| Impugte |
União - Fazenda Nacional
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 24/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2046/2014 |
| 06/04/2014 |
Baixa Definitiva
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| 16/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2013 Data da Disponibilização: 16/01/2014 Data da Publicação: 17/01/2014 Número do Diário: 1572 Página: 619/635 |
| 15/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por UNIÃO FEDERAL nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, alegando que a falida possui débitos referentes a honorários advocatícios de sucumbência, decorrentes de ação tramitada perante a 2ª Vara Federal de São Paulo/SP. Juntou documentos. (fls. 03/22) O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável à habilitação do crédito no valor de R$3.780,14, classificados como crédito privilegiado geral, mais R$378,01, referente à multa e classificado como crédito subquirografário. (fls. 26/29) A União concordou com os valores do parecer contábil. (fls. 31) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 37) É o relatório. Fundamento e decido. Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que parte das verbas é formada por honorários advocatícios de sucumbência e outra de multa do art. 475-J do CPC. Os honorários de sucumbência devem ser classificados como privilégio geral, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Já a multa do art. 475-J do CPC deverá ser classificada como subquirografário, conforme disposição expressa do art. 83, VII da Lei 11.101/05. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, no valor de R$3.780,14, na classe de crédito privilegiado (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) mais o valor de R$378,01, na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 24/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2046/2014 |
| 06/04/2014 |
Baixa Definitiva
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| 16/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2013 Data da Disponibilização: 16/01/2014 Data da Publicação: 17/01/2014 Número do Diário: 1572 Página: 619/635 |
| 15/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por UNIÃO FEDERAL nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, alegando que a falida possui débitos referentes a honorários advocatícios de sucumbência, decorrentes de ação tramitada perante a 2ª Vara Federal de São Paulo/SP. Juntou documentos. (fls. 03/22) O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável à habilitação do crédito no valor de R$3.780,14, classificados como crédito privilegiado geral, mais R$378,01, referente à multa e classificado como crédito subquirografário. (fls. 26/29) A União concordou com os valores do parecer contábil. (fls. 31) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 37) É o relatório. Fundamento e decido. Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que parte das verbas é formada por honorários advocatícios de sucumbência e outra de multa do art. 475-J do CPC. Os honorários de sucumbência devem ser classificados como privilégio geral, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Já a multa do art. 475-J do CPC deverá ser classificada como subquirografário, conforme disposição expressa do art. 83, VII da Lei 11.101/05. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, no valor de R$3.780,14, na classe de crédito privilegiado (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) mais o valor de R$378,01, na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/12/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/12/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 04/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/01/2014 |
| 25/11/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por UNIÃO FEDERAL nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, alegando que a falida possui débitos referentes a honorários advocatícios de sucumbência, decorrentes de ação tramitada perante a 2ª Vara Federal de São Paulo/SP. Juntou documentos. (fls. 03/22) O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável à habilitação do crédito no valor de R$3.780,14, classificados como crédito privilegiado geral, mais R$378,01, referente à multa e classificado como crédito subquirografário. (fls. 26/29) A União concordou com os valores do parecer contábil. (fls. 31) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 37) É o relatório. Fundamento e decido. Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que parte das verbas é formada por honorários advocatícios de sucumbência e outra de multa do art. 475-J do CPC. Os honorários de sucumbência devem ser classificados como privilégio geral, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Já a multa do art. 475-J do CPC deverá ser classificada como subquirografário, conforme disposição expressa do art. 83, VII da Lei 11.101/05. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, no valor de R$3.780,14, na classe de crédito privilegiado (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) mais o valor de R$378,01, na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . |
| 06/11/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/10/2013 |
| 16/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2012 Data da Disponibilização: 16/10/2012 Data da Publicação: 17/10/2012 Número do Diário: 1287 Página: 723/731 |
| 15/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2012 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fl.27/29. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 11/10/2012 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fl.27/29. |
| 04/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 31/08/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 22/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/07/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com administrador judicial em 10/07/12 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 22/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2012 Data da Disponibilização: 22/06/2012 Data da Publicação: 25/06/2012 Número do Diário: 1209 Página: 784 a 791 |
| 22/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2012 Data da Disponibilização: 22/06/2012 Data da Publicação: 25/06/2012 Número do Diário: 1209 Página: 784 a 791 |
| 21/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2012 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 14/06/2012 |
Proferido Despacho
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 13/06/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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