Incidente
Impugnação de Crédito (0021005-55.2012.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  MARCIO ALEXANDRE RODRIGUES NETTO
Advogado:  Adriano Soares da Cunha  
Impugdo  Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogada:  Carla Rita Bracchi Silveira  
Advogado:  Francisco Gonçalves Martins  
Advogada:  Maria Gardenia Mendes da Silva Leite  
Advogada:  Lidia Mariz de Carvalho E Silva  
Advogado:  Wagner Wellington Ripper  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
01/09/2014 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 2123/2014
02/07/2014 Baixa Definitiva
17/03/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 779/792
14/03/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0066/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por MÁRCIO ALEXANDRE RODRIGUES NETTO, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP na qual pretende a inclusão de seu crédito originário da reclamação trabalhista nº 00460-2005-045-02000 da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$222.857,09 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 23/26) A impugnante discordou do parecer contábil no tocante à retroação dos juros e correção monetária, bem como com o valor do salário mínimo a ser aplicado na limitação das verbas rescisórias. (fls. 29/39) O Administrador Judicial reiterou os termos do parecer anterior. (fls. 44/59) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 60) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação, devendo o valor da condenação ser atualizado até a data da quebra. Apesar de não haver divergência quanto à necessidade da habilitação de crédito ou seus valores, houve divergência quanto à classificação do total de créditos apurados pelo perito contador. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa, conforme apontado pelo perito contador e pelo Ministério Público. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, defiro a habilitação de crédito em nome de MÁRCIO ALEXANDRE RODRIGUES NETTO nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$222.857,09, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP)
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Petições diversas

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