| Impugte |
União Federal - PRFN
Advogado: DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 30/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/01/2023 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 30/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/01/2023 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1834/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1834/2022 Teor do ato: Vistos. 1. 1. Afasto o recolhimento de taxas judiciárias, uma vez que se trata de incidente ajuizado pela União, conforme dos termos do art. 6º da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 123/124. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Desde já, não obstante o teor da cota ministerial de fls. 141, não é caso de se acatar a tese de decadência. Isto porque, por força do decidido nos autos do AI n. 2015565-04.2022.8.26.0000, o §10º do art. 10 da LFR, inserido pela Lei n. 14.112/2020, não é aplicável a incidente distribuído em momento anterior a sua vigência. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 123/124, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 52.902,13, na classe tributária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. 1. Afasto o recolhimento de taxas judiciárias, uma vez que se trata de incidente ajuizado pela União, conforme dos termos do art. 6º da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 123/124. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Desde já, não obstante o teor da cota ministerial de fls. 141, não é caso de se acatar a tese de decadência. Isto porque, por força do decidido nos autos do AI n. 2015565-04.2022.8.26.0000, o §10º do art. 10 da LFR, inserido pela Lei n. 14.112/2020, não é aplicável a incidente distribuído em momento anterior a sua vigência. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 123/124, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 52.902,13, na classe tributária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2022 Teor do ato: Vistos. Ao MP. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 21/06/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41029593-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/06/2022 14:19 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao MP. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41500676-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2021 15:32 |
| 07/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1143/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 999-1006 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2021 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca da manifestação apresentada pela administradora judicial. Após, ao MP. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 23/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca da manifestação apresentada pela administradora judicial. Após, ao MP. |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41046182-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 10:34 |
| 23/06/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41011713-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 23/06/2021 11:33 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0754/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 1018-1024 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2021 Teor do ato: Fls. 115/117: ao Administrador Judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 09/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 115/117: ao Administrador Judicial. |
| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40775042-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2021 15:30 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40478356-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 17:58 |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 1116/1121 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2021 Teor do ato: Ante a manifestação da União, diga a administradora judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 22/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a manifestação da União, diga a administradora judicial. |
| 14/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40197869-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2021 13:11 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 1681/1687 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2021 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca da digitalização dos autos. Manifeste-se a União quanto ao julgamento do recurso. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 17/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca da digitalização dos autos. Manifeste-se a União quanto ao julgamento do recurso. Oportunamente, ao MP. |
| 24/09/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41498734-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/09/2020 17:16 |
| 18/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41257666-0 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 18/08/2020 19:41 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 19/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 11/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Autor
|
| 08/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 999 a 1018 |
| 07/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo do agravo. Decorridos, tornem os autos à União para que se manifeste acerca do seu trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 01/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 15/02/2017 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo do agravo. Decorridos, tornem os autos à União para que se manifeste acerca do seu trânsito em julgado. Intime-se. |
| 13/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
procurador da fazenda nacional Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 12/12/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a União, informando se houve julgamento final do agravo de instrumento.Intime-se. |
| 25/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Data da Disponibilização: 14/04/2016 Número do Diário: 2096 Página: 904 a 912 |
| 13/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2016 Teor do ato: Vistos.Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 13/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/04/2016 |
Decisão
Vistos.Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias. |
| 09/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 07/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2015 Data da Disponibilização: 07/08/2015 Data da Publicação: 10/08/2015 Número do Diário: 1941 Página: 708/721 |
| 06/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 06/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/08/2015 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. Intimem-se. |
