| Impugte |
EDISON LOPES FILHO
Advogado: Valdemir Jose Henrique |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/04/2016 |
Baixa Definitiva
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| 19/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 746/757 |
| 18/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por EDISON LOPES FILHO nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., oriundo de honorários periciais arbitrados em reclamação trabalhista. Aduziu que prestou serviço como expert na justiça obreira, em processos diversos, nos quais figurava como reclamada a falida, razão pela qual houve o arbitramento de seus honorários nas respectivas reclamatórias trabalhistas. Diante de tal quadro, postulou a habilitação de seu crédito na categoria extraconcursal ou, subsidiariamente, como crédito trabalhista, nos termos da súmula 219 do STJ. Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil de fls. 62/64manifestou-se favorável em parte à habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 6.473,75 na categoria de crédito quirografário, excluídos os juros computados pela parte autora após a data da quebra. O MP manifestou-se favoravelmente à inclusão do crédito apontado pelo administrador judicial, porém como crédito trabalhista. Não houve manifestação da parte postulante. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A habilitação de crédito merece ser acolhida, nos termos propostos pelo administrador judicial. De proêmio, afigura-se superado o entendimento veiculado no verbete 219 do C. STJ, diante do advento da Lei 11.101/2005, posto que os serviços prestados para a massa falida, agora, enquadram-se na categoria de créditos extraconcursais, previstos no art. 84 do aludido diploma legal. Veja-se que, na espécie, sequer poderia ser aplicada a súmula acima descrita, posto que os honorários arbitrados à parte não o foram para prestação de serviços à massa falida e sim como remuneração decorrente de atuação nas reclamatórias trabalhistas. Por tais razões, afasto a tese invocada pela parte e pelo MP, acerca da possibilidade de classificação de tais créditos como extraconcursais ou privilegiados trabalhistas, devendo o crédito sobre o qual se postula a presente habilitação ser classificado como quirografário. Cito os seguintes julgados de nosso Pretório Bandeirante: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação. Honorários periciais arbitrados em ação trabalhista. Inclusão na classe dos quirografários. Decisão mantida. Ausência de previsão legal para inclusão como crédito trabalhista. Natureza alimentar que não lhe confere o privilégio pretendido. Recurso desprovido. (2093686-27.2014.8.26.0000 Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 09/12/2014; Data de registro: 10/12/2014) CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE SALÁRIOS PERICIAIS NA CLASSE DOS QUIROGRAFÁRIOS, DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO PRIVILEGIADO. (9156266-47.2009.8.26.0000 Relator(a): Antonio Vilenilson; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/09/2013; Data de registro: 30/09/2013; Outros números: 6471164200) No mais, por ausência de impugnação da parte interessada, o valor apontado às fls. 62/64 deve ser acolhido. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pelo EDISON LOPES FILHO nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., no valor de R$ 6.473,75, na categoria de crédito quirografário (art. 83, inc. VI, Lei 11.101/2005). Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/04/2016 |
Baixa Definitiva
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| 19/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 746/757 |
| 18/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por EDISON LOPES FILHO nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., oriundo de honorários periciais arbitrados em reclamação trabalhista. Aduziu que prestou serviço como expert na justiça obreira, em processos diversos, nos quais figurava como reclamada a falida, razão pela qual houve o arbitramento de seus honorários nas respectivas reclamatórias trabalhistas. Diante de tal quadro, postulou a habilitação de seu crédito na categoria extraconcursal ou, subsidiariamente, como crédito trabalhista, nos termos da súmula 219 do STJ. Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil de fls. 62/64manifestou-se favorável em parte à habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 6.473,75 na categoria de crédito quirografário, excluídos os juros computados pela parte autora após a data da quebra. O MP manifestou-se favoravelmente à inclusão do crédito apontado pelo administrador judicial, porém como crédito trabalhista. Não houve manifestação da parte postulante. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A habilitação de crédito merece ser acolhida, nos termos propostos pelo administrador judicial. De proêmio, afigura-se superado o entendimento veiculado no verbete 219 do C. STJ, diante do advento da Lei 11.101/2005, posto que os serviços prestados para a massa falida, agora, enquadram-se na categoria de créditos extraconcursais, previstos no art. 84 do aludido diploma legal. Veja-se que, na espécie, sequer poderia ser aplicada a súmula acima descrita, posto que os honorários arbitrados à parte não o foram para prestação de serviços à massa falida e sim como remuneração decorrente de atuação nas reclamatórias trabalhistas. Por tais razões, afasto a tese invocada pela parte e pelo MP, acerca da possibilidade de classificação de tais créditos como extraconcursais ou privilegiados trabalhistas, devendo o crédito sobre o qual se postula a presente habilitação ser classificado como