Incidente
Impugnação de Crédito (0028852-11.2012.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  União - Fazenda Nacional
Advogado:  Dacier Martins de Almeida  
Impugdo  Geplan Sociedade de Segurança Planejada
Advogado:  Jose de Araujo Novaes Neto  
Adm-Terc.  FLAVIA MILEO IENO GIANNINI
Advogado:  Jorge Urbani Salomão  
Advogada:  Flávia Mileo Ieno Giannini  

Movimentações

Data Movimento
30/01/2018 Processo Digitalizado
28/11/2016 Arquivado Definitivamente
18/01/2016 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
28/09/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015 Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: 1976 Página:
25/09/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0278/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de Geplan Sociedade de Segurança Planejada, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida (principal, multa e encargo legal). Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 179.210,85, na categoria de crédito tributário, o valor de R$ 20.714,94, na categoria de crédito quirografário e o valor de R$ 27.738,57, na categoria de crédito subquirografário. (fls. 102/103) A União manifestou discordância quanto ao parecer. (fls. 66) O MP opinou de acordo com o parecer apresentado. (fls. 104/108) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada por créditos de multas e outra de encargos legais. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo. Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária. Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil: TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP,  Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015) Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de Geplan Sociedade de Segurança Planejada, para ser incluído no quadro de credores os valores de R$ 199.925,79 na categoria de crédito tributário, e o valor de R$ 27.738,57, na categoria de créddito subquirografário. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Jorge Urbani Salomão (OAB 274322/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
29/10/2014 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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