propriedade. De outra parte reclama da falta de publicação anual de ajuste que deveria a massa falida fazer junto à Receita Federal e, por fim, aduz que ocorreria indevida nomeação de sua companheira para exercício de atividades junto à massa falida. Indefiro, liminarmente, a petição inicial. É que a lei de falências é especial e disciplina no seu art.31 o procedimento para destituição do administrador judicial. Verificado o descumprimento dos deveres impostos pela lei ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou de terceiros, o administrador poderá ser destituído, sendo-lhe dada, sempre, antes disto, oportunidade de defesa. A figura jurídica da exceção de suspeição não se aplica ao administrador judicial e para tanto basta a leitura do que dispõe o art. 138 do CPC, ao prever a exceção somente ao órgão do Ministério Público, ao Serventuário da Justiça e ao perito. A referência na lei processual civil a administrador não diz respeito ao administrador judicial da legislação falimentar e quando da promulgação do Código de Processo Civil nada se dispôs sobre o síndico da massa falida, ao tempo do Decreto-Lei 7661/45. Por isso mesmo o procedimento é inadequado ao fim pretendido. De acordo com art. 310 do CPC cabe ao juiz indeferir a petição inicial de exceção quando manifestamente improcedente e é o que ocorre neste, caso em que se argüiu exceção de suspeição de figura não contemplada na legislação para esta finalidade. Evidente que ao Juiz, ao Promotor de Justiça, ao perito e ao Serventuário se impõe o dever de isenção, o que não ocorre com o administrador judicial da massa falida, incumbido da prática de atos necessários a realização do ativo e pagamento dos credores ( art.22, III, "i", da Lei 11.101/2005 ), cabendo-lhe a prática de todos os atos conservatórios de direitos e ações e de diligenciar a cobrança de dívidas. Na consecução desses objetivos, não obstante deva se pautar nos limites da legislação, não tem o administrador judicial a mesma obrigação de isenção das demais figuras mencionadas. Arquivem-se, respondendo o Reqte. pelas custas processuais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. São Paulo, CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 27/03/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-58.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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