| Impugte |
WILLIAN GOMES DE MELO
Advogado: JOSÉ DUARTE SANTANA |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 18/12/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº 2267/2014 |
| 01/12/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2014 Data da Disponibilização: 03/10/2014 Data da Publicação: 06/10/2014 Número do Diário: 1747 Página: 740-759 |
| 02/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por WILLIAN GOMES DE MELO em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, em razão de certidão expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$ 87.600,19. Juntou documentos. (fls. 03/135) O administrador judicial, com base no parecer contábil, opinou pela parcial procedência do pleito, para ser incluído o crédito no valor de R$ 36.590,75, como crédito de natureza trabalhista, atualizado até a data da decretação de quebra. (fls. 150/152) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 156) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Insta salientar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) No tocante aos documentos juntados às fls. 157/357, fez bem o administrador judicial ao afirmar que estes apenas confirmam os documentos que instruíram a inicial. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de WILLIAN GOMES DE MELO na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$ 36.590,75, classificado como crédito privilegiado trabalhista. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOSÉ DUARTE SANTANA (OAB 384A/RN) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 18/12/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº 2267/2014 |
| 01/12/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2014 Data da Disponibilização: 03/10/2014 Data da Publicação: 06/10/2014 Número do Diário: 1747 Página: 740-759 |
| 02/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por WILLIAN GOMES DE MELO em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, em razão de certidão expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$ 87.600,19. Juntou documentos. (fls. 03/135) O administrador judicial, com base no parecer contábil, opinou pela parcial procedência do pleito, para ser incluído o crédito no valor de R$ 36.590,75, como crédito de natureza trabalhista, atualizado até a data da decretação de quebra. (fls. 150/152) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 156) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Insta salientar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) No tocante aos documentos juntados às fls. 157/357, fez bem o administrador judicial ao afirmar que estes apenas confirmam os documentos que instruíram a inicial. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de WILLIAN GOMES DE MELO na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$ 36.590,75, classificado como crédito privilegiado trabalhista. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOSÉ DUARTE SANTANA (OAB 384A/RN) |
| 30/09/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por WILLIAN GOMES DE MELO em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, em razão de certidão expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$ 87.600,19. Juntou documentos. (fls. 03/135) O administrador judicial, com base no parecer contábil, opinou pela parcial procedência do pleito, para ser incluído o crédito no valor de R$ 36.590,75, como crédito de natureza trabalhista, atualizado até a data da decretação de quebra. (fls. 150/152) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 156) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Insta salientar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) No tocante aos documentos juntados às fls. 157/357, fez bem o administrador judicial ao afirmar que estes apenas confirmam os documentos que instruíram a inicial. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de WILLIAN GOMES DE MELO na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$ 36.590,75, classificado como crédito privilegiado trabalhista. Intime-se. |
| 26/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/10/2014 |
| 22/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 19/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/09/2014 |
Conclusos para Decisão
1º e 2º vol Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 11/09/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/07/2014 |
| 01/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2014 Data da Disponibilização: 01/04/2014 Data da Publicação: 02/04/2014 Número do Diário: 1.623 Página: 791/ 805 |
| 31/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2014 Teor do ato: Fls.361/362: ciência a todos os interessados. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOSÉ DUARTE SANTANA (OAB 384A/RN) |
| 18/03/2014 |
Decisão
Fls.361/362: ciência a todos os interessados. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 17/03/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2014 |
Petição Juntada
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| 23/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 16/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2013 Data da Disponibilização: 16/01/2014 Data da Publicação: 17/01/2014 Número do Diário: 1572 Página: 619/635 |
| 15/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2013 Teor do ato: Fls.157/357: ao administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), JOSÉ DUARTE SANTANA (OAB 384A/RN) |
| 13/12/2013 |
Decisão
Fls.157/357: ao administrador judicial. |
| 13/11/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/11/2013 |
| 11/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2013 Data da Disponibilização: 11/06/2013 Data da Publicação: 12/06/2013 Número do Diário: 1432 Página: 579 a 602 |
| 10/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2013 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOSÉ DUARTE SANTANA (OAB 384A/RN) |
| 06/06/2013 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 04/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 04/04/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 18/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2013 Data da Disponibilização: 18/03/2013 Data da Publicação: 19/03/2013 Número do Diário: 1376 Página: 790/800 |
| 15/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2013 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOSÉ DUARTE SANTANA (OAB 384A/RN) |
| 05/03/2013 |
Proferido Despacho
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 27/02/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2012 Data da Disponibilização: 03/07/2012 Data da Publicação: 04/07/2012 Número do Diário: 1216 Página: 824/831 |
| 02/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2012 Teor do ato: Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) certidão de objeto e pé da ação trabalhista; b) procuração devidamente atualizada para o presente processo. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), JOSÉ DUARTE SANTANA (OAB 384A/RN), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 21/06/2012 |
Proferido Despacho
Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) certidão de objeto e pé da ação trabalhista; b) procuração devidamente atualizada para o presente processo. |
| 28/05/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |