| Impugte |
FRANCISCO JÚNIOR GOMES DE OLIVEIRA
Advogado: Tales Mesquita Muniz Advogada: Lorena Oliveira Galindo Almeida |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/10/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 18/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado para decisão terminativa |
| 18/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 18/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado para decisão terminativa |
| 18/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1846/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1846/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1846/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimados, o Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 165 acompanha de seu parecer contábil de fls. 166/168, bem como o Ministério Público às fls. 171/172. A parte impugnante concordou com o parecer contábil de fls. 166/167 (fls. 177). O distribuidor informou que a alteração de classe será realizada pelo Ofício Judicial, nos termos do Comunicado CG nº 2358/2021. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme o parecer contábil do Administrador Judicial, a parte requerente não constou da relação de credores apresentada, de modo que o presente incidente se trata, em verdade, de habilitação de crédito. Ademais, assinalo que, em nome da economia processual e da celeridade, torno sem efeito o item 1 da última decisão de fls. 182/184. Isso porque não será necessário determinar à z. Serventia que altere a classe cadastral deste incidente, pois não haverá quaisquer prejuízos processuais ou materiais às partes deste feito caso não o faça. Ao mérito, pois. Acolho como razões de decidir a manifestação do Administrador Judicial acompanhada do seu parecer contábil supra, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 43.147,02, na classe trabalhista, e do crédito na quantia de R$ 30.528,85, na classe quirografária, a serem listados no quadro geral de credores em favor de Francisco Júnior Gomes de Oliveira. Sem honorários sucumbenciais, em razão de haver ocorrido a concordância da parte habilitante com os valores calculados no parecer contábil de fls. 166/167 (fls. 177). Por fim, diante da comprovação dos requisitos (fls. 189/191), defiro os benefícios da gratuidade ao habilitante. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, § 1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Tales Mesquita Muniz (OAB 50587/CE), Lorena Oliveira Galindo Almeida (OAB 42523/CE) |
| 18/10/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimados, o Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 165 acompanha de seu parecer contábil de fls. 166/168, bem como o Ministério Público às fls. 171/172. A parte impugnante concordou com o parecer contábil de fls. 166/167 (fls. 177). O distribuidor informou que a alteração de classe será realizada pelo Ofício Judicial, nos termos do Comunicado CG nº 2358/2021. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme o parecer contábil do Administrador Judicial, a parte requerente não constou da relação de credores apresentada, de modo que o presente incidente se trata, em verdade, de habilitação de crédito. Ademais, assinalo que, em nome da economia processual e da celeridade, torno sem efeito o item 1 da última decisão de fls. 182/184. Isso porque não será necessário determinar à z. Serventia que altere a classe cadastral deste incidente, pois não haverá quaisquer prejuízos processuais ou materiais às partes deste feito caso não o faça. Ao mérito, pois. Acolho como razões de decidir a manifestação do Administrador Judicial acompanhada do seu parecer contábil supra, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 43.147,02, na classe trabalhista, e do crédito na quantia de R$ 30.528,85, na classe quirografária, a serem listados no quadro geral de credores em favor de Francisco Júnior Gomes de Oliveira. Sem honorários sucumbenciais, em razão de haver ocorrido a concordância da parte habilitante com os valores calculados no parecer contábil de fls. 166/167 (fls. 177). Por fim, diante da comprovação dos requisitos (fls. 189/191), defiro os benefícios da gratuidade ao habilitante. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, § 1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Intime-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42002450-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 00:54 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1203/2024 Data da Disponibilização: 06/08/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Por proêmio, ao distribuidor para correção de classe, a fim de que este feito seja classificado como habilitação de crédito, uma vez que, nestes autos, se pretende a inclusão retardatária de créditos, nos termos do artigo 10º da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas, de credor que não constou na relação do artigo 7º da Lei nº 11.101/05 (fls. 167). 2 - Fls. 176/181: Proceda a z. Serventia com a regularização da representação processual do habilitante nestes autos, com o cadastro de seus novos patronos. 3 - Quanto ao benefício da Justiça Gratuita pleiteado, observo que o autor não divulgou elementos que demonstrem a sua hipossuficiência econômica. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e a sua insuficiência de recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. De todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA R.DECISÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; j. 12/02/2015). O aludido julgado dispõe em suas fundamentação a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta Magna de 1988: (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei), devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50. (...) Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ... Deste modo, em 15 dias após a sua regularização processual, determino à parte autora que comprove por prova documental hábil (extratos de cartão de crédito e conta corrente, três últimas declarações de imposto de renda, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, sob pena de indeferimento da gratuidade. Depois, com o decurso do prazo assinalado com ou sem a manifestação do requerente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Tales Mesquita Muniz (OAB 50587/CE), Lorena Oliveira Galindo Almeida (OAB 42523/CE) |
| 02/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Por proêmio, ao distribuidor para correção de classe, a fim de que este feito seja classificado como habilitação de crédito, uma vez que, nestes autos, se pretende a inclusão retardatária de créditos, nos termos do artigo 10º da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas, de credor que não constou na relação do artigo 7º da Lei nº 11.101/05 (fls. 167). 2 - Fls. 176/181: Proceda a z. Serventia com a regularização da representação processual do habilitante nestes autos, com o cadastro de seus novos patronos. 3 - Quanto ao benefício da Justiça Gratuita pleiteado, observo que o autor não divulgou elementos que demonstrem a sua hipossuficiência econômica. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e a sua insuficiência de recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. De todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA R.DECISÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; j. 12/02/2015). O aludido julgado dispõe em suas fundamentação a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta Magna de 1988: (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei), devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50. (...) Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ... Deste modo, em 15 dias após a sua regularização processual, determino à parte autora que comprove por prova documental hábil (extratos de cartão de crédito e conta corrente, três últimas declarações de imposto de renda, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, sob pena de indeferimento da gratuidade. Depois, com o decurso do prazo assinalado com ou sem a manifestação do requerente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41331677-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 04:09 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2024 Data da Disponibilização: 07/05/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: Página: |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2024 Teor do ato: Ciência do parecer apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Adriana Montilha (OAB 174951/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Gabriela Cristina Izaguirre (OAB 366059/SP) |
| 03/05/2024 |
Ato ordinatório
Ciência do parecer apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40775303-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/04/2024 16:56 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40683171-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2024 12:00 |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40601134-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 12:26 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2024 Teor do ato: Oficie-se solicitando endereço do credor. Com a resposta do ofício, intime-se o autor a regularizar a representação processual e ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias pena de indeferimento. Advogados(s): Adriana Montilha (OAB 174951/SP) |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 156/158 e 159. Acerca da manifestação do credor, diga a administradora judicial em 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, por fim, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Adriana Montilha (OAB 174951/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Gabriela Cristina Izaguirre (OAB 366059/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 156/158 e 159. Acerca da manifestação do credor, diga a administradora judicial em 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, por fim, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2021 |
Ofício Juntado
|
| 29/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41334080-5 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 29/08/2020 13:19 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 22/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada de petição |
| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 820 a 839 |
| 10/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 126/127: intime-se o Impugnante para que comprove documentalmente o montante recebido nos autos de origem, conforme requerido pelo administrador judicial na petição em referência. Intime-se. Advogados(s): Adriana Montilha (OAB 174951/SP), Gabriela Cristina Izaguirre (OAB 366059/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP) |
| 27/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 126/127: intime-se o Impugnante para que comprove documentalmente o montante recebido nos autos de origem, conforme requerido pelo administrador judicial na petição em referência. Intime-se. |
| 13/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/07/2017 |
| 02/06/2017 |
Recebida a Petição Inicial
petição incial |
| 03/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 01/02/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 27/01/2017 |
Ato ordinatório
Ciência ao Administrador Judicial da petição e documentos acostados pelo Autor. |
| 27/01/2017 |
Petição Juntada
|
| 26/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 10/10/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 10/10/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 1174 a 118 |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2016 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): Adriana Montilha (OAB 174951/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Gabriela Cristina Izaguirre (OAB 366059/SP) |
| 23/09/2016 |
Ato ordinatório
Ao administrador judicial. |
| 23/09/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 28/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 2145 Página: 940/960 |
| 27/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2016 Teor do ato: Vistos Fls. 93/94: anote-se.Fls. 95/96: o substabelecimento encontra-se sem assinatura. Regularize o autor em 05 dias. Decorrido o prazo de 05 dias, ao administrador judicial para análise e apresentação de parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Montilha (OAB 174951/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Gabriela Cristina Izaguirre (OAB 366059/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 24/06/2016 |
Decisão
Vistos Fls. 93/94: anote-se.Fls. 95/96: o substabelecimento encontra-se sem assinatura. Regularize o autor em 05 dias. Decorrido o prazo de 05 dias, ao administrador judicial para análise e apresentação de parecer contábil. Intimem-se. |
| 22/03/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 17/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2015 Data da Disponibilização: 17/07/2015 Data da Publicação: 20/07/2015 Número do Diário: 1926 Página: 821/831 |
| 16/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 16/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2015 Teor do ato: Vistos Fl.85: anote-se. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Adriana Montilha Piiroja (OAB 174951/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/07/2015 |
Decisão
Vistos Fl.85: anote-se. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 10/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 16/05/2015 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 19/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2307/2015 |
| 08/11/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 23/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2014 Data da Disponibilização: 23/05/2014 Data da Publicação: 26/05/2014 Número do Diário: 1656 Página: 665/ 675 |
| 22/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2014 Teor do ato: Vistos. Diante da impossibilidade de localização do credor, determino o arquivamento do presente incidente. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 15/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 08/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2014 |
Decisão
Vistos. Diante da impossibilidade de localização do credor, determino o arquivamento do presente incidente. Intime-se. |
| 07/04/2014 |
Conclusos para Decisão
Conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 05/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2014 |
AR Positivo Juntado
|
| 10/12/2013 |
AR Positivo Juntado
|
| 09/10/2013 |
Ofício Juntado
|
| 04/10/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 21/09/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/08/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 06/08/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 21/06/2012 |
Proferido Despacho
Oficie-se solicitando endereço do credor. Com a resposta do ofício, intime-se o autor a regularizar a representação processual e ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias pena de indeferimento. |
| 29/05/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |