Incidente
Impugnação de Crédito (0030690-86.2012.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  REGINALDO ROQUE DA SILVA
Advogada:  Cristina Pacheco de Jesus Brasil  
Advogado:  Jose Francisco Paccillo  
Impugdo  VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Joao Boyadjian  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
05/11/2014 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote n. 2226/2014
22/08/2014 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
25/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página:
24/06/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0175/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação de crédito ajuizada por REGINALDO ROQUE DA SILVA, em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA VASP na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$ 22.106,52, reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado. Juntou documentos (fls. 04/25). O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão do crédito na classe de créditos trabalhista. (fls. 38/41) O impugnante alegou que os juros de mora devem incidir sobre o principal corrigido a partir da data da propositura da ação até o efetivo pagamento do débito, mesmo nos casos em que é decretada a quebra da empresa. Assim, nos termos do art. 124, da Lei 11.101/05, se os ativos da falida bastarem tanto para o pagamento do principal, quanto para o pagamento do juros, estes últimos também deverão ser quitados (fls. 47/48) Juntou documentos. (fls. 49) O Ministério Público concordou com o cálculo do perito contador. (fls. 57vº) É o relatório. Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 124 da LRF, não devem ser computados juros vencidos após a decretação da quebra. Por essa razão está correto o cálculo de atualização elaborado pelo contador da massa falida. Tendo em vista que houve concordância do administrador judicial e do MP com o cálculo apresentado pelo contador da massa falida, defiro a habilitação do crédito trabalhista nos termos do cálculo de fls. 41. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Cristina Pacheco de Jesus Brasil (OAB 163572/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Jose Francisco Paccillo (OAB 71993/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
10/12/2012 Petição Intermediária
07/01/2014 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.