Incidente
Impugnação de Crédito (0027174-58.2012.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  WILLIAN GOMES DE MELO
Advogado:  JOSÉ DUARTE SANTANA  
Impugdo  Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogada:  Carla Rita Bracchi Silveira  
Advogado:  Francisco Gonçalves Martins  
Advogada:  Maria Gardenia Mendes da Silva Leite  
Advogada:  Lidia Mariz de Carvalho E Silva  
Advogado:  Wagner Wellington Ripper  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
18/12/2014 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº 2267/2014
01/12/2014 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
03/10/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2014 Data da Disponibilização: 03/10/2014 Data da Publicação: 06/10/2014 Número do Diário: 1747 Página: 740-759
02/10/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0281/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por WILLIAN GOMES DE MELO em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, em razão de certidão expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$ 87.600,19. Juntou documentos. (fls. 03/135) O administrador judicial, com base no parecer contábil, opinou pela parcial procedência do pleito, para ser incluído o crédito no valor de R$ 36.590,75, como crédito de natureza trabalhista, atualizado até a data da decretação de quebra. (fls. 150/152) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 156) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Insta salientar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) No tocante aos documentos juntados às fls. 157/357, fez bem o administrador judicial ao afirmar que estes apenas confirmam os documentos que instruíram a inicial. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de WILLIAN GOMES DE MELO na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$ 36.590,75, classificado como crédito privilegiado trabalhista. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOSÉ DUARTE SANTANA (OAB 384A/RN)
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.