| Impugte |
REGINALDO ROQUE DA SILVA
Advogada: Cristina Pacheco de Jesus Brasil Advogado: Jose Francisco Paccillo |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 05/11/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote n. 2226/2014 |
| 22/08/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: |
| 24/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação de crédito ajuizada por REGINALDO ROQUE DA SILVA, em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA VASP na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$ 22.106,52, reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado. Juntou documentos (fls. 04/25). O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão do crédito na classe de créditos trabalhista. (fls. 38/41) O impugnante alegou que os juros de mora devem incidir sobre o principal corrigido a partir da data da propositura da ação até o efetivo pagamento do débito, mesmo nos casos em que é decretada a quebra da empresa. Assim, nos termos do art. 124, da Lei 11.101/05, se os ativos da falida bastarem tanto para o pagamento do principal, quanto para o pagamento do juros, estes últimos também deverão ser quitados (fls. 47/48) Juntou documentos. (fls. 49) O Ministério Público concordou com o cálculo do perito contador. (fls. 57vº) É o relatório. Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 124 da LRF, não devem ser computados juros vencidos após a decretação da quebra. Por essa razão está correto o cálculo de atualização elaborado pelo contador da massa falida. Tendo em vista que houve concordância do administrador judicial e do MP com o cálculo apresentado pelo contador da massa falida, defiro a habilitação do crédito trabalhista nos termos do cálculo de fls. 41. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Cristina Pacheco de Jesus Brasil (OAB 163572/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Jose Francisco Paccillo (OAB 71993/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 05/11/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote n. 2226/2014 |
| 22/08/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: |
| 24/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação de crédito ajuizada por REGINALDO ROQUE DA SILVA, em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA VASP na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$ 22.106,52, reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado. Juntou documentos (fls. 04/25). O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão do crédito na classe de créditos trabalhista. (fls. 38/41) O impugnante alegou que os juros de mora devem incidir sobre o principal corrigido a partir da data da propositura da ação até o efetivo pagamento do débito, mesmo nos casos em que é decretada a quebra da empresa. Assim, nos termos do art. 124, da Lei 11.101/05, se os ativos da falida bastarem tanto para o pagamento do principal, quanto para o pagamento do juros, estes últimos também deverão ser quitados (fls. 47/48) Juntou documentos. (fls. 49) O Ministério Público concordou com o cálculo do perito contador. (fls. 57vº) É o relatório. Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 124 da LRF, não devem ser computados juros vencidos após a decretação da quebra. Por essa razão está correto o cálculo de atualização elaborado pelo contador da massa falida. Tendo em vista que houve concordância do administrador judicial e do MP com o cálculo apresentado pelo contador da massa falida, defiro a habilitação do crédito trabalhista nos termos do cálculo de fls. 41. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Cristina Pacheco de Jesus Brasil (OAB 163572/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Jose Francisco Paccillo (OAB 71993/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 27/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 27/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/05/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação de crédito ajuizada por REGINALDO ROQUE DA SILVA, em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA VASP na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$ 22.106,52, reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado. Juntou documentos (fls. 04/25). O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão do crédito na classe de créditos trabalhista. (fls. 38/41) O impugnante alegou que os juros de mora devem incidir sobre o principal corrigido a partir da data da propositura da ação até o efetivo pagamento do débito, mesmo nos casos em que é decretada a quebra da empresa. Assim, nos termos do art. 124, da Lei 11.101/05, se os ativos da falida bastarem tanto para o pagamento do principal, quanto para o pagamento do juros, estes últimos também deverão ser quitados (fls. 47/48) Juntou documentos. (fls. 49) O Ministério Público concordou com o cálculo do perito contador. (fls. 57vº) É o relatório. Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 124 da LRF, não devem ser computados juros vencidos após a decretação da quebra. Por essa razão está correto o cálculo de atualização elaborado pelo contador da massa falida. Tendo em vista que houve concordância do administrador judicial e do MP com o cálculo apresentado pelo contador da massa falida, defiro a habilitação do crédito trabalhista nos termos do cálculo de fls. 41. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 21/05/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 20/05/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/05/2014 |
| 11/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 08/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 03/04/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 31/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 31/03/2014 |
| 20/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2014 Data da Disponibilização: 20/03/2014 Data da Publicação: 21/03/2014 Número do Diário: 1615 Página: 760 a 768 |
| 19/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2014 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial.. Advogados(s): Cristina Pacheco de Jesus Brasil (OAB 163572/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Jose Francisco Paccillo (OAB 71993/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 12/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 07/03/2014 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial.. |
| 06/03/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 11/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2013 Data da Disponibilização: 11/12/2013 Data da Publicação: 12/12/2013 Número do Diário: 1558 Página: 804/816 |
| 10/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2013 Teor do ato: Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.39/41. Fls.43/44: anote-se. Advogados(s): Cristina Pacheco de Jesus Brasil (OAB 163572/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Jose Francisco Paccillo (OAB 71993/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 29/11/2013 |
Decisão
Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.39/41. Fls.43/44: anote-se. |
| 26/11/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 16/01/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/12/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 04/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2012 Data da Disponibilização: 04/12/2012 Data da Publicação: 05/12/2012 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2012 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Cristina Pacheco de Jesus (OAB 163572/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 29/11/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 30/11 |
| 23/11/2012 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 22/11/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 24/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2012 Data da Disponibilização: 24/08/2012 Data da Publicação: 27/08/2012 Número do Diário: 1253 Página: 868/881 |
| 23/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2012 Teor do ato: Vistos 1- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.Anote-se. 2- Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração devidamente atualizada para o presente processo. Advogados(s): Cristina Pacheco de Jesus (OAB 163572/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 17/08/2012 |
Proferido Despacho
Vistos 1- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.Anote-se. 2- Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração devidamente atualizada para o presente processo. |
| 16/08/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2012 |
Petição Intermediária |
| 07/01/2014 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |