| Reqte |
Cecilia Olindina da Silva Santos
Advogado: Antonio Jose Fernandes Velozo |
| Reqdo |
Tapon Corona Metal Plásticos Ltda
Advogado: VICENTE ROMANO SOBRINHO Advogado: GERALDO GOUVEIA JUNIOR Advogado: FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI Advogado: RENATO DE LUIZI JUNIOR Advogado: Jeremias Alves Pereira Filho Advogado: Breno Lobato Cardoso Advogado: Sérgio Leite Cardoso Filho Advogado: Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo |
| Adm-Terc. |
Jeremias Alves Pereira Filho
Advogado: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO Advogado: Jeremias Alves Pereira Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2021 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 29/09/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 26/11/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1239/2012 |
| 21/11/2012 |
Baixa Definitiva
|
| 09/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2012 Data da Disponibilização: 09/10/2012 Data da Publicação: 10/10/2012 Número do Diário: Ed. 1283 Página: 734/744 |
| 09/12/2021 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 29/09/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 26/11/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1239/2012 |
| 21/11/2012 |
Baixa Definitiva
|
| 09/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2012 Data da Disponibilização: 09/10/2012 Data da Publicação: 10/10/2012 Número do Diário: Ed. 1283 Página: 734/744 |
| 05/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista, nos autos da recuperação judicial de TAPON CORONA, pela quantia de R$ 2.771,66. Sustenta a devedora que o valor não é devido, pois decorre de multa por inadimplemento de acordo realizado na Justiça Laboral, quando já estava em processo de recuperação judicial. Mais ainda, caso não aceita a sua tese, pretende que o montante seja equalizado para a data do ingresso do pedido recuperatório. No mesmo sentido a manifestação do administrador judicial, ao passo que o Ministério Público quer que o crédito seja reconhecido como subquirografário. É o relatório do incidente. Se a habilitação fosse aceita, o crédito teria natureza trabalhista, pois a classificação pretendida pelo Ministério Público diz respeito a processo falimentar. Aqui se trata de recuperação e os direitos trabalhistas são integralmente admitidos ao quadro geral de credores. Contudo, a habilitação não pode ser acolhida, simplesmente porque o crédito não se sujeita à recuperação judicial, que foi ajuizada em 21.5.2008, ao passo que as partes realizaram acordo solene e homologado pela Justiça Laboral, em 13.10.2010 (fls. 24), por reclamação trabalhista proposta em função da demissão da habilitante em 8.3.2010. Ora, a Lei Especial é absolutamente clara: "só estão sujeitos a recuperação créditos existentes à data do pedido" (artº 49). Então, equivocou-se a habilitante ao ingressar com este incidente, posto que o seu crédito não se sujeita à recuperação e ela pode, livremente, executá-lo perante o juízo competente. Isto posto, rejeito o incidente, pois está livre a habilitante para executar o seu crédito perante a Justiça Laboral, sem nenhuma vinculação com a recuperação judicial da devedora. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2012. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Jose Fernandes Velozo (OAB 30125/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP) |
| 04/10/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista, nos autos da recuperação judicial de TAPON CORONA, pela quantia de R$ 2.771,66. Sustenta a devedora que o valor não é devido, pois decorre de multa por inadimplemento de acordo realizado na Justiça Laboral, quando já estava em processo de recuperação judicial. Mais ainda, caso não aceita a sua tese, pretende que o montante seja equalizado para a data do ingresso do pedido recuperatório. No mesmo sentido a manifestação do administrador judicial, ao passo que o Ministério Público quer que o crédito seja reconhecido como subquirografário. É o relatório do incidente. Se a habilitação fosse aceita, o crédito teria natureza trabalhista, pois a classificação pretendida pelo Ministério Público diz respeito a processo falimentar. Aqui se trata de recuperação e os direitos trabalhistas são integralmente admitidos ao quadro geral de credores. Contudo, a habilitação não pode ser acolhida, simplesmente porque o crédito não se sujeita à recuperação judicial, que foi ajuizada em 21.5.2008, ao passo que as partes realizaram acordo solene e homologado pela Justiça Laboral, em 13.10.2010 (fls. 24), por reclamação trabalhista proposta em função da demissão da habilitante em 8.3.2010. Ora, a Lei Especial é absolutamente clara: "só estão sujeitos a recuperação créditos existentes à data do pedido" (artº 49). Então, equivocou-se a habilitante ao ingressar com este incidente, posto que o seu crédito não se sujeita à recuperação e ela pode, livremente, executá-lo perante o juízo competente. Isto posto, rejeito o incidente, pois está livre a habilitante para executar o seu crédito perante a Justiça Laboral, sem nenhuma vinculação com a recuperação judicial da devedora. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2012. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 12/09/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falencias civel Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/09/2012 |
| 04/09/2012 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 27/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2012 Data da Disponibilização: 27/08/2012 Data da Publicação: 28/08/2012 Número do Diário: Ed. 1254 Página: 794/800 |
| 21/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2012 Teor do ato: Fls.46/48: Nota cartorária: Petição do administrador e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Antonio Jose Fernandes Velozo (OAB 30125/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP) |
| 20/08/2012 |
Petição Juntada
Fls.46/48: Nota cartorária: Petição do administrador e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 13/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/08/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jeremias Alves Pereira Filho |
| 03/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2012 Data da Disponibilização: 03/08/2012 Data da Publicação: 06/08/2012 Número do Diário: Ed. 1238 Página: 885/891 |
| 02/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2012 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial, verificando a conta com a inicial. Int. Advogados(s): JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP) |
| 27/07/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao administrador judicial, verificando a conta com a inicial. Int. |
| 16/07/2012 |
Petição Juntada
Petição da habilitante. |
| 05/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2012 Data da Disponibilização: 05/07/2012 Data da Publicação: 06/07/2012 Número do Diário: 1218 Página: 731/739 |
| 04/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2012 Teor do ato: Vista ao habilitante/impugnante. Advogados(s): Antonio Jose Fernandes Velozo (OAB 30125/SP) |
| 03/07/2012 |
Proferido Despacho
Vista ao habilitante/impugnante. |
| 26/06/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2012 Data da Disponibilização: 01/06/2012 Data da Publicação: 04/06/2012 Número do Diário: 1169 Página: 869/875 |
| 30/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2012 Teor do ato: Fls.36: petição do adminsitrador judicial requerendo a intimação do requerente para que junte aos autos as contas de liquidação homologadas que suporta o crédito Advogados(s): Antonio Jose Fernandes Velozo (OAB 30125/SP) |
| 28/05/2012 |
Petição Juntada
Fls.36: petição do adminsitrador judicial requerendo a intimação do requerente para que junte aos autos as contas de liquidação homologadas que suporta o crédito |
| 24/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista ao adm. judicial (p/Perito contador) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jeremias Alves Pereira Filho Vencimento: 13/06/2012 |
| 07/05/2012 |
Petição Juntada
Fls.29: petição da recuperanda |
| 20/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2012 Data da Disponibilização: 20/04/2012 Data da Publicação: 23/04/2012 Número do Diário: 1168 Página: 779/784 |
| 19/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2012 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a recuperanda e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Antonio Jose Fernandes Velozo (OAB 30125/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP) |
| 12/04/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a recuperanda e o administrador judicial. Int. |
| 11/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Cls 12/04 |
| 27/03/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0150529-47.2008.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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