| Impugte |
CASSIANO IWERSEN
Advogada: Beatriz Martinez de Macedo |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 06/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2015 |
Baixa Definitiva
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| 19/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2015 Data da Disponibilização: 19/02/2015 Data da Publicação: 20/02/2015 Número do Diário: 1829 Página: 637/651 |
| 13/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por CASSIANO IWERSEN, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 60ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 63.248,13, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 998,13, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 70/73) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de CASSIANO IWERSEN na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Beatriz Martinez de Macedo (OAB 93251/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 06/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/05/2015 |
Baixa Definitiva
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| 19/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2015 Data da Disponibilização: 19/02/2015 Data da Publicação: 20/02/2015 Número do Diário: 1829 Página: 637/651 |
| 13/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por CASSIANO IWERSEN, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 60ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 63.248,13, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 998,13, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 70/73) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de CASSIANO IWERSEN na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Beatriz Martinez de Macedo (OAB 93251/SP) |
| 16/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/02/2015 |
| 17/12/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por CASSIANO IWERSEN, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 60ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 63.248,13, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 998,13, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 70/73) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de CASSIANO IWERSEN na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. |
| 29/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/11/2014 |
| 14/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2014 Data da Disponibilização: 14/07/2014 Data da Publicação: 15/07/2014 Número do Diário: 1688 Página: 842/860 |
| 11/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2014 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Beatriz Martinez de Macedo (OAB 93251/SP) |
| 08/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 19/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 17/03/2014 |
| 28/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2014 Data da Disponibilização: 28/02/2014 Data da Publicação: 05/03/2014 Número do Diário: 1603 Página: 654 a 67 |
| 27/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2014 Teor do ato: Vistos. Revogo as decisão de fls. 62. Ao administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Beatriz Martinez de Macedo (OAB 93251/SP) |
| 19/02/2014 |
Decisão
Vistos. Revogo as decisão de fls. 62. Ao administrador judicial. Intimem-se. |
| 28/11/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 17/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2013 Data da Disponibilização: 17/10/2013 Data da Publicação: 18/10/2013 Número do Diário: 1522 Página: 787/804 |
| 16/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2013 Teor do ato: Não tendo o autor cumprido o determinado a fls. 60, indefiro o pedido inicial. Intime-se, arquivando-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Beatriz Martinez de Macedo (OAB 93251/SP) |
| 03/10/2013 |
Decisão
Não tendo o autor cumprido o determinado a fls. 60, indefiro o pedido inicial. Intime-se, arquivando-se. |
| 31/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2012 Data da Disponibilização: 30/10/2012 Data da Publicação: 31/10/2012 Número do Diário: 1296 Página: 158/167 |
| 26/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2012 Teor do ato: Traga o autor cópia da decisão que homologou os cálculos trabalhista, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Beatriz Martinez de Macedo (OAB 93251/SP) |
| 23/10/2012 |
Proferido Despacho
Traga o autor cópia da decisão que homologou os cálculos trabalhista, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento. |
| 25/09/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/09/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/08/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 01/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2012 Data da Disponibilização: 01/08/2012 Data da Publicação: 02/08/2012 Número do Diário: 1236 Página: 753/766 |
| 31/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2012 Teor do ato: Ao administrador. Advogados(s): Beatriz Martinez de Macedo (OAB 93251/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 27/07/2012 |
Proferido Despacho
Ao administrador. |
| 12/07/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 14/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2012 Data da Disponibilização: 14/06/2012 Data da Publicação: 15/06/2012 Número do Diário: Página: |
| 13/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2012 Teor do ato: Fl.52: Vistos. Regularize o autor sua representação processual, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Beatriz Martinez de Macedo (OAB 93251/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 05/06/2012 |
Proferido Despacho
Fl.52: Vistos. Regularize o autor sua representação processual, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 04/06/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 15/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: David Cornelio Giansante |
| 09/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2012 Data da Disponibilização: 09/05/2012 Data da Publicação: 10/05/2012 Número do Diário: 1179 Página: 736/744 |
| 08/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2012 Teor do ato: fL.47: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Int. Advogados(s): Beatriz Martinez de Macedo (OAB 93251/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 04/05/2012 |
Proferido Despacho
fL.47: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Int. |
| 03/05/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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