| Impugte |
CLEITON LISBOA BARBOSA
Advogado: ANDRÉ CORDEIRO DE SOUSA |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 06/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 17/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 2117 Página: |
| 16/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por CLEITON LISBOA BARBOSA, em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 70.104,73, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 10.502,21, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 84/86 )O MP concordou com o parecer contábil. (fl.90)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de CLEITON LISBOA BARBOSA na falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), ANDRÉ CORDEIRO DE SOUSA (OAB 4315/AL) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 06/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 17/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 2117 Página: |
| 16/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por CLEITON LISBOA BARBOSA, em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 70.104,73, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 10.502,21, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 84/86 )O MP concordou com o parecer contábil. (fl.90)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de CLEITON LISBOA BARBOSA na falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), ANDRÉ CORDEIRO DE SOUSA (OAB 4315/AL) |
| 11/05/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por CLEITON LISBOA BARBOSA, em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 70.104,73, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 10.502,21, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 84/86 )O MP concordou com o parecer contábil. (fl.90)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de CLEITON LISBOA BARBOSA na falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. |
| 09/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/05/2016 |
| 11/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2015 Data da Disponibilização: 11/11/2015 Data da Publicação: 12/11/2015 Número do Diário: 2005 Página: 810-819 |
| 10/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ANDRÉ CORDEIRO DE SOUSA (OAB 4315/AL) |
| 10/11/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 10/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 09/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 06/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2015 Data da Disponibilização: 06/03/2015 Data da Publicação: 09/03/2015 Número do Diário: 1840 Página: 717 a 734 |
| 05/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2015 Teor do ato: Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 52. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para o autor, devendo dar integral cumprimento ao determinado nos autos, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ANDRÉ CORDEIRO DE SOUSA (OAB 4315/AL) |
| 06/02/2015 |
Decisão
Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 52. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para o autor, devendo dar integral cumprimento ao determinado nos autos, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 03/12/2014 |
Petição Juntada
|
| 07/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2014 Data da Disponibilização: 07/07/2014 Data da Publicação: 08/07/2014 Número do Diário: 1684 Página: 695/715 |
| 02/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2014 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte autora, embora intimada, não cumpriu o que lhe fora determinado, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ANDRÉ CORDEIRO DE SOUSA (OAB 4315/AL) |
| 24/06/2014 |
Decisão
Vistos. Considerando que a parte autora, embora intimada, não cumpriu o que lhe fora determinado, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores. Arquivem-se os autos. |
| 17/06/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2014 Data da Disponibilização: 08/04/2014 Data da Publicação: 09/04/2014 Número do Diário: 1628 Página: 711/725 |
| 07/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia da r. sentença sentença trabalhista, bem como da decisão homologatória dos cálculos de liquidação. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ANDRÉ CORDEIRO DE SOUSA (OAB 4315/AL) |
| 21/03/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia da r. sentença sentença trabalhista, bem como da decisão homologatória dos cálculos de liquidação. Intimem-se. |
| 21/01/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 17/12/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/12/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 05/12/2013 |
Decisão
|
| 28/05/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |