| Impugte |
RODRIGO DE FIGUEIREDO SOUZA
Advogada: Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 04/04/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1932/2014 |
| 02/04/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 25/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 27/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 04/04/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1932/2014 |
| 02/04/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 25/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 27/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 22/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2012 Data da Disponibilização: 22/11/2012 Data da Publicação: 23/11/2012 Número do Diário: 1309 Página: 886/905 |
| 21/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por RODRIGO DE FIGUEIREDO SOUZA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$43.889,40. Juntou documentos. (fls. 04/64) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela habilitação de crédito no valor de R$40.298,28, de natureza trabalhista, atualizado até a data da quebra. (fls. 70/73) O habilitante impugnou o parecer contábil e requereu fosse habilitado o valor integral do crédito constante na certidão. (fls. 76/86) O administrador judicial manifestou-se em resposta ao despacho de fls. 88 reiterando os termos de seu parecer anterior, alegando que os valores deduzidos são decorrentes da retroação do crédito até a data da quebra. (fls. 91/92) O MP manifestou-se de acordo com o administrador judicial. (fls. 93) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA SÃO DEVIDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA QUEBRA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE PERÍODOS ULTERIORES SERÃO PAGOS SE E QUANDO A MASSA OS COMPORTAR - DETERMINA-SE O REFAZIMENTO DO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CALCULADA A PARTIR DE DATA ANTERIOR À CORRETA - RECURSO DA FALIDA ACOLHIDO EM PARTE (Apelação n° 9000498-03.2001.8.26.0100, Relator: Antônio Villenilson, 9ª Câmara de Direito Privado, Dj: 23/10/2012) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. O habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Todavia, deve-se respeitar o disposto na Lei de Recuperações e Falências em seu art. 9º e incisos, estabelecendo as regras para a habilitação do crédito de acordo com o princípio da pars conditio creditorum, ou seja, da paridade e equilíbrio de credores habilitados no concurso de credores. Tal foi o acertado entendimento do Administrador Judicial e do Ministério Público, devendo, desse modo, o crédito ser incluído pelo valor e classificação apurados pelo contador judicial conforme parecer de fls. 71/73. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de RODRIGO DE FIGUEIREDO SOUZA na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$40.298,28, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, inc. I, da LRF). Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 08/11/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/11/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 31/10/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 30/10/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por RODRIGO DE FIGUEIREDO SOUZA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$43.889,40. Juntou documentos. (fls. 04/64) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela habilitação de crédito no valor de R$40.298,28, de natureza trabalhista, atualizado até a data da quebra. (fls. 70/73) O habilitante impugnou o parecer contábil e requereu fosse habilitado o valor integral do crédito constante na certidão. (fls. 76/86) O administrador judicial manifestou-se em resposta ao despacho de fls. 88 reiterando os termos de seu parecer anterior, alegando que os valores deduzidos são decorrentes da retroação do crédito até a data da quebra. (fls. 91/92) O MP manifestou-se de acordo com o administrador judicial. (fls. 93) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA SÃO DEVIDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA QUEBRA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE PERÍODOS ULTERIORES SERÃO PAGOS SE E QUANDO A MASSA OS COMPORTAR - DETERMINA-SE O REFAZIMENTO DO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CALCULADA A PARTIR DE DATA ANTERIOR À CORRETA - RECURSO DA FALIDA ACOLHIDO EM PARTE (Apelação n° 9000498-03.2001.8.26.0100, Relator: Antônio Villenilson, 9ª Câmara de Direito Privado, Dj: 23/10/2012) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. O habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Todavia, deve-se respeitar o disposto na Lei de Recuperações e Falências em seu art. 9º e incisos, estabelecendo as regras para a habilitação do crédito de acordo com o princípio da pars conditio creditorum, ou seja, da paridade e equilíbrio de credores habilitados no concurso de credores. Tal foi o acertado entendimento do Administrador Judicial e do Ministério Público, devendo, desse modo, o crédito ser incluído pelo valor e classificação apurados pelo contador judicial conforme parecer de fls. 71/73. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de RODRIGO DE FIGUEIREDO SOUZA na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$40.298,28, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, inc. I, da LRF). |
| 16/10/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/10/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 04/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 19/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2012 Data da Disponibilização: 19/09/2012 Data da Publicação: 20/09/2012 Número do Diário: 1270 Página: 890/905 |
| 18/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2012 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 12/09/2012 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 10/09/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 05/09/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 15/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2012 Data da Disponibilização: 15/08/2012 Data da Publicação: 16/08/2012 Número do Diário: 1246 Página: 792/802 |
| 14/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2012 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP) |
| 09/08/2012 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 09/08/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada de Extrato Contábil |
| 03/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 11/06/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 18/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2012 Data da Disponibilização: 18/05/2012 Data da Publicação: 21/05/2012 Número do Diário: 1186 Página: 700 a 712 |
| 17/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2012 Teor do ato: 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP) |
| 09/05/2012 |
Proferido Despacho
1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 08/05/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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