quirografário. Cito os seguintes julgados de nosso Pretório Bandeirante: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação. Honorários periciais arbitrados em ação trabalhista. Inclusão na classe dos quirografários. Decisão mantida. Ausência de previsão legal para inclusão como crédito trabalhista. Natureza alimentar que não lhe confere o privilégio pretendido. Recurso desprovido. (2093686-27.2014.8.26.0000 Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 09/12/2014; Data de registro: 10/12/2014) CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE SALÁRIOS PERICIAIS NA CLASSE DOS QUIROGRAFÁRIOS, DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO PRIVILEGIADO. (9156266-47.2009.8.26.0000 Relator(a): Antonio Vilenilson; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/09/2013; Data de registro: 30/09/2013; Outros números: 6471164200) No mais, por ausência de impugnação da parte interessada, o valor apontado às fls. 62/64 deve ser acolhido. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pelo EDISON LOPES FILHO nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., no valor de R$ 6.473,75, na categoria de crédito quirografário (art. 83, inc. VI, Lei 11.101/2005). Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 18/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 16/02/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por EDISON LOPES FILHO nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., oriundo de honorários periciais arbitrados em reclamação trabalhista. Aduziu que prestou serviço como expert na justiça obreira, em processos diversos, nos quais figurava como reclamada a falida, razão pela qual houve o arbitramento de seus honorários nas respectivas reclamatórias trabalhistas. Diante de tal quadro, postulou a habilitação de seu crédito na categoria extraconcursal ou, subsidiariamente, como crédito trabalhista, nos termos da súmula 219 do STJ. Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil de fls. 62/64manifestou-se favorável em parte à habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 6.473,75 na categoria de crédito quirografário, excluídos os juros computados pela parte autora após a data da quebra. O MP manifestou-se favoravelmente à inclusão do crédito apontado pelo administrador judicial, porém como crédito trabalhista. Não houve manifestação da parte postulante. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A habilitação de crédito merece ser acolhida, nos termos propostos pelo administrador judicial. De proêmio, afigura-se superado o entendimento veiculado no verbete 219 do C. STJ, diante do advento da Lei 11.101/2005, posto que os serviços prestados para a massa falida, agora, enquadram-se na categoria de créditos extraconcursais, previstos no art. 84 do aludido diploma legal. Veja-se que, na espécie, sequer poderia ser aplicada a súmula acima descrita, posto que os honorários arbitrados à parte não o foram para prestação de serviços à massa falida e sim como remuneração decorrente de atuação nas reclamatórias trabalhistas. Por tais razões, afasto a tese invocada pela parte e pelo MP, acerca da possibilidade de classificação de tais créditos como extraconcursais ou privilegiados trabalhistas, devendo o crédito sobre o qual se postula a presente habilitação ser classificado como quirografário. Cito os seguintes julgados de nosso Pretório Bandeirante: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação. Honorários periciais arbitrados em ação trabalhista. Inclusão na classe dos quirografários. Decisão mantida. Ausência de previsão legal para inclusão como crédito trabalhista. Natureza alimentar que não lhe confere o privilégio pretendido. Recurso desprovido. (2093686-27.2014.8.26.0000 Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 09/12/2014; Data de registro: 10/12/2014) CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE SALÁRIOS PERICIAIS NA CLASSE DOS QUIROGRAFÁRIOS, DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO PRIVILEGIADO. (9156266-47.2009.8.26.0000 Relator(a): Antonio Vilenilson; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/09/2013; Data de registro: 30/09/2013; Outros números: 6471164200) No mais, por ausência de impugnação da parte interessada, o valor apontado às fls. 62/64 deve ser acolhido. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pelo EDISON LOPES FILHO nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., no valor de R$ 6.473,75, na categoria de crédito quirografário (art. 83, inc. VI, Lei 11.101/2005). Intimem-se. |
| 15/02/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
BR JJ Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/02/2016 |
Conclusos para Decisão
BR JJ Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 06/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/11/2015 |
| 23/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1910 Página: 792-811 |
| 22/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 19/06/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 19/06/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório |
| 10/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 02/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 13/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2013 Data da Disponibilização: 19/12/2013 Data da Publicação: 07/01/2014 Número do Diário: 1564 Página: 503 a 51 |
| 18/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2013 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 02/12/2013 |
Decisão
Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 31/05/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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