| 17/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 03/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/06/2015 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante se já houve o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 12/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2015 Data da Disponibilização: 12/03/2015 Data da Publicação: 13/03/2015 Número do Diário: 1844 Página: 791 a 804 |
| 11/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2015 Teor do ato: 1- Fls.45/50: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. 2- Aguarde-se notícia do julgamento definitivo do recurso. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 20/02/2015 |
Decisão
1- Fls.45/50: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. 2- Aguarde-se notícia do julgamento definitivo do recurso. |
| 15/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 12/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/12/2014 |
| 30/10/2014 |
Decisão
Arquivem-se os autos. |
| 22/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2014 Data da Disponibilização: 26/08/2014 Data da Publicação: 27/08/2014 Número do Diário: 1719 Página: 829 a 842 |
| 25/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração das fls. 38, eis que tempestivos. Dou-lhe provimento para sanar a omissão no tocante a classificação contábil das custas processuais. Vale lembrar que as custas processuais constituem crédito extraconcursal, nos termos do que dispõe o art. 84, IV da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida constituem créditos extraconcursais. Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para que seja incluído no quadro geral de credores o valor de R$ 6.315,14, classificado como crédito extraconcusal, referente às custas processuais. No mais, mantenho a decisão embargada. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 21/08/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de declaração das fls. 38, eis que tempestivos. Dou-lhe provimento para sanar a omissão no tocante a classificação contábil das custas processuais. Vale lembrar que as custas processuais constituem crédito extraconcursal, nos termos do que dispõe o art. 84, IV da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida constituem créditos extraconcursais. Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para que seja incluído no quadro geral de credores o valor de R$ 6.315,14, classificado como crédito extraconcusal, referente às custas processuais. No mais, mantenho a decisão embargada. Arquivem-se. Intime-se. |
| 15/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/08/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 11/07/2014 |
Petição Juntada
|
| 06/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 28/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2014 Data da Disponibilização: 28/01/2014 Data da Publicação: 29/01/2014 Número do Diário: 1580 Página: 684/697 |
| 27/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT na qual certificou a existência de créditos a favor da requerente decorrentes de contribuições previdenciárias. Juntou documentos. (fls. 05/09) O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$54.433,31, classificados como crédito privilegiado tributário. (fls. 12/15) A União discordou do parecer contábil e requereu a habilitação da cota empregado da contribuição previdenciária devida. (fls. 18/20) O Administrador Judicial ratificou o parecer do perito contador com base em entendimento similar em casos anteriores da falida. (fls. 26/28) O MP concordou com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 30) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) No mais, em relação à divergência apresentada pela União às fls. 18/20, em que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP para ser incluído no quadro de credores o valor de R$54.433,31, classificados como crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 15/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/02/2014 |
| 19/12/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT na qual certificou a existência de créditos a favor da requerente decorrentes de contribuições previdenciárias. Juntou documentos. (fls. 05/09) O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$54.433,31, classificados como crédito privilegiado tributário. (fls. 12/15) A União discordou do parecer contábil e requereu a habilitação da cota empregado da contribuição previdenciária devida. (fls. 18/20) O Administrador Judicial ratificou o parecer do perito contador com base em entendimento similar em casos anteriores da falida. (fls. 26/28) O MP concordou com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 30) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) No mais, em relação à divergência apresentada pela União às fls. 18/20, em que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP para ser incluído no quadro de credores o valor de R$54.433,31, classificados como crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . |
| 11/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/12/2013 |
| 22/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 11/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2013 Data da Disponibilização: 11/10/2013 Data da Publicação: 14/10/2013 Número do Diário: 1518 Página: 646/662 |
| 10/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2013 Teor do ato: Fls. 18/19: Ao administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 25/09/2013 |
Decisão
Fls. 18/19: Ao administrador judicial. |
| 14/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2013 Data da Disponibilização: 14/01/2013 Data da Publicação: 15/01/2013 Número do Diário: 1334 Página: 1013/1022 |
| 11/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2013 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 10/01/2013 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 18/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/11/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 21/11/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 16/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/07/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 17/07/12 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 04/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2012 Data da Disponibilização: 04/07/2012 Data da Publicação: 05/07/2012 Número do Diário: 1217 Página: 903/910 |
| 03/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2012 Teor do ato: fL.10: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 26/06/2012 |
Proferido Despacho
fL.10: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 25/06/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2017 |
Petições Diversas |
| 18/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 24/09/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/02/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Pedido de Prazo |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 11/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |