Incidente
Impugnação de Crédito (0015870-62.2012.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  MILTON MUNHOZ CAMARGO
Advogado:  MILTON MUNHOZ CAMARGO  
Advogada:  Alzira Dias Sirota Rotbande  
Impugdo  VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Joao Boyadjian  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
24/07/2014 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2046/2014
06/04/2014 Baixa Definitiva
13/02/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2014 Data da Disponibilização: 13/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014 Número do Diário: 1592 Página: 785/802
12/02/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0035/2014 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por MILTON MUNHOZ CAMARGO em face da massa falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, na qual alegou ser credor da falida pelo valor de R$ 7.144,70, a título de honorários de sucumbência, fixados em sentença transitada em julgado na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Juntou documentos (fls.05/82). O administrador judicial, com base no parecer contábil, opinou pela habilitação de crédito no valor de R$ 7.144,70, atualizado até a data da decretação de quebra. (fls. 90/91) O MP manifestou-se pela inclusão do valor, com a classificação de crédito privilegiado geral, segundo art. 83, V, "c", da Lei 11.101/05. (fls. 67/69) É o relatório. Fundamento e decido. O caso trata de crédito decorrente de condenação de honorários advocatícios constituídos por sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Quanto à classificação dos créditos, devem ser habilitados na classe de crédito com privilégio geral, conforme redação do art. 83, V da Lei 11.101/05, suportado também pela doutrina dominante. O ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho ensina que: "goza de privilégio geral na falência da devedora dos seus honorários, seja ela uma cliente com quem contratara a prestação de serviços advocatícios, seja parte sucumbente na ação em que ele patrocinou os interesses da vencedora (Lei n. 8.906/94, art. 24)". (Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 226, n° 183): Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLASSIFICAÇÃO PRIVILÉGIO GERAL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO QUE, CONTUDO, NÃO SE CONFUNDE COM O DE NATUREZA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (0309220-03.2010.8.26.0000  Agravo de Instrumento, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 14/12/2010) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1077528 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, órgão julgador: QUARTA TURMA, data do julgamento: 19/10/2010). Recentemente, tem-se decisão do TJSP, em Acórdão relatado pelo Eminente Desembargador Pereira Calças: AGRAVO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR, MAS NÃO EQUIPARADOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CRÉDITO COM PRIVILÉGIO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI nº 8.906/94 c.c. O ART. 83, V, DA LEI nº 11.101/05. 1. Em que pese sempre ter me posicionado no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, deveriam ser classificados como créditos trabalhistas, em virtude de sua evidente natureza alimentar, perfilhando jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, e, portanto, preservando meu entendimento pessoal, cumpre-me, no entanto, adotar o novo posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Atualmente, cristalizou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de honorários de advogado classificam-se como créditos de privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2012.0000064776 / SP, Relator: Ministro PEREIRA CALÇAS, órgão julgador: Câmara Reservada à Falência, data do julgamento: 28/02/2012) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, o valor de R$ 7.144,70, na classe de crédito privilegiado geral (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) em favor de MILTON MUNHOZ CAMARGO. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MILTON MUNHOZ CAMARGO (OAB 7815/RS), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

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Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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