| Impugte |
DANILO LINK
Advogado: MARIO SERGIO DIAS XAVIER Advogado: ALBERTO DE PAULA MACHADO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 21/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2034/2014 |
| 05/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao arquivo geral determinada a inclusãodo crédito |
| 27/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2013 Data da Disponibilização: 27/11/2013 Data da Publicação: 28/11/2013 Número do Diário: 1548 Página: 757/777 |
| 26/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por DANILO LINK, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$149.468,78. Juntou documentos. (fls. 04/35) Em relação ao pedido inicial de habilitação de crédito, este merece ser acolhido nos termos do parecer contábil de fls. 47/50, se não, vejamos: O habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Assim, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de DANILO LINK na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$124.564,08, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Sem prejuízo, em relação aos documentos de fls. 53/73, determino sejam tiradas cópias das petições, conforme requerido pelo Ministério Público, para serem trasladadas aos autos do incidente de arrecadação dos veículos, a fim de serem apreciados em conjunto. Com o traslado das cópias, intime-se o Ministério Público para manifestação nos autos do incidente. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2013. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ALBERTO DE PAULA MACHADO (OAB 11553/PR), MARIO SERGIO DIAS XAVIER (OAB 25817/PR) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 21/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2034/2014 |
| 05/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao arquivo geral determinada a inclusãodo crédito |
| 27/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2013 Data da Disponibilização: 27/11/2013 Data da Publicação: 28/11/2013 Número do Diário: 1548 Página: 757/777 |
| 26/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por DANILO LINK, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$149.468,78. Juntou documentos. (fls. 04/35) Em relação ao pedido inicial de habilitação de crédito, este merece ser acolhido nos termos do parecer contábil de fls. 47/50, se não, vejamos: O habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Assim, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de DANILO LINK na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$124.564,08, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Sem prejuízo, em relação aos documentos de fls. 53/73, determino sejam tiradas cópias das petições, conforme requerido pelo Ministério Público, para serem trasladadas aos autos do incidente de arrecadação dos veículos, a fim de serem apreciados em conjunto. Com o traslado das cópias, intime-se o Ministério Público para manifestação nos autos do incidente. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2013. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ALBERTO DE PAULA MACHADO (OAB 11553/PR), MARIO SERGIO DIAS XAVIER (OAB 25817/PR) |
| 18/10/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por DANILO LINK, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$149.468,78. Juntou documentos. (fls. 04/35) Em relação ao pedido inicial de habilitação de crédito, este merece ser acolhido nos termos do parecer contábil de fls. 47/50, se não, vejamos: O habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Assim, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de DANILO LINK na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$124.564,08, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Sem prejuízo, em relação aos documentos de fls. 53/73, determino sejam tiradas cópias das petições, conforme requerido pelo Ministério Público, para serem trasladadas aos autos do incidente de arrecadação dos veículos, a fim de serem apreciados em conjunto. Com o traslado das cópias, intime-se o Ministério Público para manifestação nos autos do incidente. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2013. |
| 01/10/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/10/2013 |
| 14/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 08/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 07/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2013 Data da Disponibilização: 07/06/2013 Data da Publicação: 10/06/2013 Número do Diário: 1430 Página: 616/633 |
| 06/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2013 Teor do ato: Fls. 53/55: ao o administrador judicial. Int. Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ALBERTO DE PAULA MACHADO (OAB 11553/PR), MARIO SERGIO DIAS XAVIER (OAB 25817/PR) |
| 27/05/2013 |
Decisão
Fls. 53/55: ao o administrador judicial. Int. |
| 24/05/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2012 Data da Disponibilização: 10/01/2013 Data da Publicação: 11/01/2013 Número do Diário: 1332 Página: 565/582 |
| 09/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2012 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), ALBERTO DE PAULA MACHADO (OAB 11553/PR), MARIO SERGIO DIAS XAVIER (OAB 25817/PR) |
| 19/12/2012 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 05/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/10/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 25/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2012 Data da Disponibilização: 25/09/2012 Data da Publicação: 26/09/2012 Número do Diário: 1274 Página: 770/791 |
| 24/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2012 Teor do ato: Diga; A falida. Após, ao administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): ALBERTO DE PAULA MACHADO (OAB 11553/PR), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), MARIO SERGIO DIAS XAVIER (OAB 25817/PR), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 17/09/2012 |
Decisão
Diga; A falida. Após, ao administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 04/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2012 Data da Disponibilização: 04/07/2012 Data da Publicação: 05/07/2012 Número do Diário: 1217 Página: 903/910 |
| 03/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2012 Teor do ato: fL.37: Vistos. Apresente o autor procuração atualizada, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Int. Advogados(s): ALBERTO DE PAULA MACHADO (OAB 11553/PR), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), MARIO SERGIO DIAS XAVIER (OAB 25817/PR), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 25/06/2012 |
Proferido Despacho
fL.37: Vistos. Apresente o autor procuração atualizada, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Int. |
| 22/06/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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