Incidente
Impugnação de Crédito (0023299-80.2012.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  DANILO LINK
Advogado:  MARIO SERGIO DIAS XAVIER  
Advogado:  ALBERTO DE PAULA MACHADO  
Impugdo  Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogada:  Carla Rita Bracchi Silveira  
Advogado:  Francisco Gonçalves Martins  
Advogada:  Maria Gardenia Mendes da Silva Leite  
Advogada:  Lidia Mariz de Carvalho E Silva  
Advogado:  Wagner Wellington Ripper  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
21/07/2014 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2034/2014
05/04/2014 Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao arquivo geral determinada a inclusãodo crédito
27/11/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2013 Data da Disponibilização: 27/11/2013 Data da Publicação: 28/11/2013 Número do Diário: 1548 Página: 757/777
26/11/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0197/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por DANILO LINK, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$149.468,78. Juntou documentos. (fls. 04/35) Em relação ao pedido inicial de habilitação de crédito, este merece ser acolhido nos termos do parecer contábil de fls. 47/50, se não, vejamos: O habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Assim, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de DANILO LINK na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$124.564,08, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Sem prejuízo, em relação aos documentos de fls. 53/73, determino sejam tiradas cópias das petições, conforme requerido pelo Ministério Público, para serem trasladadas aos autos do incidente de arrecadação dos veículos, a fim de serem apreciados em conjunto. Com o traslado das cópias, intime-se o Ministério Público para manifestação nos autos do incidente. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2013. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ALBERTO DE PAULA MACHADO (OAB 11553/PR), MARIO SERGIO DIAS XAVIER (OAB 25817/PR)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.