| Impugte |
União (Fazenda Nacional)
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 01/04/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1926/2014 |
| 01/04/2014 |
Baixa Definitiva
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| 21/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 28/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/04/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1926/2014 |
| 01/04/2014 |
Baixa Definitiva
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| 21/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 28/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 22/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2013 Data da Disponibilização: 22/01/2013 Data da Publicação: 23/01/2013 Número do Diário: 1340 Página: 677 a 692 |
| 21/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2013 Teor do ato: CONCLUSÃO Em 21 de novembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, Márcio Antonio de Oliveira, mat. 815.745-9. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Carnio Costa Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pleiteando créditos referentes a processo trabalhista que tramitou perante a 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, no valor de R$11.570,64, referentes a débitos de imposto de renda retido na fonte. Juntou documentos. (fls. 05/22) O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pelo indeferimento do pedido em virtude da Lei 8.541/92, que dispõe que a referida tributação ocorre no momento do pagamento ao credor trabalhista. (fls. 26/28) O MP concordou com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 29) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito não merece ser acolhida. Assiste razão o Administrador Judicial e o perito contador em suas alegações que tem como base a Lei 8.541/92. Dispõe referida lei em seu art. 46 que "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Nos incidentes referentes aos créditos trabalhistas que ensejam o referido gênero de crédito tributário pleiteado, este Juízo vem decidindo reiteradamente segundo a aplicação da Lei 8.541/92 aos créditos habilitados para que os valores referentes à IRRF sejam retidos somente no momento do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Não há que se falar em pagamento de imposto de renda sobre um crédito que ainda não foi pago e que é tão somente uma expectativa de direito, sendo o crédito tributário somente devido com a efetivação do fato gerador, qual seja, o pagamento da verba trabalhista. Posto isso, rejeito o pedido de habilitação de crédito ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP. Intimem-se. São Paulo, 21 de novembro de 2012. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ' (OAB 77624/SP) |
| 19/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/11/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 29/11/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/11/2012 |
Decisão
CONCLUSÃO Em 21 de novembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, Márcio Antonio de Oliveira, mat. 815.745-9. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Carnio Costa Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pleiteando créditos referentes a processo trabalhista que tramitou perante a 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, no valor de R$11.570,64, referentes a débitos de imposto de renda retido na fonte. Juntou documentos. (fls. 05/22) O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pelo indeferimento do pedido em virtude da Lei 8.541/92, que dispõe que a referida tributação ocorre no momento do pagamento ao credor trabalhista. (fls. 26/28) O MP concordou com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 29) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito não merece ser acolhida. Assiste razão o Administrador Judicial e o perito contador em suas alegações que tem como base a Lei 8.541/92. Dispõe referida lei em seu art. 46 que "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Nos incidentes referentes aos créditos trabalhistas que ensejam o referido gênero de crédito tributário pleiteado, este Juízo vem decidindo reiteradamente segundo a aplicação da Lei 8.541/92 aos créditos habilitados para que os valores referentes à IRRF sejam retidos somente no momento do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Não há que se falar em pagamento de imposto de renda sobre um crédito que ainda não foi pago e que é tão somente uma expectativa de direito, sendo o crédito tributário somente devido com a efetivação do fato gerador, qual seja, o pagamento da verba trabalhista. Posto isso, rejeito o pedido de habilitação de crédito ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP. Intimem-se. São Paulo, 21 de novembro de 2012. |
| 19/11/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/10/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 17/10/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 17/10/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 06/09/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 26/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2012 Data da Disponibilização: 26/04/2012 Data da Publicação: 27/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 25/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2012 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 10/04/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMPRENSA - DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E INICIAIS - RELAÇÃO 60 |
| 09/04/2012 |
Proferido Despacho
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 04/04/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |