Incidente
Impugnação de Crédito (0027421-39.2012.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  União - Fazenda Nacional
Advogado:  Dacier Martins de Almeida  
Impugdo  Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogada:  Carla Rita Bracchi Silveira  
Advogado:  Francisco Gonçalves Martins  
Advogada:  Maria Gardenia Mendes da Silva Leite  
Advogada:  Lidia Mariz de Carvalho E Silva  
Advogado:  Wagner Wellington Ripper  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
24/07/2014 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2046/2014
06/04/2014 Baixa Definitiva
16/01/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2013 Data da Disponibilização: 16/01/2014 Data da Publicação: 17/01/2014 Número do Diário: 1572 Página: 619/635
15/01/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0231/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por UNIÃO FEDERAL nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, alegando que a falida possui débitos referentes a honorários advocatícios de sucumbência, decorrentes de ação tramitada perante a 2ª Vara Federal de São Paulo/SP. Juntou documentos. (fls. 03/22) O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável à habilitação do crédito no valor de R$3.780,14, classificados como crédito privilegiado geral, mais R$378,01, referente à multa e classificado como crédito subquirografário. (fls. 26/29) A União concordou com os valores do parecer contábil. (fls. 31) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 37) É o relatório. Fundamento e decido. Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que parte das verbas é formada por honorários advocatícios de sucumbência e outra de multa do art. 475-J do CPC. Os honorários de sucumbência devem ser classificados como privilégio geral, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Já a multa do art. 475-J do CPC deverá ser classificada como subquirografário, conforme disposição expressa do art. 83, VII da Lei 11.101/05. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, no valor de R$3.780,14, na classe de crédito privilegiado (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) mais o valor de R$378,01, na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.