| Impugte |
HELOISE CRISTINA DIAS DE ARMADA
Advogado: LENITA RODRIGUES GARCIA |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 23/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº 2320/2015 |
| 04/11/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2014 Data da Disponibilização: 28/01/2014 Data da Publicação: 29/01/2014 Número do Diário: 1580 Página: 667/684 |
| 27/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida pelo HELOÍSE CRISTINA DIAS DE ARMADA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 10ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ pela qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas. Juntou documentos. (fls. 05/71) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$24.505,35, de natureza trabalhista. (fls. 76/79) O habilitante discordou do parecer contábil, requerendo a habilitação do valor integral da certidão trabalhista, inclusive com os honorários advocatícios. (fls. 82/84) O MP concordou com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 85) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Todavia, deve-se fazer a habilitação das verbas trabalhistas pertencentes exclusivamente ao requerente, não se incluindo nesses valores outras verbas pertencentes a terceiros, como honorários advocatícios arbitrados em sentença, que deverão, eventualmente, ser objeto de pedido próprio. A impugnante não é titular dos honorários advocatícios pleiteadas, uma vez que, conforme apontado pelo Administrador Judicial, elas pertencem ao patrono do habilitante na ação que originou tais créditos, tramitada perante a 10ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ, devendo ser, portanto, pleiteadas por seu titular de direito. Desse modo, o crédito deve ser incluído pelo valor e classificação apurados pelo contador judicial conforme parecer de fls. 65/66. Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito de HELOÍSE CRISTINA DIAS DE ARMADA na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, pelo valor de R$24.505,35, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, inc. I, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), LENITA RODRIGUES GARCIA (OAB 104276/RJ) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 23/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº 2320/2015 |
| 04/11/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2014 Data da Disponibilização: 28/01/2014 Data da Publicação: 29/01/2014 Número do Diário: 1580 Página: 667/684 |
| 27/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida pelo HELOÍSE CRISTINA DIAS DE ARMADA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 10ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ pela qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas. Juntou documentos. (fls. 05/71) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$24.505,35, de natureza trabalhista. (fls. 76/79) O habilitante discordou do parecer contábil, requerendo a habilitação do valor integral da certidão trabalhista, inclusive com os honorários advocatícios. (fls. 82/84) O MP concordou com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 85) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Todavia, deve-se fazer a habilitação das verbas trabalhistas pertencentes exclusivamente ao requerente, não se incluindo nesses valores outras verbas pertencentes a terceiros, como honorários advocatícios arbitrados em sentença, que deverão, eventualmente, ser objeto de pedido próprio. A impugnante não é titular dos honorários advocatícios pleiteadas, uma vez que, conforme apontado pelo Administrador Judicial, elas pertencem ao patrono do habilitante na ação que originou tais créditos, tramitada perante a 10ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ, devendo ser, portanto, pleiteadas por seu titular de direito. Desse modo, o crédito deve ser incluído pelo valor e classificação apurados pelo contador judicial conforme parecer de fls. 65/66. Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito de HELOÍSE CRISTINA DIAS DE ARMADA na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, pelo valor de R$24.505,35, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, inc. I, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), LENITA RODRIGUES GARCIA (OAB 104276/RJ) |
| 15/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/02/2014 |
| 08/01/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 19/12/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida pelo HELOÍSE CRISTINA DIAS DE ARMADA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 10ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ pela qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas. Juntou documentos. (fls. 05/71) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$24.505,35, de natureza trabalhista. (fls. 76/79) O habilitante discordou do parecer contábil, requerendo a habilitação do valor integral da certidão trabalhista, inclusive com os honorários advocatícios. (fls. 82/84) O MP concordou com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 85) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Todavia, deve-se fazer a habilitação das verbas trabalhistas pertencentes exclusivamente ao requerente, não se incluindo nesses valores outras verbas pertencentes a terceiros, como honorários advocatícios arbitrados em sentença, que deverão, eventualmente, ser objeto de pedido próprio. A impugnante não é titular dos honorários advocatícios pleiteadas, uma vez que, conforme apontado pelo Administrador Judicial, elas pertencem ao patrono do habilitante na ação que originou tais créditos, tramitada perante a 10ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ, devendo ser, portanto, pleiteadas por seu titular de direito. Desse modo, o crédito deve ser incluído pelo valor e classificação apurados pelo contador judicial conforme parecer de fls. 65/66. Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito de HELOÍSE CRISTINA DIAS DE ARMADA na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, pelo valor de R$24.505,35, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, inc. I, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . |
| 28/11/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/03/2013 |
| 25/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2012 Data da Disponibilização: 25/10/2012 Data da Publicação: 26/10/2012 Número do Diário: 1294 Página: 195/204 |
| 24/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2012 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), LENITA RODRIGUES GARCIA (OAB 104276/RJ) |
| 22/10/2012 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 17/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/07/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 17/07/12 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 03/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2012 Data da Disponibilização: 03/07/2012 Data da Publicação: 04/07/2012 Número do Diário: 1216 Página: 824/831 |
| 02/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2012 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), LENITA RODRIGUES GARCIA (OAB 104276/RJ), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 21/06/2012 |
Proferido Despacho
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 28/05/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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